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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2011.8.05.0150
Petição - Ação Interpretação / Revisão de Contrato contra Banco do Brasil
14/01/2022
Número: 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 2a VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS,
COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Última distribuição : 14/07/2012
Valor da causa: R$ 00.000,00
Processo referência: 0000000-00.0000.0.00.0000
Assuntos: Interpretação / Revisão de Contrato
Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado Nome(AUTOR) Nome(ADVOGADO)
Nome(ADVOGADO)
Banco do Brasil S/A (REU) Nome(ADVOGADO) Nome(PERITO DO JUÍZO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 85729 15/12/2020 16:43 Laudo pericial ref. ao proc. 00000-00ricial
902 07.2011.8.05.0150
Contabilidade, Perícia Contábil, Auditoria e Consultoria
Exm.º Sr.(a) Dr.(a) Juiz (a) da 2a Vara de Feitos de Rel. Cons. Cível e Comerciais
da Comarca de Lauro de Freitas/BA.
Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PARTE AUTORA: Nome
PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A
Perito do Juiz: Nome
Excelentíssima Juíza,
Nome, Contador, devidamente registrado e habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça da Bahia a realizar
Perícias Judiciais, conforme registro no CRC/BA nº 26.107/0-O do Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia, honrosamente nomeado, às fls. 872/873, para o encargo de realizar a Prova Pericial Técnica nos Autos do Processo em referência, vem, observados os termos dos Artigos 421 a 423 do Código de Processo Civil e as Normas Brasileiras de Perícia e do Perito Contábil (Resoluções CFC. 857 de 21 de Outubro de 1999), vênia concessa, apresentar o resultado de seu trabalho.
Aproveita a oportunidade para apresentar o Laudo Pericial Contábil, bem como, solicitar de Vossa Excelência a liberação do Alvará referente aos honorários periciais, já depositado conforme fls 732 dos autos, Conta Judicial 1100126406021, ser depositado no Banco do Brasil, Ag: 0000conta corrente nº 0000-0.271-6, de minha titularidade .
N. Termos
P. Deferimento,
Salvador/BA, 10 de dezembro de 2020
Nome
Perito Contador
CRC/BA 26.107/0-O
Contabilidade, Perícia Contábil, Auditoria e Consultoria
Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000
Autor: Nome Adv: Nome(ADVOGADO) e outros
Réu: BANCO DO BRASIL
Adv: Nomee outros
Perito do Juízo: Nome
Contabilidade, Perícia Contábil, Auditoria e Consultoria
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS DA PERÍCIA .
Conforme decisão exarada nos autos a fls. 872/873 dos autos, iniciando o cumprimento da determinação de Perícia Contábil, nos termos do item 2.1.1 da NBC. T. 13 (Normas Técnicas de Perícia Contábil) do Conselho Federal de Contabilidade examinou do ponto de vista estritamente técnico, o conteúdo das diversas peças dos autos, notadamente quanto à documentação a eles apensada, constatando desse exame, que, para bem cumprir o encargo a si confiado, para exarar o laudo pericial contábil.
II. CONSIDERAÇÕES SOBRE O DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
Para a necessária clareza, expomos adiante, de forma circunstanciada, a síntese do objeto da Perícia Contábil, as observações e critérios utilizados, bem como as conclusões a que chegou a prova pericial, em relação aos cálculos apresentados, estas últimas, ressalte-se, como meio de auxiliar a decisão a ser prolatada.
III. OBJETO DA PROVA PERICIAL NO PRESENTE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL
Revisão integral dos contratos citados na exordial a fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas; prorrogação dos vencimentos; autorização do pagamento em juízo dos valores base.
Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 15/34664-1, ex
40/03588-3 emitido em 13/05/2008, no valor de R$ 00.000,00- 29/03/2010 ;
Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 15/390047-7, Ex
40/03588-3 emitido em 16/12/2005, no valor de R$ 00.000,00- 29/03/2010 ;
Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 15/34663-3, Ex
40/03466-6 emitido em 26/02/2007, no valor de R$ 00.000,00- 29/03/2010;
Contabilidade, Perícia Contábil, Auditoria e Consultoria
Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 15/43393-5, Ex
21/80500-8 emitido em 15/09/2011, no valor de R$ 00.000,00- 29/03/2010
As operações acima totalizam o valor de R$ 00.000,00.
