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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2003.4.03.6112
Recurso - TRF03 - Ação Pis - Procedimento Comum Cível - de Universidade do Oeste Paulista contra Uniao Federal - Fazenda Nacional
Com essa decisdo os referidos dispositivos que previam d exigencia do Cofins e Pis encontram-se fora do mundo jurídico cm relaqdo a Ant ora, restando a via da repeliqdo para que sejam devolvidos os valores recolhidos indevidamente a esse titulo no aludido periodo, conforms demonstra planilha anexada aos autos.
Verifica-se Exa. que a requerida deixou de impugnar essa parte do pedido, pois em momento algum insurgiu-se contra a situaqdo da Autora de ser entidades filantrdpicas e de assistência social, e por essa razao desobrigada em reco/her a contribuiqao ao Programa de Integraqao Social- PIS em razao da imunidade prevista no art. 1 95 § 7º da CF.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, cabe a requerida alegar na contestaqdo, toda a materia de defesa, expondo as razoes defato e de direito com que impugna o pedido do Autor. Preve o art. 302 que cabe ao reu manifest ar - se precisamente sobre os fatos narrados na peticdo.
Manifestar-se especificamente e manifestar-se de modo especifico, presumindo-se verdadeiros os fatos ndo impugnados. Essa e a conseqiiencia do silencio do reu.
Se o falo narrado pela autora ndo e intpugnado especificamente pelo reu de modo preciso, este fato, presumido verdadeiro deixa de ser fato controvertido. Consequentemenle, deixa de ser objeto de prova, visto que so os fatos controvert idos re clam am prova.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS LEIS N. 2.445/2.449/88- E DO DIREITO A REPETICAO DE IN DEB I TO
Como jd e de conhecimento público o Supremo Tribunal Federal, em memordvel acorddo proferido no RE 148.754-2 do pleno, o qua! e lembrado na ementa do RE I61.300-9-RJ, declarou a inconstitucionalidade dos Decretos- Leis n. 2.445 e 2.449 88 que alteraram via Deereto-Lei a base de cdlculo da contribuiqao ao PIS, proferindo a seguinte ementa:
"PROGRAMA DE INTEGRAQAO SOCIAL. DISCI PUNA POR
/
DECRETO-LEL
A teor da jurisprudencia sedimentada do Supremo Tribunal Federal, o PIS tern natureza iuridica de contribuicdo . Assim, descabe perquirir do
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envo/vimento <Je normas tributdrias, sendo que o objetivo visado com os recolhimentos afasta a possibilidade de se cogitar de fmanqas publicas. Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 de 29 de jimho de 1988 e 2.449 de 21 de julho de 1988. Precede files: recursos extraordindrio nº 148.754-2, relatado pelo Ministro Carlos Velloso e julgado pelo Tribunal Plena em 24 dejunho de 1993." ( grifos ndo originals)
Pelo r. julgado [icon definitivamente assentado que os recolhimentos da Contribuigao ao Programa de Integragdo Social-PIS , introduzida na Lei Complementar 7/70 pe/os Decretos-Leis n. 2.445/2.449/88. e inteiramente inconstitucional e for am indevidamente cobrados e par esta razdo deve a Unido Federal ser condenada a reneticdo dos valores recolhidos indevidamente a tltulo da aludida contribuicdo.
Chamamos a atengdo de V.Exa. que essa parte do pedido formulado na inicial tambem ndo foi impugnado de modo preciso pela requerida, pois nem ao menos mencionou em sua contestagdo sobre a inconstitucionalidade dos referidos Decretos-Leis e o periodo objeto de repetigdo rec/amado pela A utora.
Consequentemente ndo impugnada essa parte do pedido, presume-se verdadeiro osfatos alegados.
Adi ante t etnas que, i neon formada a Unido Federal, com a declaragdo de inconstitucionalidade dos Deere to-Leis ns 2.445 e 2.449, am bos de 1988, editou ela a Medida Provisdria nº 1.212 de 28/11/1995, que dispde que o PIS/PESEP- Programa de Integragdo Social e de Formagdo do Patrimdnio de Servidor Público, sera apurado mensalmente pelas entidades sem fins lucralivos definidas como empregador pela legislagdo trabalhista, inclusive fundagoes, com base na fo!ha de safari os, con for me rezam os arts. 2º e 3º, que abaixo transcrevemos:
"Art. 2" - A contribuigao para o PIS /PASEP sera apurada mensalmente:
I- pelas pessoas juridicas de direito privado e as que Ihes sdo equiparadas pela legislagdo do imposto de renda, inclusive as empresas publicas e as sociedades de economia mista e suas subsididrias, com base no faturamento;
II- II- pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislagdo trabalhista, inclusive as fundagoes, com base na folha de saldrios.
