Secretaria da quarta Turma
Processo Nº RR-0001757-06.2012.5.24.0005
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Recorrente(s) MARIA ELUIZA ZACARIAS DOS SANTOS
Advogado Dr. Amanda Vilela Pereira(OAB: 9714/MS)
Recorrido(s) JBS S.A.
Advogado Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva(OAB: 5871-A/MS)
Advogada Dra. Renata Gonçalves Tognini(OAB: 11521/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S.A.
- MARIA ELUIZA ZACARIAS DOS SANTOS
Orgão Judicante - 4ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência
política da causa; (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. LUCRO CESSANTE. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO", por violação do art. 121 da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento condenar a Reclamada ao pagamento de pensão no importe de 12,5% do último salário da Autora, a ser
paga no período de afastamento pelo INSS, até a convalescença
Custas processuais inalteradas.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LUCRO CESSANTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A Corte Regional negou provimento ao recurso interposto pela Reclamante definindo que o beneficio oriundo de danos matérias devidos pela Reclamada não é cumulativo com benefícios previdenciários . II. O Tribunal Regional estabeleceu, ao analisar as provas e fatos, que houve culpa da Reclamada em relação ao desenvolvimento de doença laboral pela Reclamante. Desta forma, o Autor do dano deve reparar a vítima por eventuais prejuízos matérias sofrida em razão de seu ato, mesmo que tenha sido em decorrência do exercício da atividade profissional. III. Noutro passo, o art. 121 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o "pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Portanto, conclui-se que a indenização por danos materiais e os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica diversa, razão pela qual podem ser cumulados . IV. Uma vez que ambos os benefícios são distintos, o pagamento da indenização por dano material não deve ficar restrito às perdas salariais sofridas pelo Reclamante, diante da incapacidade para o trabalho verificada . V. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de não haver impedimento para o percebimento concomitante do benefício previdenciário e o pagamento de indenização a título de dano material pelo ilícito praticado pela empregadora. VI. Transcendência jurídica reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e lhe dá provimento.
Secretaria da quarta Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 22a. Sessão Extraordinária da 4ª Turma, a realizar-se no dia 27 de outubro de 2020, às 15h00, na modalidade telepresencial.
Processo Nº RR-0001757-06.2012.5.24.0005
Relator MIN. ALEXANDRE LUIZ RAMOS
RECORRENTE(S) MARIA ELUIZA ZACARIAS DOS SANTOS
Advogado DR. AMANDA VILELA PEREIRA(OAB: 9714/MS)
RECORRIDO(S) JBS S.A.
Advogado DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA(OAB: 5871-A/MS)
Advogada DRA. RENATA GONÇALVES TOGNINI(OAB: 11521/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S.A.
- MARIA ELUIZA ZACARIAS DOS SANTOS
Secretaria da quarta Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 26a. Sessão Ordinária da 4ª Turma, a realizar-se exclusivamente na modalidade virtual. A sessão terá início à 00:00 de 22/09/2020 e encerramento à 00:00 de 29/09/2020.
Os processos excluídos da sessão virtual, na forma do art. 134, § 5º, do Regimento Interno do TST, serão automaticamente retirados de pauta, nos termos do art. 14, § 4º, c/c art. 20, parágrafo único, do Ato Conjunto TST GP.GVP.CGJT nº 173/2020, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial/telepresencial.
Processo Nº RR-0001757-06.2012.5.24.0005
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. ALEXANDRE LUIZ RAMOS
RECORRENTE (S) MARIA ELUIZA ZACARIAS DOS SANTOS
Advogado DR. AMANDA VILELA PEREIRA (OAB: 9714/MS)
RECORRIDO (S) JBS S.A.
Advogado DR. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB: 5871-A/MS)
Advogada DRA. RENATA GONÇALVES TOGNINI (OAB: 11521/MS)
Intimado (s)/Citado (s):
- JBS S.A.
- MARIA ELUIZA ZACARIAS DOS SANTOS