Tendo em vista a penhora de numerário suficiente ao pagamento do débito perseguido na presente, sem oposição de embargos, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento em nome da parte autora e/ou seu(ua) patrono(a), desde que com poderes para tanto. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.