Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº RR-0001620-32.2016.5.06.0022
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Recorrente(s) MARIA AMÉLIA DOS SANTOS PAULINO
Advogado Dr. Alessandro Medeiros de Lemos(OAB: 6429-A/AL)
Recorrido(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado Dr. Alexandre Reybmm de Menezes(OAB: 23534/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- MARIA AMÉLIA DOS SANTOS PAULINO
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/17 - PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO -NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA
1. Pelos fatos consignados no acórdão regional, a promoção pleiteada dependia de avaliação do empregado em processo de recrutamento interno. Trata-se, portanto, de promoção por mérito, que não decorre do simples cumprimento das condições objetivas elencadas pelo Reclamante, mas, também, da deliberação subjetiva da diretoria sobre o merecimento de todos os empregados que satisfaçam tais requisitos objetivos, de modo que a concessão por via judicial importaria não só substituição indevida do poder diretivo da empresa, mas, ainda, prejuízo aos demais empregados em condições de concorrer com a Reclamante no processo seletivo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a deliberação da diretoria da ECT constitui requisito indispensável à progressão por merecimento, de conteúdo subjetivo, que envolve consideração do desempenho funcional, a ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo.
Recurso de Revista não conhecido.
Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº RR-0001620-32.2016.5.06.0022
Relator MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
RECORRENTE (S) MARIA AMÉLIA DOS SANTOS PAULINO
Advogado DR. ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS(OAB: 6429-A/AL)
RECORRIDO (S) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado DR. ALEXANDRE REYBMM DE MENEZES(OAB: 23534/BA)
Intimado (s)/Citado (s):