111- Pelas pessoas juridicas de direito público in ter no, com base no valor mensal das receitas concorrentes e das transferencias correntes e de capita! recebidas.
Pardgrqfo Único- As sociedades cooperativas, alem da contribuigao sobre folha de pagamento mensal, pagardo, tambem a contribuigao calculada na
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forma Jo inciso /, em relagao as recei/as decorrentes Je operaqdes praticadas com ndo associados.
Art. 3º - Para os efeilos do inciso / do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislagao do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operaqdes de conta propria, do prego dos servigos prestados e do residtado auferido nas operagoes de conta alheia.
Pardgrafo Único- Na receita bruta nao se incluem as vendas de bens e servigos canceladas, os documentos incondicionais concedidos, o imposto sobre produtos industrias - IPI, e o imposto sobre operagoes relativas a circulagao de mercadorias-ICMS, retido pelo vendedor dos bens on prestador dos servigos na condigao de substituto tributdrio. "
Em relagao a aliquota da referida contribuiqao, dispoe o sen artigo 8º:
" Art. 8º -A contribuiqao sera calculada mediante a aplicaqdo, conforme o caso, das seguintes altquotas:
/- 0,65% sobre o faturamento;
II- uni por cento sobre afolha de saldrios,
III- um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferencias correntes e de capital recebidas. "
E por ftm, referida Medida Provisoria dispoe em sen art. 15:
Art. 15- Esta Medida Provisdria entra em vigor na data de sua publicaqdo, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995."
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem apreciaqao, ocorreu a sua reediqao at raves da Medida Provisdria n. 1.249 de 14.12.1995 e posteriormente, novamente reeditada recebendo a Medida Provisdria nº 1.286 de
12.01.1996. Apesar de referidas reediqdes, o textopermaneceu inalterado.
Como visto, apds inumeras reediqoes, permaneceu a Medida Provisdria n"1.212 de 28.11.1995, inalterada em sua substdncia, mantendo inclusive a retroatividade lanqada pelo sen art. 15, hem como, a nao observdncia do prazo nonagesial para entrada em vigor.
Em analise a tocla legislagao pertinente a materia que ora se discute, cumpre mencionar o art. 15 da Medida Provisdria nº 1212 95, instituida preliminarmente :
"Art. 15. Esta Medida Provisdria eutra em vigor na data de sua publicaQdo, aplicando-se aosfatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995. "
Posteriormente, foram editadas inumeras reediqdes, as quais reproduzindo o mesmo texto do citado artigo, receberam os seguintes numeros: 1249, 1286/96, 1325/96, 1365, 1407,1447, 1495, 1495-8, 1495-9, 1495-10, 1495-11, 1495-12, 1495-/3, 1546, 1546-/5, 1546-16, 1546-17, 1546-18, 1546-19, 1546-20, 1546-21, 1546-22 1546-23, 1546-24, 1546-25, 1546-26, 1623-27, 1623-28, 1623-29, 1623-30, 1623-31, 1623-32, 1623-33, 1676-34, 1676-35, 1676-36, 1676-37 e 1676-38.
DOS Via OS DA MEDIDA PROVISORIA 1.212/95 E SUAS REEDICOES
A medida provisdria nº 1.212 editada em 28.11.1995, e suas reediqdes, tentaram convalidar materia jd revogada, tal como, re/roagir a ocorrencia dofato gerador do PIS/PA SEP a partir de 01/10/95.
Outrossim, ndo foi observado o prazo nonagesimal. Para vigorar a referida Medida Provisdria.