IV. METODOLOGIA UTILIZADA
Análise dos Contratos, extratos da conta corrente e da movimentação da conta vinculada - Desconto de Título, dos relatórios de Detalhamento de título fornecido pelo Banco exequente.
V. COMUNICAÇÃO DE INICIOS DOS TRABALHOS PERICIAIS
No dia 29/06/2020, foi enviado para o Cartório a comunicação de inicios dos trabalhos Periciais com fulcro no art. 431-A do CPC conforme documentos em anexo.
VI. DILIGÊNCIA REALIZADA
No dia 29/06/2020, foi enviado para o Cartório o termo de Diligência para se juntado aos autos, requerendo a apreciação da petição que consta no evento ID (00)00000-0000do Sistema PJ-e, para que seja notificado a parte Ré a apresente aos autos os CONTRATOS DE CREDITO RURAL (CEDULAS RURAL PIGNORATICIAS) abaixo evidenciadas, SEUS REPECTIVOS ADITIVOS, assim como as suas respectivas PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DE DEBITO ATUALIZADA. Cédulas nº - 40/03588-3 -21/80010-3 -40/03466-6 -21/80500-8 -21/00318-1.
Contabilidade, Perícia Contábil, Auditoria e Consultoria
VII. FORMULAÇÃO DE QUESITOS
VII.1 - Quesitos da Parte Ré fls.888/891
1. Pede-se ao Perito Judicial para reportar-se aos contratos denominados Cédulas Rurais, que constam na inicial e indicar o seguinte : a) Data das operações; b) Valores das operações; c) Prazo das operações; d) Liberações de créditos concedidas; e) Encargos contratados para a situação de normalidade (em operação) e inadimplência;
a) Data das operações;
b) Valores das operações;
c) Prazo das operações;
Resposta: Quesito Prejudicado, em virtude do não fornecimento da documento solicitada no Termo de
d) Liberações de créditos concedidas;
Diligência.
e) Encargos contratados para a situação de normalidade (em operação) e inadimplência;
2. Pelos documentos constantes nos autos, pode o Sr. Perito esclarecer em que consiste as modalidades de crédito e quais eram suas finalidades.
Resposta: Com base nos aditivos anexados aos autos, fls 309/315, constam no titulo do documento
Aditivo de retificação e ratificação à Cédula Rural Pignoraticia .
3. Informe o Sr. Perito, se o exequente cumpriu os referidos contratos efetivando os devidos pagamentos e consequente as quitações. Em caso negativo justificar e demonstrar detalhadamente até quando adimpliu suas obrigações em cada operação
Resposta: Não constam nos autos documentos que comprovam os referidos pagamentos e sua
quitações. Foi pedido no termo de Diligência e não foi atendido.
4. Pede-se ao Expert, que transcreva a sentença da respectiva demanda, e informe o que ficou determinado em relação aos valores a serem apurados e a data de início dos encargos;
Resposta: Quesito Prejudicado. Não foi prolatada sentença no presente Processo.
Contabilidade, Perícia Contábil, Auditoria e Consultoria
5. Pede-se ao Expert, que transcreva a sentença da respectiva demanda, e informe tecnicamente o que ficou determinado em relação a Taxa de Juros Remuneratórios a ser considerada.
Resposta : Quesito Prejudicado. Uma vez que não houve decisão sentencial prolatada, não há como responder o mesmo.
6. Pede-se ao Expert, que transcreva a sentença da respectiva demanda, e informe tecnicamente o que ficou determinado em relação a Capitalização de juros (inclusive periodicidade).
Resposta: Quesito Prejudicado. Uma vez que não houve decisão sentencial prolatada, não há como responder o mesmo.
7. Pede-se ao Expert, que transcreva a sentença da respectiva demanda, e informe tecnicamente o que ficou determinado em relação aos encargos moratórios a serem considerados.
Resposta: Quesito Prejudicado. Uma vez que não houve decisão sentencial prolatada, não há como
responder o mesmo.
8. Pede-se ao Expert, que transcreva a sentença da respectiva demanda, e informe tecnicamente o que ficou determinado em relação a comissão de permanência.
Reposta: Quesito Prejudicado. Uma vez que não houve decisão sentencial prolatada, não há como responder o mesmo.
9. Pede-se ao Sr Perito, que informe se o banco executado efetivou o depósito da garantia do juízo. Em caso afirmativo, demonstrar data e valor.
Resposta: Não há comprovação nos autos do referido depósito.
