Secretaria da quarta Turma
Processo Nº RR-0010122-40.2017.5.03.0011
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Recorrente ALINE APARECIDA DE SOUZA CIRINO
Advogado Dr. Filipe Dahi Curi(OAB: 115952-A/MG)
Recorrido VIA VAREJO S/A
Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: 56543-S/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE APARECIDA DE SOUZA CIRINO
1. Por meio da decisão de fls. 1.288/1.291, com fundamento no artigo 899, § 11, da CLT e, também, com amparo no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com as alterações trazidas pelo Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2020, deferi o pedido de substituição dos depósitos recursais feitos nos autos pelo seguro garantia judicial apresentado pela peticionante às fls.1.367/1.369. 2. Não obstante devidamente intimada, a parte contrária não se manifestou no feito no prazo que lhe foi concedido, de modo que o seu silêncio implica o reconhecimento da sua concordância com os termos da apólice apresentada e com a postulada substituição dos depósitos recursais.
3. Registre-se, ainda, que a apólice do seguro garantia judicial apresentada pela reclamada para fins de garantia do juízo atende, plenamente, a todos os requisitos estabelecidos no artigo 3º do referido Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, razão pela qual se mostra válida para o fim pretendido.
4. Prosseguindo, portanto, no exame do pedido de substituição formulado pela parte requerente e já deferido nos autos, CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para determinar ao Banco do Brasil que proceda à liberação da importância vinculada ao Processo nº TST- RR-10122-40.2017.5.03.0011, no qual figuram como partes ALINE APARECIDA DE SOUZA CIRINO e VIA VAREJO S/A, em favor de VIA VAREJO S/A, no valor de R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, referente ao depósito recursal efetuado no processo em apreço na data 13/05/2019, TRANSFERINDO-O para a seguinte conta bancária, indicada pela parte beneficiária: Conta Corrente 5.289-2, Agência 3070, do Banco do Brasil, de titularidade da VIA VAREJO S/A., CNPJ 33.041.260/0652-90.
5. Deverá a reclamada, ora requerente, acompanhar, por meio dos canais bancários disponíveis, o levantamento e a posterior transferência do valor acima indicado.
Cumpra-se a presente decisão, sob as penas da lei.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Relator
Secretaria da quarta Turma
Processo Nº RR-0010122-40.2017.5.03.0011
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Recorrente ALINE APARECIDA DE SOUZA CIRINO
Advogado Dr. Filipe Dahi Curi(OAB: 115952-A/MG)
Recorrido VIA VAREJO S/A
Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: 56543-S/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE APARECIDA DE SOUZA CIRINO
Junte-se a petição nº 92479-04/2020.
2. Por meio da aludida petição, a reclamada, com amparo no artigo 899, § 11, da CLT, postula a substituição dos depósitos recursais constantes dos autos por seguro garantia a ser apresentado, com a consequente liberação dos valores para a sua conta corrente, cujos dados bancários informa no pedido.
3. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
4. Sobreleva notar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão virtual extraordinária ocorrida no dia 27.3.2020 (decisão disponibilizada no DJE de 31/03/2020), julgou procedente o pedido deduzido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0009820-09.2019.2.00.0000 e declarou, nos termos da liminar outrora deferida, a nulidade dos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que vedavam a aceitação do seguro garantia judicial quando apresentado após a realização do depósito recursal ou após a efetivação do ato de constrição judicial. Entendeu-se, entre outros fundamentos, que afronta o princípio da legalidade e acarreta graves consequências para a economia nacional a existência de preceitos de lei que proíbam a substituição do depósito recursal feito em dinheiro pelo seguro garantia judicial. 5. Diante do quanto decidido, não restam dúvidas de que o seguro garantia judicial pode ser utilizado em substituição ao depósito recursal e, também, como garantia da execução trabalhista, nos exatos termos do que dispõem os artigos 882 e 889, § 11, da CLT, desde, é claro, que a apólice apresentada atenda ao disposto nos artigos 3º e 5º do referido Ato Conjunto.
6. Trago à baila, a propósito, o inteiro teor dos referidos artigos:
"Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);
II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966;
V - referência ao número do processo judicial;
VI - o valor do prêmio;
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º deste Ato Conjunto;
IX - endereço atualizado da seguradora;
X - cláusula de renovação automática.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;
§ 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. (...)
Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no
endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/ pesquisa.asp.
§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.
§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir."
Logo, em face da recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, que passou a prever, expressamente, a possibilidade de aceitação do seguro garantia judicial em substituição aos depósitos recursais realizados nos autos, defiro o pedido ora formulado.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, providencie a juntada aos autos da apólice do seguro garantia judicial, com a plena observância dos requisitos constantes do artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Após, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se acerca da apólice apresentada pela peticionante, apontando, de forma pontual, eventual desconformidade entre ela e os requisitos relacionados no artigo 3º do aludido Ato Conjunto.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, sendo que o silêncio implicará o reconhecimento da sua concordância com os termos da apólice apresentada e com a postulada substituição dos depósitos recursais, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Relator