Desta forma, podemos citar o entendimenlo trazido pela Revista Dialetica nº 11, pdg 166, por decisdo do Egregio Tribunal Regional Federal da 3" Regido, tendo como Relator Juiz Desembargador Federal Mcircio Moraes, em que figurou como Agravante Construtora Cozman Ltda e Agravada a Unido Federal, DJ. U 2
de 10.6.96, p, 39137, como abaixo transcreve a impetrante:
"PIS- MEDIDAS PRO VISORIAS -REEDICOES SUCESSPVAS - LIMINAR PA RCIA LMENTE CONCEDIDA.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisdo denegatdria de liminar em mandado de seguran^a, destinada a ohter autorizm/do para ndo recolher as parcelas vincendas da contribui^do ao PIS, calculada nos termos
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da MP nº 1.286/96 e posteriores reediqdes, sent que a impetrante sofra qualquer exigencia da fiscalizagdo em sentido contrdrio, especialmente a autua^do fiscal
LV
Quanto a relevancia dos fundamentos expostos, reconhego-a ent relagdo a tese da impossibilidade da sucessiva reedigdo de medidas provisorias ndo apreciadas em tempo hdbil pelo Congresso National. Os outros fundamentos da initial, malgrado remanesgam algumas opinides em tontrdrio, espetialmente quanto aos pressupostos tonstitutionais de edigdo de medidas provisorias, entontram-se em tonfronto tom a jurisprudentia dominante. Quanto ao requisito do" peritulum in mora ", deduzido pelo agravante na mesma esteira do eventual auto de infragdo, ndo entontro presente. O mandado de Seguranga e preventive para que o impetrante, mediante outorga liminar, possa retolher a exagdo a allquota reduzida, sent risto de autuagdo, se tontretizada, tausar-lhe-d dano de difitil reparagdo, atraves de imposigdo de pesadas penalidades tributarias, tais tomojuros, multa de mora e outros penalidades, instrigdo da divida ativa, exetugdo fistal. Todavia, parete-nos que essa visdo do pressuposto a liminar da lesdo de difitil reparagdo e equivotada. Com efeito, a liminar, a nosso sentir, ndo pode sustar a obrigagdo tributdria quando do sen nastimento, isto e, por otasido do fato gerador. El a pode, tonforme autorizagdo do art. 151, IV do Cddigo Tributdrio National, suspender a exigibilidade do eredito tributdrio, a qual so se torna exiglvel apds o langamento, ou tonforme o taso, apos o auto de infragdo, que a doutrina, inclusive, tonsidera tomo ato administrative de langamento. Portanto, a liminar na extensdo pretendida pela impetrante implitaria impedir a administragdo fistal de formalizar seu eventual tredito, isto e, de verifitar se o fato gerador efetivamente ocorreu (1) determiner a materia tributdvel (2), taltular o montante do tribute devido (3), identifitar o sujeito passivo (4) e, sefor o taso, propor a aplitagdo da penalidade tablvel (5). Em outros palavras, impediria a verdade o prdprio ventimento de debito tributdrio e, tonsiderada a natureza detlaratdria do langamento, impossibilitaria que a administragdo meramente detlarasse seu tredito, o que para nos," data venia ", ndo tern senso. Tanto e assim que, mesmo sem se tonsiderado que a hipotetiea autuagdo possa implitar atrestimos do debito fistal mediante a imposigdo de multa e juros, e terto que ela tederd em fate
de eventual provimento final deste agravo ou da impetragdo. Cumpre entdo, tal tomo autoriza a lei; resguardar a agravante de ter o seu tredito tributdrio exigido e o primeiro ato administrative de sua ativa. E nessa dtita que retonhetemos na espetie a ocorrencia do pressuposto do U peritulum in mora"e por se eonstata que o eontribuinte, ao ingressar responsavelmente no juditidrio, tonfiante na relevdntia dos sens fundamentos, estard tomp/etamente resguardado desde que ao final o Juditidrio Hie de razdo, mediante provimento definitive do seu pedido. Mas, se ndo der, ndo se hd pensar que o Juditidrio tern tambem o dever de resguardar o eontribuinte que tern razees tonsideradas improtedentes e, de outre hide, tern por isso a administragdo se viu tompelida a deixar de pratitar atos de ofitio e indisponlveis meramente detlaratdrios e formalizadores do seu pretenso
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tredito tributdrio, durante o infelismente demorado trdmite das agdes no Juditidrio. Cremos que esse quadro temo tonddo de resguardar o
ii
fundamento principio de tratamento igualitdrio entre as partes: de am lado flea permitido ao fisco exercer sens atos de oficio ate o limite em que possa efetivamente passar a exigir do contribuinte o credito tributdrio e, de outro, nada terd a temer o contribuinte que tenha sens fundamentos reconhecidos definitivamente pelo Judicidrio, o qual ficard, ate decisdo final de qualquer sorte, resguardado.
Por tais fundamentos, concedo parcialmente a tnedida initial pleiteada para ficar sustada a inscrigdo na divida do credito tributdrio em questdo.
