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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.26.0541
Petição Inicial - TJSP - Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais - Procedimento Comum Cível - contra Unimed Fernandopolis- Cooperativa de Trabalho Medico
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTA FÉ DO SUL/SP.
Nome, brasileiro, portador do RG Nº. 00000-00e do CPF Nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Endereço, Centro Sul, no município de Santa Fé do Sul/SP, por intermédio de seus advogados e procuradores que esta vos subscrevem, endereço eletrônico: email@email.comconforme os termos da inclusa procuração, vem respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de UNIMED FERNANDÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABLAHO MÉDICO, empresa inscrita no CNPJ: 00.000.000/0000-00, com endereço na EndereçoCEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA:
A requerente não tem rendimentos que possam suportar o recolhimento de custas e demais encargos processuais, que por certo advirão no decorrer deste feito, sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família, pelo que, requer que lhe seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram que o autor está desempregado, o que faz ensejar assim os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Em consonância com o disposto no artigo 319, inciso VII, bem como artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, vem o autor através da presente informar que não se opõe a realização da audiência de conciliação ou de mediação.
3. DOS FATOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER:
O requerente foi funcionário da empresa JBS (unidade de Santa Fé do Sul) no período de 18/01/2010 até 05/04/2016, quando foi demitido sem justa causa. Durante todo o curso do contrato de trabalho o autor sempre usufruiu de plano de saúde coorporativo empresarial da ré.
Sabe-se que o artigo 30 da Lei 9.656/98 dispõe que o empregado dispensado sem justa causa tem direito a manter, pelo período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro, o benefício da assistência médica, desde que o ex-empregado passe a custear por conta própria o benefício em análise. Referida legislação tem o objetivo de possibilitar ao trabalhado prazo suficiente para poder contratar planos individuais ou procurar outros planos de saúde.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1 o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o , ou sucessores, com um mínimo assegurado
Após a demissão a antiga empregadora do autor e ré oportunizaram a manutenção do autor no plano de saúde, firmando com ele "Termo de exclusão e opção de beneficiário plano coletivo empresarial", garantindo-lhe a manutenção no plano de saúde por mais 24 meses. Inclusive foi enviado cartão do plano de saúde com vencimento previsto para o dia 30/04/2018.
Após firmar contrato diretamente com a ré, o autor passou a custear o pagamento integral do plano de saúde, no valor mensal de R$ 00.000,00.
Todavia, no dia 01/06/2017, o autor foi surpreendido com o recebimento de notificação de ENCERRAMENTO DO PLANO DE CONTINUIDADE EMPRESARIAL, onde a Unimed Fernandópolis declarou que a JBS (antiga empregadora do autor) rescindiu o plano de saúde Coletivo Empresarial - Registro ANS (00)00000-0000, do qual o requerente era beneficiário, razão pelo qual seu plano foi cancelado no dia 24/06/2017.
Insta ressaltar que embora conste na carta de encerramento do plano a possibilidade de o autor firmar plano individual com aproveitamento das carências já cumprida, o valor que foi proposto pela UNIMED para o plano individual é absurdamente superior (quase três vezes o valor atualmente pago). Na verdade, é fato notório que os planos individuais são muito mais caros que os empresariais/coletivos.
Em razão do ocorrido o autor diligenciou junto a JBS de Santa Fé do Sul, onde obteve cópia da notificação enviada pela ré à JBS informando que o contrato coletivo mantido seria rescindido no prazo de 60 dias.
Observe Excelência que a requerida agiu de má-fé, pois enviou notificação para o autor em 01/06/2017 informando que JBS havia rescindido o contrato, quando na verdade ela mesma havia rescindido o contrato em 10/02/2017.
De todo modo, a relação entre JBS e UNIMED não influencia na manutenção do plano do autor, pois foi firmado Termo de Adesão para funcionários demitidos diretamente com a ré, enquanto a notificação de rescisão do plano de saúde emitida pela requerida se deu em 10/02/2017.
Ocorre que após a demissão o autor firmou contrato diretamente com a UNIMED, de modo que o cancelamento do plano de saúde é ilegal.
Cabe ponderar que a requerida ignorou por completa compromisso assumido e devidamente documentado para com o autor (pacta sunt servanda).
A conduta da reclamada é especialmente grave no presente caso, eis que o autor se encontra doente, em pleno tratamento médico, necessitando mais ainda da assistência do plano de saúde.
Assim, o autor faz jus ao restabelecimento do plano de saúde pelo prazo contratual de 24 meses (até 30/04/2018).
4. DA TUTELA DE URGÊNCIA:
No presente caso, os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela estão presentes, uma vez que os documentos que instruem a inicial demonstram que o rompimento do contrato de plano de saúde se deu de maneira irregular.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente, já que o autor está doente, em pleno tratamento médico, logo o cancelamento do plano de saúde trará prejuízos e inseguranças imensuráveis.
De outro turno, art. o 300 e 311, IV do NCPC, autoriza a concessão da tutela de urgência antecipada toda vez que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano, exatamente o caso dos autos.
Feitas todas essas considerações, requer a determinação LIMINAR que a requerida providencie o restabelecimento do plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriores, pelo período legal a que o mesmo tem direito (24 meses - art. 30 da Lei n. 9.656/98) , sob pena de multa de R$ 00.000,00, por dia de atraso, a ser revertida em favor do requerente.
5. DANOS MORAIS PELA SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE:
Considerando, ainda, a ilicitude da conduta da requerida e os transtornos e angustias que tal atitude ocasionou ao autor, que está doente e realizando tratamento médico, necessitando de realizações de consultas e exames, requer que se condene a ré ao pagamento de indenização compensatória no valor de R$ 00.000,00, a título de danos morais.
A conduta da Ré no caso em tela infringe todas as regras básicas e princípios que regem não somente o Código de Defesa do Consumidor, mas todo o ordenamento jurídico pátrio, demonstrando claramente seu desrespeito e descaso para com os consumidores e as normas legais que os protegem.
Na Constituição Federal a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada nos incisos V e X do artigo 5º, que dispõe:
A todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem"
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Sendo assim deve a requerida ser condenada ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 00.000,00.
6. DOS PEDIDOS
Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:
A) Determinação LIMINAR em sede de tutela de urgência para que a requerida providencie o restabelecimento do plano de saúde da requerente, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária no valor de R$ 00.000,00;
B) Procedência do pedido para manutenção do plano de saúde pelo prazo contratual de 24 meses (até 30/04/2018);
C) Condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 00.000,00;
D) Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;
E) A citação da REQUERIDA , no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 319 do CPC.
F) Seja condenado a REQUERIDA a pagar as custas processuais em dobro, em consonância com o art. 939 do Código Civil, e os honorários advocatícios.
G) Provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito;
H) Dá-se a causa o valor de 20.000,00 (vinte mil reais).
Termos que,
Pede deferimento.
Santa Fé do Sul - SP, 26 de julho de 2017.
Nome. GOMES
00.000 OAB/UFe 00.000 OAB/UF-A
Nome
00.000 OAB/UF
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