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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.5.10.0801
Contestação - TRT10 - Ação Rescisão Indireta - Atsum - contra TEL Centro de Contatos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PEDRO FOLTRAN PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10a REGIÃO
AIRO 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já qualificado (a) nos autos da ação em epigrafe onde perante este D. juízo propõem em desfavor de TEL TELEMATICA E MARKETING LTDA , por seu advogado e procurador, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
conforme as inclusas razões.
Requer o acolhimento e a remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos,
pede deferimento
Fls.: 3 Nome
00.000 OAB/UF
CONTRARRAZÕES AO RECURSO
Colendo Tribunal,
Senhores Ministros.
1. DA DECISÃO
Insurge-se a Agravante contra a r. decisão da Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
A respeitável decisão exarada nos autos não merece ser reformada, pois é nítido o objetivo da reclamada em ver reanalisada as provas produzidas na origem, o que como é cediço é completamente vedado nos termos da Súmula 126 deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
2. DA PACIFICAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL QUANTO AO TEMA
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Vejamos inclusive que o presente caso trata de demandas em massa com o mesmo pedido em desfavor da ora recorrente, sendo que já existem dezenas de julgados deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho aplicando a Súmula 126, vejamos:
Relator Desembargador Convocado: Nome, Data de
Julgamento: 21/06/2017, 1a TURMA , Data de Publicação: DEJT 23/06/2017 )
Recorrente: TEL TELEMÁTICA E MARKETING LTDA
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1 . É insuscetível de
revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da
prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório
dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada
pelo Tribunal Regional, no sentido de que restou comprovado nos autos que a
reclamada limitava o uso do banheiro, inclusive sob pena de advertência e perda de
prêmios e folgas . 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 2085-
52.2015.5.10.0802 , Relator Desembargador Convocado: Nome, Data de
Julgamento: 21/06/2017, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 04/04/2018, 4a Turma ,
Data de Publicação: DEJT 06/04/2018
Recorrente: TEL TELEMÁTICA E MARKETING LTDA
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE
EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. Não há como prosperar o Apelo de
natureza extraordinária quando a matéria discutida nos autos depender do reexame de
fatos e provas. Óbice na Súmula n.º 126 do TST . Agravo de Instrumento conhecido e
não provido.
(...)
O Regional consignou expressamente que as questões controvertidas não passavam pela
situação fática peculiar de cada empregado, mas sim de condutas adotadas pela
Reclamada de forma geral para seus colaboradores, motivo pelo qual não há de se falar
que a prova emprestada não demonstrou a ocorrência dos fatos alegados na inicial.
Ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (atual art. 373, I, do CPC/2015).
De outra parte, o Regional concluiu que a conduta adotada pela Reclamada quanto à
restrição de uso do banheiro que, ainda que não seja expressa vincula um dos fatores de
pontuação dos trabalhadores, qual seja, a produtividade, ao tempo gasto no sanitário,
sendo este um dos critérios de avaliação para concessão de benefícios como folgas aos
sábados, constitui falta grave, capaz de fundamentar a rescisão indireta.
Nesse contexto, para se concluir em sentido oposto, seria necessário o reexame do
quadro fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST."
AIRR - 224-97.2016.5.10.0801 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 04/04/2018, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018)
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Relator Ministro: BRENO MEDEIROS , Data de Julgamento: 07/02/2018, 5a TURMA ,
Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)
Recorrente: TEL TELEMÁTICA E MARKETING LTDA
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISO X, DA CF/88;
186 E 927 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, ao concluir ser devida a
indenização por danos morais, registrou que há prova convincente de que os empregados
sofriam constrangimentos e humilhações quando da utilização do banheiro. Efetivamente, a
conduta da empregadora em restringir o uso do banheiro apenas duas oportunidades de cinco
minutos, somada à assertiva de que "o supervisor chama a atenção do funcionário que
ultrapassa o tempo na presença dos demais colegas e, dependendo do supervisor, vai buscar a
pessoa dentro do banheiro" evidentemente demonstra a existência de nexo de causalidade
entre a conduta ilícita do superior hierárquico e o atentado à dignidade e à integridade física e
psíquica do agravado, em razão da configuração do abuso de direito por parte da empresa
que, ao fim e ao cabo, acabava por restringir o uso do banheiro pelos empregados. Nesse
contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que de havia simples
monitoramento da utilização dos banheiros, necessário seria o reexame do conjunto fático-
probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126
desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como
da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS NO RECURSO DE
REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. O exame do agravo de
instrumento revela que a reclamada restringe-se a fazer alegações genéricas em torno da