2. Requisite-se informagdes ao ilustre Juiz prolator do despacho agravado.
3. Intime-se. Publique-se. Oficie-se. "
Em face da instabilidade juridica deliberadamenle ocasionada pelo Poder Executivo, na dnsia da arrecadaqdo, a Confederaqdo Nacional da Industria ingressou com Agcto Direta de Inconstitucionalidade da Medida Provisdria nº 1.325, de 09.02.96 (reediqdo das Medidas Provisdrias nº 1.212/95, 1.249/95 e 1.286/96), sendo certo que a Adin recebeu o n. 1.417-ODF, tendo como Relator o Sr. Ministro Octavio Galloti.
O Supremo Tribunal Federal admitiu o aditamento na apreciaqao da decisdo liminar, estendendo esta para suspender os efeitos das expressoes retroativas a partir de 01.10.95 e 01.03.96, objeto do art. 17 das Medidas Provisdrias 1.447 de 11.05.96 e . 1495 de 07.06.98. Igualmente, deferiu a extensdo da medida liminar relativamente a medida provisdria 1.495-10, fazendo-o nos seguintes termos:
" Brasilia, 19 de abril de 1996.
Admito o aditamento requerido as fls. 78 e as fls. 83 e estendo a liminar, concedida pelo aedrddo de fls. 66/76 para suspender os efeitos da expressdo aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995; contida no art. 17, bem como, pelos mesmos fundamentos, dos termos se aplica a partir de 1º de marqo de 1996; do art. 17 das Medidas Provisdrias nº 1.447, de 11 de maio de 1996 e nº 1496 de 7 dejunho seguinte:
Comunique-se e Publique-se
Brasilia 01.07. 1996
J. Defiro a extensdo requerida (MP nº 1495-10) Despacho de PG/STF nº 30157/96 da CM, em 19.09.96.
....Defiro a extensdo requerida (Medida Provisdria 1495-9). ’ ’
A liminar foi concedida em parte, suspendendo a retroatividade imprimida a cobranqa pelos expressoes contidas no art. 17 da Medida Provisdria nº 1.325/96, em decisdo de 07.03.96 com as extensoes acima nominadas, tendo
T
o Plendrio par uncmimidade de volosjulgado, quando dojulgamento de merito, procedente eni parte a aqdo par decisao de 02.08.99, nos seguintes termos:
"O tribunal, par unanintidade, julgou procedente ent parte, a agdo direta para declarar a inconstitucionalidade, no art. 18 da lei nº 9.715, de 25.11.1998, da expressdo aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de outubro de 1995. Votou o Presidente. Ndo votou o Sr. Ministro Neri da Silveira por ndo ter assistido ao relatorio. Plendrio, 02.08.1999."
Depots do advent o da lei 9.715/98 so breve to a lei 9.718/98 que pretendeu introduzir profundas alteragoes no regime da COFINS e PIS. Objetivando ampliar a arrecadagdo, referido diploma legal pretendeu alargar a base de cdlculo das conlribuicoes de faturamenta (elemento ausente da Autora) para a totalidade das receitas auferidas pel a pessoa juridica de dire Ho privado.
A exigencia do PIS com base na Lei n. 9.718/98 e ilegal, pois ao tempo do advento dessa lei, a Constituigao Federal ndo autorizava a instituigdo dessa contribuigdo social sobre outra base de cdlculo que ndo o faturamento.
Como jd dito anteriormente, a Autora questionou a cobranga do PIS e da COFINS exigidas com base na malsinada Lei 9.718/98 e 9732/98 at raves de agdo mandamental sob n. 1999.61.00000-00 em trdmite pela I a Vara dessa Justiga Federal.
Os dispositivos citados acima, como jd dito anteriormente foram suspensos por forga de decisao liminar proferida na A Din n. 2028-5 tomada em 14.07.99 e publicada no DJ de 2.8.99, cuja ementajd transcrevemos do corpo da presente manifestagdo.
Do exposto acima, conclui-se que ndo hd como exigir o recolhimento da Contribuigao ao Programa de Integragdo Social- PIS, na forma preconizada pelos dispositivos legais mencionados, eis que sdo inconstitucionais, devendo a Unido Federal ser condenada d REPETICAO DOS VALORES recolhidos pela Autora a titulo da aludida Contribuicdo Social no periodo correspondente, conforme demonstrativo e xuias Par 'f id anexado aos autos.
