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Centro Judiciário de Solução de Conflitos - Sede
Processo Nº ATOrd-100XXXX-35.2018.5.02.0083
RECLAMANTE VICTOR FRAGA ANDRADE
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS(OAB: 254700/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS(OAB: 59143/SP)
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS(OAB: 291941/SP)
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS(OAB: 212823-A/SP)
RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA(OAB: 110391/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81473f6 proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC Ruy Barbosa/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
VALDETE RONQUI DE ALMEIDA
DESPACHO
Nos termos da petição apresentada pelo(a)reclamante (Id-ebb45b9) informando acerca do desinteresse na realização da audiência de conciliação e diante do contido no despacho sob Id 28e216a, retirese o feito da pauta de audiências, devolvendo-se o processo ao juízo de origem para prosseguimento.
Intimem-se via DEJT.
SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2022.
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos - Sede
Processo Nº ATOrd-100XXXX-35.2018.5.02.0083
RECLAMANTE VICTOR FRAGA ANDRADE
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 254700/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB: 59143/SP)
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS (OAB: 291941/SP)
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 212823-A/SP)
RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA (OAB: 110391/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e216a proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) do CEJUSC Ruy Barbosa/SP.
SÃO PAULO, data abaixo.
GISELE GONCALVES FERREIRA
DESPACHO
Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), designo audiência telepresencial de conciliação para Dia 21/07/2022 14:40, sala virtual: SALA 08 do CEJUSC Ruy Barbosa .
Não é necessário o deslocamento físico ou presença eletrônica das partes ou prepostos que não desejem ou não reúnam condições adequadas de participação remota, sendo suficiente a disponibilidade telemática do (a) respectivo (a) advogado (a), com poderes específicos para transigir (art. 105, CPC).
Outrossim, recomenda-se que o reclamante esteja à disposição deste Juízo no dia e horário acima indicados para a ratificação de eventual acordo por meio de aplicativo eletrônico (WhatsApp), dispondo de acesso à internet com qualidade suficiente a viabilizar transmissão audiovisual, sendo essencial no caso de ainda não ter comparecido a juízo em audiência anterior.
Para tanto, fixo o prazo de 03 dias para que os advogados manifestem algum desinteresse para participação no ato ,
ficando, desde já, cientes de que, nesse caso, será cancelada a audiência e o feito terá o regular prosseguimento perante o juízo de origem, sendo que outro processo poderá ocupar o dia e horário ora reservados para a audiência virtual de conciliação. Os dados de acesso e o link estarão em certidão nos autos, em até 2 dias antes da sessão e com visualização disponibilizada aos patronos constituídos.
Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais:
a) a realização da audiência telepresencial será feita, exclusivamente, por meio da Plataforma Oficial de Videoconferência da Justiça do Trabalho, qual seja a Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST. CSJT.GP n 54 /2020, possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitada a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes;
b) os participantes poderão acessar a referida plataforma por meio de computadores pessoais, tablets e smartphones, responsabilizando-se pelo uso de conexão estável na rede de internet, sendo desnecessário qualquer cadastramento prévio junto ao CNJ ou mesmo instalação de programas específicos;
c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) todos os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a habilitação dos sistemas de vídeo e áudio do aparelho eletrônico escolhido para o acompanhamento do ato, com observância da solenidade que o ato requer quanto à indumentária e imagens compartilhadas;
e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão.
g) as partes deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento, no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada.
Intimem-se, com urgência, via DEJT.
Em caso de manifestação de desinteresse para participação na audiência, retire-se o feito da pauta de audiências e devolvamse os autos à Vara de origem para regular prosseguimento. SÃO PAULO/SP, 01 de julho de 2022.
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos - Sede
Processo Nº ATOrd-100XXXX-35.2018.5.02.0083
RECLAMANTE VICTOR FRAGA ANDRADE
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 254700/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB: 59143/SP)
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS (OAB: 291941/SP)
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 212823-A/SP)
RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA (OAB: 110391/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e216a
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) do CEJUSC Ruy Barbosa/SP.
SÃO PAULO, data abaixo.
GISELE GONCALVES FERREIRA
DESPACHO
Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), designo audiência telepresencial de conciliação para Dia 21/07/2022 14:40, sala virtual: SALA 08 do CEJUSC Ruy Barbosa .
Não é necessário o deslocamento físico ou presença eletrônica das partes ou prepostos que não desejem ou não reúnam condições adequadas de participação remota, sendo suficiente a disponibilidade telemática do (a) respectivo (a) advogado (a), com poderes específicos para transigir (art. 105, CPC).
Outrossim, recomenda-se que o reclamante esteja à disposição deste Juízo no dia e horário acima indicados para a ratificação de eventual acordo por meio de aplicativo eletrônico (WhatsApp), dispondo de acesso à internet com qualidade suficiente a viabilizar transmissão audiovisual, sendo essencial no caso de ainda não ter comparecido a juízo em audiência anterior.
Para tanto, fixo o prazo de 03 dias para que os advogados manifestem algum desinteresse para participação no ato , ficando, desde já, cientes de que, nesse caso, será cancelada a audiência e o feito terá o regular prosseguimento perante o juízo de origem, sendo que outro processo poderá ocupar o dia e horário ora reservados para a audiência virtual de conciliação. Os dados de acesso e o link estarão em certidão nos autos, em até 2 dias antes da sessão e com visualização disponibilizada aos patronos constituídos.
Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais:
a) a realização da audiência telepresencial será feita, exclusivamente, por meio da Plataforma Oficial de Videoconferência da Justiça do Trabalho, qual seja a Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST. CSJT.GP n 54 /2020, possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitada a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes;
b) os participantes poderão acessar a referida plataforma por meio de computadores pessoais, tablets e smartphones, responsabilizando-se pelo uso de conexão estável na rede de internet, sendo desnecessário qualquer cadastramento prévio junto ao CNJ ou mesmo instalação de programas específicos;
c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) todos os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a habilitação dos sistemas de vídeo e áudio do aparelho eletrônico escolhido para o acompanhamento do ato, com observância da solenidade que o ato requer quanto à indumentária e imagens compartilhadas;
e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão.
g) as partes deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento, no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada.
Intimem-se, com urgência, via DEJT.
Em caso de manifestação de desinteresse para participação na audiência, retire-se o feito da pauta de audiências e devolvamse os autos à Vara de origem para regular prosseguimento.
SÃO PAULO/SP, 01 de julho de 2022.
Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processo Nº ATOrd-100XXXX-35.2018.5.02.0083
RECLAMANTE VICTOR FRAGA ANDRADE
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 254700/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB: 59143/SP)
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS (OAB: 291941/SP)
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 212823-A/SP)
RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA (OAB: 110391/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d1fb5
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO/SP, data abaixo.
DENISE ANDRADE DE MORAIS
DESPACHO
Vistos, etc..
Quanto ao requerido pela reclamada, referente à habilitação de advogado (a), considerando que é incumbência da parte interessada o correto cadastro/habilitação dos (as) advogados (as) que receberão as intimações, nada a anotar.
No mais, verifica-se que, por ora, não há como acolher os cálculos apresentados pelas partes, por incorretos.
Isto porque em 18/12/2020 houve julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 pelo E. STF, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até que sobrevenha legislação que resolva a questão, que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, índices vigentes e utilizados para apuração da correção monetária e dos juros nas condenações cíveis em geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Ainda, no dia 01/03/2021, em decisão proferida na Reclamação RCL 46023/MG, em que é Relator o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu a referida Corte que o pagamento conjunto dos juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e a atualização pela taxa SELIC implica em violação àquela decisão, já que a taxa SELIC trata-se de índice composto, servindo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Por fim, em 09/12/2021 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, pela ANAMATRA e pela AGU, ficando estabelecido que na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa
SELIC (artigo 406 do Código Civil).
Assim, em conformidade com estas decisões e observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte na decisão proferida em 18/12/2020, necessária se faz a readequação dos cálculos, a fim de que os valores sejam atualizados APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré-judicial e APENAS pela taxa Selic na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS , tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020.
Nestes termos, deverá a reclamada REAPRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nos 08 dias seguintes, deverá se manifestar o reclamante e, sendo impugnados os cálculos, poderá a reclamada novamente se manifestar, nos 08 dias subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio das partes como concordância.
Em caso de inércia da reclamada, deverá o reclamante apresentar os cálculos, quando, então, deverá ser intimada a reclamada, para manifestação e, na mesma oportunidade, independentemente de nova intimação, o reclamante quanto à eventual impugnação, nos mesmos termos supra.
Na apresentação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo, se possível, o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021.
Intimem-se as partes, via DEJT.
SÃO PAULO/SP, 10 de junho de 2022.
LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES
Juíza do Trabalho Titular
83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processo Nº ATOrd-100XXXX-35.2018.5.02.0083
RECLAMANTE VICTOR FRAGA ANDRADE
ADVOGADO ARNALDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 254700/SP)
ADVOGADO ANTONIO ARNALDO ANTUNES RAMOS (OAB: 59143/SP)
ADVOGADO MARIANA DOS ANJOS RAMOS (OAB: 291941/SP)
ADVOGADO RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB: 212823-A/SP)
RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA (OAB: 110391/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d1fb5
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO/SP, data abaixo.
DENISE ANDRADE DE MORAIS
DESPACHO
Vistos, etc..
Quanto ao requerido pela reclamada, referente à habilitação de advogado (a), considerando que é incumbência da parte interessada o correto cadastro/habilitação dos (as) advogados (as) que receberão as intimações, nada a anotar.
No mais, verifica-se que, por ora, não há como acolher os cálculos apresentados pelas partes, por incorretos.
Isto porque em 18/12/2020 houve julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 pelo E. STF, decidindo pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determinando, até que sobrevenha legislação que resolva a questão, que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, índices vigentes e utilizados para apuração da correção monetária e dos juros nas condenações cíveis em geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Ainda, no dia 01/03/2021, em decisão proferida na Reclamação RCL 46023/MG, em que é Relator o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu a referida Corte que o pagamento conjunto dos juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e a atualização pela taxa SELIC implica em violação àquela decisão, já que a taxa SELIC trata-se de índice composto, servindo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Por fim, em 09/12/2021 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, pela ANAMATRA e pela
AGU, ficando estabelecido que na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil).
Assim, em conformidade com estas decisões e observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte na decisão proferida em 18/12/2020, necessária se faz a readequação dos cálculos, a fim de que os valores sejam atualizados APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré-judicial e APENAS pela taxa Selic na fase judicial (a partir da data da distribuição da ação), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS , tendo em vista que a sentença transitou em julgado após 18/12/2020.
Nestes termos, deverá a reclamada REAPRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nos 08 dias seguintes, deverá se manifestar o reclamante e, sendo impugnados os cálculos, poderá a reclamada novamente se manifestar, nos 08 dias subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio das partes como concordância.
Em caso de inércia da reclamada, deverá o reclamante apresentar os cálculos, quando, então, deverá ser intimada a reclamada, para manifestação e, na mesma oportunidade, independentemente de nova intimação, o reclamante quanto à eventual impugnação, nos mesmos termos supra.
Na apresentação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo, se possível, o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021.
Intimem-se as partes, via DEJT.
SÃO PAULO/SP, 10 de junho de 2022.
LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES
Juíza do Trabalho Titular