Remetido ao DJE
Relação: 0296/2019
Teor do ato: Vistos. Considerando a sentença proferida nos autos principais, extinguindo a ação tendo em vista a satisfação da obrigação exigida, caracterizou-se a ausência de interesse processual superveniente em relação à presente demanda, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I.C.
Advogados(s): Renato Luis de Paula (OAB 130851/SP), Flávia Torino Cocozza (OAB 218998/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Mauro José Cavalheiro Junior (OAB 351252/SP)