Ante o exposto, re que r a V.Exa. seja julgada total me nte procedente a presente agdo condenando a Unido Federal a repetir os valores recolhidos indevidamente a titulo de Contribuigao ao PIS, em razdo da Autora estar a/bergada pela valores recolhidos oriundos dos Decretos-Leis n. 2.445 e 2.449/88 e pela MP 1.212/95 jd j Imunidade Tributdria prevista no art. 195 § 7º da Constituigdo Federal, bem como os
Ml
declarados inconstitucionais, conforme planilhas em anexo, condenando-se ainda a Re as
custas processuais e aos honordrios advocaticios.
N termos,
p. deferimento.
Presidente Prudente, 17 de dezembro de 2003.
NomeHE
) DER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO i VARA FEDERAL
JUSTIÇA CO NCLUSAO FEDERAL
di-
Nesta data, faco estes autos conclusos a (o) M .M .(a) Juiz (a) , Sr . (a) FIs
DRA. NO EM I M ARTINS DE O LIVEIRA. Presidente Prudente 20 de abril de 2004
la VARA Tec/Aux/At. Judiciario
Jos& Roberto Blasek
Processo No. • 00000-00
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as par - tes requeiram as provas que pretendem produzir, desde ja justificando sua pertinencia e necessidade, sob pena de indeferim ento .
Intim em -se .
Presidente Prudente 7^0 de & de
D ^ NOEMI l^RTINS DE OLIVEIRA
Juiza Federal
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o'J. Em data de de 2 0
baixaram estes autos a Secretaria com o
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1, j\(iiciario
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Junto a a-jins autqj
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Katia Yamazalct Amarul
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EXMO SR DR JUIZ FEDERAL DA l a VARA DA JUSTI^A FEDERAL- J2 a SUBSEQAO JUDIC1ARIA DE PRESIDENTS PRUDENTE-SP
JFSP - FORUM PRUDENTE
SETOR DE PROTOCOLO GERflL E INTEGRADO
14/06/2004 13:54 h
Prot. nro. 2004.00000-00
lilflllflilf 2003.61.00000-00
Cla.V PRUDENTE]
(CARGA)
).
PROCESSOR 2003.61.00000-00
AQAO ORDINARIA
<V
ASSOC1ACAO pr e d e n t in a d e e d u c a (; ao e CULTURA-APEC, ja qualificada nos autos do.processo cm epigrafe, por sen advogado infra-assinado, cm atendimento ao r. despacho de fls. 63 7, vem respeitosamente perante
V. Exa. requerer o julgamento antecipado da tide nos termos do art. 330, Inciso I do CPC.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Presidente Prudente, lldejunho de 2004.
//
HELD IS A HEi UAN/PEREIRA l PERETTI
OAB/SP 12X623
PODER JUDICIARIO
JDSTICA FEDERAL
12 a Subsegao Judiciária do Estado de São Paulo
1 a Vara Federal de Presidente Prudente
Autos n º M
VISTA
Em 24 de setembro de 2004, fago vista destes autos ao
Procurador da Fazenda Nacional.
Rita de jCasspa Estrela Balbo
Tecnica Judiciária - RF 1673
RECEBIMENTO v.
Eni_0_i.7 - recebi os presents/
autos em Secretana*
Mte it Cissia Estrela Ufa
Tunica jJjdidiria
RF 1673
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iCctic Y u . m : i Amarai
T4 c - v 4 c :» J u j u .,U - RF: 3449
PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PRESIDENTS PRUDENTE
Rua Dr. Jos« For, nº 323 - Centro - Terreo - 00000-000- Fone: (00)00000-0000
EXM O . SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1 VARA FEDERAL DA 12 a SUBSEQ AO JUDICIÁRIA - PRESIDENTE PRUDENTE - SP
s|||SW 8
CftBGft'
PROCESSO Nº 200^.61.00000-00
AÇÃO ORDINARIA
AUTOR: ASSOCIAQAO PRUDENTINA DE EDUCAgAO E CULTURA
RE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Petigao PSFN/PPE - MGS - nº 2004.09.0071
A UNIÃO FEDERAL, representada pelo Procurador da Fazenda Nacional infra-assinado, vem, respeitosamente, a presenga de Vossa Excelencia, em atengao ao despacho de fls. 637, expor e requer o que segue.
n
Considerando que a Autora requereu a repetigao de tribute sob a alegagao de que, em decorrencia de sua imunidade tributária, o recolhimento se deu de forma indevida, torna-se relevante comprovar nos autos que a imunidade tributária da Autora foi suspensa durante o exercicio de 1998, por ato declarator^ da Receita Federal, tendo em vista que restou demonstrado que nao preenchia os requisites para usufruir deste beneficio constitucional.