Contabilidade, Perícia Contábil, Auditoria e Consultoria
10. Informe o Sr Perito, se são devidas as custas processuais, multas e honorários advocatícios. Em caso afirmativo, transcreva as respectivas decisões.
Resposta: Quesito Prejudicado. Uma vez que não houve decisão sentencial prolatada, não há como responder o mesmo.
11. Pede-se ao Senhor Perito, que elabore DETALHADAMENTE o cálculo CONFORME AS RESPECTIVAS DECISÕES DOS AUTOS, demonstrando mês a mês a evolução do saldo devedor, as amortizações e os valores dos débitos atualizados até a data base do laudo pericial.
Resposta: Quesito Prejudicado. Uma vez que não houve decisão sentencial prolatada, e por não ter sido fornecido a evolução da dívida com seus respectivos pagamentos pelo Banco, não há como responder o mesmo.
12. Os elementos do processo são suficientes para a realização da perícia demandada? Caso contrário, pede-se que o Sr. Perito, utilizando-se das prerrogativas do artigo 429 do Código de Processo Civil, diligencie para obtenção dos documentos necessários à perfeita análise e conclusão do laudo pericial.
Resposta : Os elementos dos autos não são suficientes para elaboração de laudo técnico. Nesse ponto reitera-se a petição protocolada por este perito conforme ID: (00)00000-0000.
VIII. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A parte autora pede a Revisão integral dos contratos citados na exordial a fim de declarar a nulidade das cláusulas abusivas; prorrogação dos vencimentos; autorização do pagamento em juízo dos valores base.
Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 15/34664-1, ex
40/03588-3 emitido em 13/05/2008, no valor de R$ 00.000,00- 29/03/2010 ;
Contabilidade, Perícia Contábil, Auditoria e Consultoria
Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 15/390047-7, Ex
40/03588-3 emitido em 16/12/2005, no valor de R$ 00.000,00- 29/03/2010 ;
Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 15/34663-3, Ex
40/03466-6 emitido em 26/02/2007, no valor de R$ 00.000,00- 29/03/2010;
Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 15/43393-5, Ex
21/80500-8 emitido em 15/09/2011, no valor de R$ 00.000,00- 29/03/2010
As operações acima totalizam o valor de R$ 00.000,00.
Abaixo as operações contidas na Escritura Pública de confissão de dívida com Garantias
Hipotecarias, assinado pelas partes em 29/03/2010, no valor global de R$ 00.000,00, distribuídos a seguir:
a) Credito rural fixo nº 081.709.600
R$ 00.000,00
b) Credito rural fixo nº 081.709.606
R$ 00.000,00
c) Credito rural fixo nº 081.709.589
R$ 00.000,00
d) Credito rural fixo nº 081.709.577
R$ 00.000,00
e) Credito rural fixo nº 081.709.591
R$ 00.000,00
f) Credito rural fixo nº 081.709.575
R$ 00.000,00
g) Credito rural fixo nº 081.709.599
R$ 00.000,00
h) Credito rural fixo nº 081.709.574
R$ 00.000,00
i) Credito rural fixo nº 081.709.578
R$ 00.000,00
j) Credito rural fixo nº 081.709.576
R$ 00.000,00
k) - ----
l) Credito rural fixo nº 081.079.729
R$ 00.000,00
m) Credito rural fixo nº 081.709.727
R$ 00.000,00
n) Credito rural fixo nº 081.709.728
R$ 00.000,00
o) Credito rural fixo nº 081.710.542
R$ 00.000,00
p) Cédula Rural Pignoratícia nº 40/03633-2 R$ 00.000,00
q) Credito rural fixo nº 081.709.725
R$ 00.000,00
Contabilidade, Perícia Contábil, Auditoria e Consultoria
Após o somatório das operações contidas no referido documento, temos o montante de R$ 00.000,00. Perfazendo uma diferença a maior de R$ 00.000,00, sendo cobrada.
Após o cumprimento da diligência, ficou configurado que a empresa RÉ não viabilizou a apresentação dos documentos necessários para a perícia.
