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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.8.26.0100
Petição - Ação Classificação de créditos contra Laspro Consultores
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Falência
Habilitação de Crédito
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
NomeLTDA. , Administradora Judicial nomeada nos autos da Falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A E OUTRAS (processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100), por seu representante legal que essa subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Habilitação de Crédito em epígrafe, proposta por Nome, se manifestar nos seguintes termos.
I. DOS ESCLARECIMENTOS
1. A Massa Falida teve sua falência decretada aos 12 de
agosto de 2015, aliando-se ao fato que esteve em Liquidação Extrajudicial no período entre 14/09/2012 a 12/08/2015.
2. O habilitante não consta no Edital publicado em
27/07/2016 (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05).
3. O Quadro Geral de Credores ainda não foi
homologado pelo MM. Juiz, havendo diversas impugnações de crédito pendente de julgamento.
II. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
4. Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por
Nome, visando incluir o valor de R$ 00.000,00no Quadro-Geral de Credores da Massa Falida, oriundo da Ação Indenizatória por Dano Moral nº 0157012- 30.2007.8.26.0100/02, que tramitou perante a 35a Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
5. Eis a síntese do processado
III. DO PARECER DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
6. Conforme art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a
habilitação de crédito deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial , sua origem e classificação" e "os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas".
7. No caso concreto, o crédito do Habilitante está
devidamente comprovado, que deriva de sentença que condenou a Falida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 00.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros a partir do arbitramento, que ocorreu em 31/03/2008, conforme (doc.1).
8. Contudo, não poderá ser habilitado o valor pleiteado pelo credor uma vez que o crédito foi atualizado até (11/2016), sendo após a data da decretação da falência (12/08/2015).
9. Considerando que a Massa Falida teve decretado
pelo Banco Central do Brasil o Regime de Administração Temporária - RAET (04/06/2012) e a Liquidação Extrajudicial (14/09/2012), aplicam-se os arts. 18, d, da Lei nº 6.024/1974, e 9º, da Lei nº 8.177/1991, in verbis:
Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
(...)
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo ;
Art. 9º A partir de fevereiro de 1991, incidirão juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, com a Seguridade Social, com o Fundo de Participação PIS-Pasep, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e sobre os passivos de empresas concordatárias, em falência e de instituições em regime de liquidação extrajudicial, intervenção e administração especial temporária . (grifamos).
10. Portanto, entre 14/09/2012 e 12/08/2015 não são
devidos juros moratórios pela Massa Falida e o crédito passa a ser monetariamente atualizado pela TR, como, aliás, firmado pela jurisprudência:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N. 6.024/74. PROVIMENTO.
1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005,
art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74 .
2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial.
3. Recurso especial conhecido e provido. (grifamos)
(STJ - 4a Turma - REsp nº 1.102.850/PE, Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 04/11/2014)
Agravo de instrumento - Falência - Impugnação de crédito. Os juros pactuados incidem até a data da liquidação extrajudicial da instituição financeira, passando, desde então, a incidir de acordo com a TR - Sendo a impugnação à relação de credores o momento adequado para o credor insatisfeito inconformar-se contra o critério utilizado para a atualização de seu crédito, não se há de considerar precluso o direito de impugnar a desconsideração de parte do seu crédito. Agravo provido. (grifamos)
(TJSP - Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais - Agravo de Instrumento nº 0090740- 63.2007.8.26.0000, Rel. Lino Machado, j. 01/08/2007).
11. Posto isto, o valor do crédito será atualizado até a
data da decretação da liquidação extrajudicial, sendo, então, atualizada pela TR, conforme tabela abaixo:
Dados básicos informados para cálculo
Descrição do cálculo
Valor Nominal R$ 00.000,00
Indexador e metodologia de cálculo TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) - Calculado pro-rata die.
Período da correção 31/3/2008 a 14/9/2012
Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples
Período dos juros 31/3/2008 a 14/9/2012
Dados calculados
Fator de correção do período 1628 dias 1,277542 Percentual correspondente 1628 dias 27,754195 % Valor corrigido para 14/9/2012 (=) R$ 00.000,00 Juros (1628 dias-54,26667%) (+) R$ 00.000,00 Sub Total (=) R$ 00.000,00
R$ 00.000,00 Valor total (=)
Dados básicos informados para cálculo
Descrição do cálculo
Valor Nominal R$ 00.000,00 Indexador e metodologia de cálculo TR - taxa mensal do dia 1º - Calculado pro-rata die. Período da correção 15/9/2012 a 12/8/2015
Dados calculados
Fator de correção do período 1061 dias 1,020004 Percentual correspondente 1061 dias 2,000443 % Valor corrigido para 12/8/2015 (=) R$ 00.000,00 Sub Total (=) R$ 00.000,00
Valor total R$ 00.000,00 (=)
12. Portanto, o valor total a ser incluído no Quadro Geral de Credores é de R$ 00.000,00(trinta mil cento e cinquenta e três reais e setenta centavos).
IV. DA CONCLUSÃO
13. Diante de todo exposto, esta Administradora Judicial
opina pela procedência da Habilitação de Crédito apresentada por Nome, incluindo o crédito no Quadro-Geral de Credores da falida, no valor de R$ 00.000,00(trinta mil cento e cinquenta e três reais e setenta centavos), na classe VI - Créditos Quirografários.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.