Outrossim, tendo em vista o documento de fls. 32, no qual consta o indeferimento do pedido de renovagao
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PRESIDENTS PRUDENTE
Rua Dr. Jos* Foz, nº 323 - Centro - Terreo - 00000-000- Fone: (00)00000-0000
Certificado de Entidade Beneficente, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para o exercicio de 2001, impoe-se obter informagoes sobre os periodos em que a Autora foi considerada Entidade Beneficente de Assistência Social.
Diante do exposto, a União Federal requer a produgao das seguintes provas:
a) prova documental, consistente na juntada
aos autos de copia do ATO DECLARAT6RIO EXECUTIVO Nº 08, publicado no Diário Oficial da União em 04/12/2003, que suspende a imunidade tributária da Autora durante o exercicio de 1998;
b) a expedigao de oficio ao Conselho Nacional
de Assistência Social, solicitando informagoes sobre os periodos em que a Autora foi considerada Entidade Beneficente de Assistência Social.
Nestes termos, pede deferimento.
Presidente Prudente, 30 de setembro de 2004.
MAPTCELO GOI^ES/yA silVA
Procurador da Fazehda Nacional
O ER JUDICIARIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DS SÃO PAULO
VARA FEDERAL
JUSTIÇA CO NCLUSAO FEDERAL
Nesta data, faco estes autos conclusos
a (o) M .M . (a) Juiz (a) , Sr . (a) FIs .
a I DRA. NO EM I M ARTINS DE O LIVEIRA.
Presidente Prudente ie dezem bro de 2 004
laJVARA \ftarQC!
Tec/Aux/S ario
Process© No. 2003.61.00000-00
Folhas 640/641:- Defiro. Concedo a União Fede - ral prazo de 10 (dez) dias, para juntada aos autos de co- pia do Ato Declarator!© Executive nº 08, publicado no DO U do dia 04/12/2003.
Sem prejuizo, oficie-se ao Conselho Nacional de Assistência Social, requisitando inform agoes sobre os periodos em que a Autora foi considerada Entidade Bene-
ficente de Assistência Social.
Intim e-se .
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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PRESIDENTE PRUDENTE
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Rua Dr. Jose Foz, nº 323 - Centro - Terreo - 19010-041 - Fone: (00)00000-0000
EXM O . SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1
a
VARA FEDERAL DA 12 a SUBSEQ AO JUDIClARIA - PRESIDENTE PRUDENTE - SP
JFSP - FORUM PRUDENTE SETOR DE PR0T0C0L0 GERflL E IMIEGRRDO
21/06/2005 17=12 h Prot. nro . 2005.00000-00
2003.61.00000-00
Cla.V PRUDENTE] 'C/UNFI
PROCESSO Nº 2003.61.00000-00
AgAo o r d in A r ia
AUTORA: ASSOCIAgAO PRUDENTINA DE EDUCAgAO E CULTURA - APEC
RE: UNlAO FEDERAL
Petigao PSFN/PPE - MGS - nº 2005.06.71
A UNlAO FEDERAL, representada pelo Procurador da Fazenda Nacional infra-assinado, vem, respeitosamente, a presenga de Vossa Excelencia, em atengao ao despacho de fls. 642, requerer a juntada aos autos de copia do Ato Declaratorio Executive nº 08, publicado no Diário Oficial da União em 04/12/2003, por meio do qual foi suspensa a imunidade tributária da Autora durante o exercicio de 1998.
Nestes termos, pede deferimento.
Presidente Prudente, 20 de junho de 2005.
NomeGO
Procurador (MF
}
ATO d e c l a Endereço
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003
Suspende a imunidade tributária de entidade de educagao que especifica.