IX. CONCLUSÃO
Dessa forma, permissa vênia, fica evidenciado a necessidade da apreciação por Vossa Excelência, para que seja notificado a parte Ré a apresente aos autos os CONTRATOS DE CREDITO RURAL
(CEDULAS RURAL PIGNORATICIAS) abaixo evidenciadas, SEUS REPECTIVOS ADITIVOS, assim como as suas respectivas PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DIVIDA COM SEUS RESPECTIVOS PAGAMENTOS ATUALIZADA , dos contratos abaixo mencionados:
Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 15/34664-1, ex
40/03588-3 emitido em 13/05/2008, no valor de R$ 00.000,00- 29/03/2010 ;
Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 15/390047-7, Ex
40/03588-3 emitido em 16/12/2005, no valor de R$ 00.000,00- 29/03/2010 ;
Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 15/34663-3, Ex
40/03466-6 emitido em 26/02/2007, no valor de R$ 00.000,00- 29/03/2010;
Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula Rural Hipotecaria nº 15/43393-5, Ex
21/80500-8 emitido em 15/09/2011, no valor de R$ 00.000,00- 29/03/2010
Por fim, vem requerer a Vossa Excelência que intime a parte RÉ para que apresente os documentos dos contratos citado acima, isso pois para que reste frutífero o trabalho designado, se faz necessário apresentação de tais documentos
Contabilidade, Perícia Contábil, Auditoria e Consultoria
X. TERMO DE ENCERRAMENTO
Concluídos os levantamentos necessários à elucidação dos fatos, encerrou-se a presente
Perícia Contábil, da qual se lavrou o Laudo Pericial Contábil com 11 (onze) páginas, impressas em um só
lado, contendo 03 (três) anexos, em ordem a servir a instrução processual e produzir os efeitos legais.
Salvador-BA, 10 de dezembro de 2020.
Nome
Perito Contador
CRC-00.000 OAB/UF/O-0
Contabilidade, Perícia Contábil, Auditoria e Consultoria
RELAÇÃO DE APÊNDICES E ANEXOS
ANEXO 01 → TERMO DE DILIGÊNCIA
ANEXO 02 → Comunicado de Início dos Trabalhos Periciais Parte Exequente e
Executado;
ANEXO 03 → Comprovação de envio de e-mails enviados ao CARTORIO;
EXM.º SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DA 2a VARA DE FEITOS DE REL. CONS. CÍVEL E
COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA.
Identificação do Processo:
Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte Autora: Nome
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Perito do Juiz: Nome
Excelentíssima Juíza,
Nome, Contador, devidamente registrado e habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça da Bahia a realizar Perícias Judiciais, conforme registro no CRC/BA nº 26.107, nomeado nos autos às fls. 872/873, vem, respeitosamente, informar a Vossa Excelência, com fulcro no artigo 157 do Código de Processo Civil, que aceita o encargo para o qual foi nomeado.
Vem informar a Vossa Excelência, que está iniciando os trabalhos periciais, nesta data, solicitando também que as partes sejam comunicadas, ficando desde já à disposição, para contatos, caso queiram. E, que as referidas partes informem meios de contatos (e-mail e telefones).
E-mail Perito: email@email.com
É o que requer,
Pede Deferimento.
Salvador-BA, 29 de junho de 2020
Nome
Contador/Perito
CRC/BA 26.107
EXMA. SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DA 2a VARA DE FEITOS DE REL. CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA.
Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte Autora: Nome
Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A
Perito do Juiz: Nome
Nome, perito nomeado no processo supra, fls 872/873, vem a presença de Vossa Excelência, requerer o que segue:
Em analise aos autos, ficou configurado que a empresa RÉ se negou ou não viabilizou a apresentação dos documentos necessários para a perícia solicitado através do Termo de Diligência pela Perita às fls 825/828.
Dessa forma, permissa vênia, fica evidenciado a necessidade da apreciação por Vossa Excelência, da petição da perita anterior, isso pois para que reste frutífero o trabalho designado, se faz necessário apresentação de tais documentos.
Por fim, vem requerer a apreciação da petição que consta no evento ID (00)00000-0000do Sistema PJ-e, para que seja notificado a parte Ré a apresente aos autos os CONTRATOS DE CREDITO RURAL (CEDULAS RURAL PIGNORATICIAS) abaixo evidenciadas , SEUS REPECTIVOS ADITIVOS , assim como as suas respectivas PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DE DEBITO ATUALIZADA .
São os CONTRTATOS:
-40/03588-3
-21/80010-3
-40/03466-6
-21/80500-8
-21/00318-1
É o que requer,
Pede Deferimento.
Salvador-BA, 29 de junho de 2020.
Reginaldo Santana
Contador/Perito
CRC/BA 26.107