PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 037265/2018 (000XXXX-61.2013.8.10.0096) - MARACAÇUMÉ
o 1 Apelante : Município de Maracaçumé
Proc. do Município : Marcus Vinícius de Castro Barreto (OAB/MA 7798)
o 2 Apelante : Estado do Maranhão
Proc. do Estado : Daniel Blume Pereira de Almeida
Apelado : Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça : André Charles Alcântara Martins Oliveira
Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho
DESPACHO
Vistos etc.
Revisitando os autos, observo que, em face da sentença proferida no feito, foram interpostas duas apelações cíveis, sendo que, equivocadamente, a Coordenadoria de Protocolo e Autuação deste TJMA limitou-se a autuar apenas um dos recursos, olvidando-se de fazê-lo quanto àquele interposto pelo Estado do Maranhão às folhas 85/92.
Feitas tais considerações, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Protocolo e Autuação para que seja providenciada a retificação da autuação e, por conseguinte, da capa do processo, com vistas a fazer constar os dados referentes a ambos os recursos.
Após, voltem os autos conclusos incontinenti.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de dezembro de 2019.
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator
Tribunal de Justiça
Diretoria Judiciária
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas
Primeira Câmara Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 037265/2018 (000XXXX-61.2013.8.10.0096) - MARACAÇUMÉ
Apelante : Município de Maracaçumé
Procurador : Marcus Vinícius de Castro Barreto (OAB/MA 7798)
1 Apelado : Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça : André Charles Alcântara Martins Oliveira
2 Apelado : Estado do Maranhão
Proc. do Estado : Daniel Blume Pereira de Almeida
Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maracaçumé em face da sentença proferida pelo Juízo da 1 Vara da Comarca de Maracaçumé nos autos da ação civil pública com pedido de obrigação de fazer movida em desfavor do apelante e do Estado do Maranhão pelo Ministério Público Estadual, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar os réus à obrigação de fazer "consistente na colocação definitiva da idosa Carmina Feitosa da Silvana Casa de Passagem Irmã Zizi, localizada na Avenida Juvêncio Matos, Conjunto Cohab Anil, na cidade de São Luís-MA, ficando todo custo de manutenção da idosa e de eventual transporte, a cargo dos requeridos."
Despacho de folha 75, determinando a conversão do feito em diligência, a fim de que o 2 apelado, Estado do Maranhão, seja intimado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Petição do Estado do Maranhão às folhas 78/80, em que suscita questão de ordem para fins de renovação do prazo para interposição do apelo, sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente da sentença. Pugna, por isso, pelo chamamento do feito à ordem para que os autos sejam remetidos à instância a quopara fins de intimação da sentença ou que se lhe restitua o prazo, nesta instância ad quem, para a apresentação de sua apelação.
É o relatório. Decido.
Revisitando os autos, constato que, deveras, não houve intimação pessoal do Estado do Maranhão para que tomasse ciência do teor da sentença, nos termos do artigo 183 do CPC.
Ex positis, CHAMO O FEITO À ORDEM para restituir o prazo recursal ao Estado do Maranhão, ao tempo em que determino sua intimação pessoal para que tome ciência da sentença e, caso queira, interponha recurso de apelação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2019.
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator
Tribunal de Justiça
Diretoria Judiciária
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas
Desembargador Kleber Costa Carvalho
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 037265/2018 (000XXXX-61.2013.8.10.0096) - MARACAÇUMÉ
Apelante : Município de Maracaçumé
Procurador : Marcus Vinícius de Castro Barreto (OAB/MA 7798)
1 Apelado : Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça : André Charles Alcântara Martins Oliveira
2 Apelado : Estado do Maranhão
Proc. de Justiça : José Antonio Oliveira Bents
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho
DESPACHO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maracaçumé em face da sentença proferida pelo Juízo da 1 Vara da Comarca de Maracaçumé nos autos da ação civil pública com pedido de obrigação de fazer movida em desfavor do apelante e do Estado do Maranhão pelo Ministério Público Estadual, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar os réus à obrigação de fazer "consistente na colocação definitiva da idosa Carmina Feitosa da Silvana Casa de Passagem Irmã Zizi, localizada na Avenida Juvêncio Matos, Conjunto Cohab Anil, na cidade de São Luís-MA, ficando todo custo de manutenção da idosa e de eventual transporte, a cargo dos requeridos."
É o sucinto relatório.
Revisitando os autos, verifico a necessidade de conversão do feito em diligência, a fim de que o 2 apelado, Estado do Maranhão, seja intimado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
São Luís (MA), 08 de janeiro de 2019.
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator
Tribunal de Justiça
Vice-presidência
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA, 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Cíveis Isoladas
013-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação Cível - Número Único: 000XXXX-61.2013.8.10.0096 - N.º
Protocolo: 0372652018 - ( MARACAÇUMÉ ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICIPIO DE MARACACUME
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE CASTRO BARRETO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANDRE CHARLES ALCANTARA MARTINS OLIVEIRA
RELATOR: Des. KLEBER COSTA CARVALHO