Secretaria da Terceira Turma
Processo Nº AIRR-0000808-32.2016.5.12.0051
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante(s) CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogado Dr. Lycurgo Leite Neto(OAB: 1530-A/DF)
Advogada Dra. Kelen Rodrigues Linck(OAB: 50368/SC)
Agravado(s) JOEL DA SILVEIRA
Advogado Dr. Paulo Sérgio dos Santos Coelho(OAB: 34491/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - 3ª Turma
DECISÃO : , à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. NULIDADE DE
2625/2018
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018
CLÁUSULA NORMATIVA EM RAZÃO DE LABOR
EXTRAORDINÁRIO HABITUAL PARA ALÉM DAS 8 HORAS
DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. SÚMULA 423/TST. Ao fixar a
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, a Constituição Federal excepcionou
sua prorrogação mediante negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF/88).
Esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação
do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é
possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada
em turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a 8
horas por dia e a 44 horas semanais. Sendo assim, ainda que o
acordo coletivo possa estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a 6 horas, deve-se respeitar
o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais estipulado no art. 7º,
XIII, da CF (Súmula 423/TST). No caso concreto , restando
comprovada a extrapolação habitual da jornada de 8 horas diárias e
44 horas semanais, forçoso concluir pela invalidade da referida
cláusula normativa, o que enseja o pagamento de horas extras,
consideradas como tais as que ultrapassarem a 6ª diária,
respeitados os limites do pedido. Na hipótese, o Reclamante
pleiteou tão somente o pagamento do adicional de horas extras
incidente sobre as 7ª e 8ª horas diárias. Contudo, em respeito aos
limites objetivos impostos à lide e à vedação da reformatio in pejus,
mantém-se a decisão proferida pelo TRT. Agravo de instrumento
desprovido.
Secretaria da Terceira Turma
Processo Nº AIRR-0000808-32.2016.5.12.0051
Relator MIN. MAURICIO GODINHO DELGADO
AGRAVANTE (S) CELESC DISTRIBUIÇÃO SA
Advogado DR. LYCURGO LEITE NETO(OAB: 1530-A/DF)
Advogada DRA. KELEN RODRIGUES LINCK(OAB: 50368/SC)
AGRAVADO (S) JOEL DA SILVEIRA
Advogado DR. PAULO SÉRGIO DOS SANTOS COELHO(OAB: 34491/SC)
2616/2018
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
Intimado (s)/Citado (s):
Secretaria da Oitava Turma
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 22/10/2018 a 31/10/2018 - 3ª Turma.
Processo Nº AIRR-0000808-32.2016.5.12.0051
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. MAURICIO GODINHO DELGADO
AGRAVANTE(S) CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogada DRA. KELEN RODRIGUES LINCK(OAB: 50368/SC)
AGRAVADO(S) JOEL DA SILVEIRA
Advogado DR. PAULO SÉRGIO DOS SANTOS COELHO(OAB: 34491/SC)
Intimado(s)/Citado(s):