O DELEG ADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP, no uso das atribui9oes que Ihe são conferidas pelo art. 227, inciso XXI, do Regimento Intemo da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 29 de agosto de 2001, considerando o disposto no art. 32, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta no processo administrative nº 10835.001193/2003-16, declara:
1. Suspensa a imunidade tributária prevista no art. 150, VL "c" , da Constitui<?ao Federal, da pessoa juridica ASSOCIA^AC PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA - Apec, inscrita no CNPJ sob o nº 44.860.740/0001-73, relativamente ao periodo de 1º de Janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;
2. Que a interessada podera, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciencia, apresentar impugna<?ao a este Ato Declaratorio, dirigida a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirao Preto/SP, nos termos do art. 32, § 6º, I, da Lei nº 9.430/96.
publicado no DOU em 04/12/2003
(JC
PODER JUDICIARIO
JUSTIÇA FEDERAL
12 a SubsegSo Judiciária deS§o Paulo l a Vara Federal de Presidente Prudente
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C l ft T I D A O Certif'c'' « . u :- - CJUt ■ - fJ ~
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KStia Y3mr :ski Amaral
Ttea Judic: jria - RF 3443
PODER JUDIClARIO
Justiga Federal
1 a Vara de Presidente Prudente - 12 a Subse?ao Judiciária de Primeira Instancia
E EndereçoCEP 00000-000g (00)00000-0000
Oficio nº 1.323/2005- kya
Presidente Prudente, 06 de setembro de 2005.
Senhor Diretor
Expedido nos autos da Agao Ordinaria nº 2003.61.00000-00, que a ASSOCIA^AO PRUDENTINA DE EDUCA^AO E CULTURA - APEC move contra a UNI AO FEDERAL, conforme determinagao judicial de que tiata o art. 24, inc. V, da Portaria 20/2003, deste Juízo, publicada no D.O.E. de 27/06/2003, requisite a Vossa Senhoria informagoes sobre os periodos em que a autora foi considerada Entidade Beneficente de Assistência Social.
Atenciosaim
Nome
Diretor de Secretaria
Ilmo. Sr.
MD. Diretor do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
Esplanada dos Ministerios - Bloco "F"
Anexo - Ala "A" - 1º andar
CEP: 70059-900- Brasilia - DF
po d er j u d ic i A r io
JUSTIÇA FEDERAL
12 a SubsegSo Judicteria do Estado de SSo Paulo 1 a Vara Federal de Presidente Prudente
Processor!. 0 c2oo3* £4,4 5.00 ^ ^
J U N T A DA
Em 0 G d< Jo ______ de 2005.
c n ^ s (St Junto a estes autos
»L* | f
, que segue (m).
Nome
Tecnica Judiciária - RF 1673
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
Conselho Nacional de Assistência Social Esplanada dos Ministerios, Bloco F, Anexo, Ala A, 1º andar - CEP 70059-900 - Brasilia, DF
CNAS: fones: (0*61) 317-5554- Fax: (0*61) (00)00000-0000
Oficio CNAS/SE nº 214/2005
Brasilia, 22 de setembro de 2005.
Ao Senhor
Luiz Paulo Cardogna de Souza
Diretor de Secretaria da l a Vara Federal de Presidente Prudente 12 a Subsegao Judiciária do Estado de São Paulo
Rua Angelo Rotta, nº 110 - Jardim Petropolis
CEP: 19060-420 - Presidente Prudente - SP
<7-
>
Assunto: Oficio nº 1.323/2005 - kya
Senhor Diretor,
1. Em atengao ao Oficio nº 1.323/2005 de Vossa Senhoria, estamos enviando o anexo historico contendo os registros referentes a entidade Associagao Prudentina de Educagao e Cultura - APEC.
Atenciosamente,
Claudia Saboia Secretaria Executiva do CNAS
1* Vara Fedaai tfc Pros. Prudente __
Rt^mOblAOjQoof
duSoeza Luiz Diretor deS
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A POME
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Esplanada dos Ministerios, Bloco F, Anexo Ala A, 1º Andar
70059-900 - Brasilia - Distrito Federal
Fones: (0**61) (00)00000-0000e (00)00000-0000FAX: (0**61) (00)00000-0000
PESQUISA DE HISTORICO
Apos pesquisa nos arquivos deste Servigo de Cadastro foram encontrados os seguintes registros referentes a entidade ASSO CIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA - APEC
SP, CNPJ: com sede em PRESIDENTE PRUDENTE
00.000.000/0000-00:
1. Requereu Registro pedo processo 203.621/74, Indeferido em sessao realizada em 04/03/1974;
2. Requereu Registro pelo Processo 254.815/74, Indeferido em sessao realizada em 05/12/1974;
3. Registrada pelo processo 241.836/76, em sessao realizada em 10/08/1976;
4. Portadora do seguinte Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantropicos - CEFF) pelo processo 246.784/76, deferido em sessao realizada em 05/11/1976, e renovado em 07/03/1978 e em 11/03/1981, com validade a partir de 05/11/1976 a 31/12/1994,
5. Requereu recadastramento e renovagao do CEAS pelo
processo 28996.022328/1994-49, deferido pela Resolugao 058/1997 de 30/04/1997, publicada no DOU de 05/05/1997, cuja validade do Certificado esta assegurada de 01/01/1995 ate 31/12/1997 ;
6. Requereu 2 a Renovagao do CEAS pelo Processo 44006.005668/1997-00, o qual obteve as seguintes decisoes: 4.1. deferido em 10/05/1999 pela Resolugao CNAS n.º 110/1999,
publicada no DOU de 11/05/1999, com validade de 01/01/1998 a 31/12/2000;
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Esplanada dos Ministerios, Bloco F, Anexo Ala A, 1º Andar
70059-900 - Brasilia - Distrito Federal
Fones: (0**61) (00)00000-0000e (00)00000-0000FAX: (0**61) (00)00000-0000
4.2. A Comissao de Normas do CNAS sugere que o processo seja encaminhado a Consultoria Jundica do MPAS para analise e emissao do parecer;
4.3. CJ restitui o processo em 10/11/2000 pela BRDP 106;
4.4. of. 070/2000, do Conselho Municipal de Assistência Social de Presidente Prudente, comunica o Indeferimento do pedido de inscrigao;
4.5. Processo encaminhado ao Arquivo, em 26/08/2000, aguardando analise das Representagoes Fiscais do instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério Público. Aguarda emissao de nota tecnica.
7. Requereu 3 a Renovagao do CEAS pelo Processo 44000.000.000/0000-00, o qual obteve as seguintes decisoes: 5.1. Coordenagao Geral do Gabinete do Ministro encaminha documentos referentes a entidade pela BRDP 31; 5.2. indeferido pela Resolugao CNAS 129/2001, de 15/08/2001, publicada em 16/08/2001; 5.3. pedido de Reconsideragao da Decisao, formalizado pelo processo 44000.000.000/0000-00, encaminhado ao Arquivo, em 26/08/2000, aguardando analise das Representagoes Fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério Público. Aguarda emissao de nota tecnica.
6. Processo de Denuncia feita pelo Promotor de Justiga de Presidente Prudente Dr. Mario Coimbra, n.º 44000.000.000/0000-00, formalizado em 07/03/2001 aguarda emissao de nota tecnica.
7. Processes de Representagao Fiscal do Instituto Nacional do Segurc
n.ºs 44000.000.000/0000-00, Social INSS
44000.000.000/0000-00 e 71000.000.000/0000-00, e defesa da Representagao Fiscal 44000.000.000/0000-00. 44000.000.000/0000-00 e 44000.000.000/0000-00, aguardam emissao de nota tecnica;
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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Esplanada dos Ministerios, Bloco F, Anexo Ala A, 1º Andar
70059-900 - Brasilia - Distrito Federal
Fones: (0**61) (00)00000-0000e (00)00000-0000FAX: (0**61) (00)00000-0000
10. Requer 4 a renovagao do CEAS pelo processo 71000.000.000/0000-00> o qual aguarda analise.
11. Requer Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEAS, com adesao ao PROUNI, pelo Processo 71000.000.000/0000-00, o qual foi Indeferido, pela Resolugao 058/2005, de 06/04/2005, publicada em 13/04/2005.////////////////////////////////////////////////////////
Brasilia, 21 de setembro de 2005
Regina,Cortes'Sermoud
Chefe do Servigo de Cadastre
Mat. (00)00000-0000,
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PODER JUDICIARIO
JUSTIQA FEDERAL
12 a Subsecjao Judiciiiria de S§o Paulo - 1* Vara Federal de Presidenle Prudente
Endereço- C EP 1906 0-420 ___
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS
Aos nove dias do mes de outubro do ano de dois mil e seis, nesta cidade de Presidente Prudente/SP, na Secretaria da Vara acima referida, FAQO ENCERRAMENTO do TERCEIRO VOLUME dos autos da agao ordinaria, registrada sob nº 2003. 00000-00-8, movida por ASSOCIAgAO PRUDENTINA DE EDUCAQAO E C JURA , em face da UNIÃO FEDERAL, que se encefrai com o termo de juntada de fIS. 648-649-650. Eu,
n Nome, Tecnico Judiciario, digitei
e conferi. E eu, J= ' Nome, Diretor
^ de Secretaria, reconferi e subscrevo.
\
Eduardo Hideki Misobuchi
Diretor de Secretaria