viabilidade do apelo, prática que exorta o julgador a incursionar nas razões da revista com
vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com o princípio da
delimitação recursal e com a própria ideia de inércia da jurisdição. Efetivamente, a agravante
não reitera os motivos pelos quais entende violado o artigo 944 do CC, tampouco renova, na
minuta de agravo, a transcrição do aresto que daria suporte à alegação de divergência
jurisprudencial, suscitados no recurso de revista, situação que impede esta Corte de se
pronunciar a respeito, nos termos do artigo 524, inciso II, do CPC/73 e seu correlato 1.016,
incisos II e III, do CPC de 2015, à luz dos já mencionados princípios processuais da
delimitação recursal e da preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 3513-
69.2015.5.10.0802 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/02/2018, 5a
Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)
Relator Desembargador Convocado: Nome, 7a Turma , Dat
a de Publicação: DEJT 29/09/2017
Recorrente: TEL TELEMÁTICA E MARKETING LTDA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, INCISO II, DO CPC DE 73 E SEU CORRELATO ARTIGO 1.016, INCISOS II E III, DO CPC DE 2015. I - Não é demais enfatizar que o recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal sorte que, denegado seguimento à revista, em que foram invocadas teses jurídicas, vulneração de dispositivo de lei
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ou da Constituição, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, até mesmo divergência jurisprudencial, é imprescindível sejam reiteradas na minuta do agravo, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o processamento do recurso então trancado. II - A mera e genérica impugnação aos fundamentos do despacho agravado não se mostra suficiente a ensejar o processamento do recurso de revista, sendo imperioso que se renovem as matérias e os argumentos nele contidos, com a motivada indicação de ofensa a dispositivos de lei e/ou da Constituição e a fundamentada contrariedade a Súmulas e Orientações Jurisprudenciais deste Tribunal Superior. III - Da análise da minuta do agravo, agiganta-se a certeza de a ter se limitado a consignar que demonstrara violação literal e direta aos artigos 944 do CC; 483, alíneas a e b, e 818 da CLT; e 373 do CPC/2015. IV - Ocorre que, embora a irresignação tenha sido desdobrada nos temas pertinentes à indenização por danos morais e à rescisão indireta do contrato de trabalho, a agravante deixou de explicitar as razões pelas quais ocorrera a propalada vulneração de dispositivo da legislação infraconstitucional, não tendo sequer reproduzido os arestos suscitados no recurso de revista, a fim de comprovar a higidez da pretensa divergência jurisprudencial. V - A falta de reiteração no agravo de instrumento das insurgências lançadas no apelo de índole extraordinária e que deveriam ser reproduzidas e respaldadas juridicamente na respectiva minuta, inclusive no tocante à transcrição de paradigmas, inibe a pretendida cognição extraordinária desta Corte. VI - Tal se deve não só aos termos dos artigos 524, inciso II, do CPC de 73 e seu correlato artigo 1.016, incisos II e III, do CPC de 2015, mas também à inobservância do princípio processual da delimitação recursal e dos efeitos da preclusão
consumativa. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR -
2620-78.2015.5.10.0802 Data de Julgamento: 27/09/2017, Relator Desembargador
Convocado: Nome, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 29
/09/2017. Ainda, vejamos outros julgados em outros recursos interpostos pela ora recorrente, onde este Tribunal Superior do Trabalho tem mantido as decisões do Regional em casos idênticos, vejamos alguns
julgados: Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 23 /03/2018 Recorrente: TEL TELEMÁTICA E MARKETING LTDA DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BANHEIRO. QUANTUM INDE NIZATÓRIO. R$ 00.000,00. No caso, o Regional, considerando a gravidade do dano, as condições sociais e econômicas das partes, bem como o caráter pedagógico da indenização, e observando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu a condenação arbitrada na sentença em R$ 00.000,00para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar mais compatível com a situação dos autos. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que somente se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, materiais e estéticos nesta instância de natureza extraordinária nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Ileso o artigo 944 do Código Civil.
Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 2239-39.2016.5.10.0801 Data de
Julgamento: 20/03/2018, Relator Ministro: Nome, 2a Turma, Data
de Publicação: DEJT 23/03/2018).
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Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2a
Turma , Data de Publicação: DEJT 06/10/2017
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DE TREINAMENTO. CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) No tocante ao valor
da indenização, o valor arbitrado - R$ 00.000,00- , atende aos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual se impõe a sua manutenção " ( Ag-
AIRR - 2313-90.2016.5.10.0802 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de
Julgamento: 27/09/2017, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)
Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/02
/2018, 3a Turma
Recorrente: TEL TELEMÁTICA E MARKETING LTDA
"Ementa: (...) 4. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA
ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O
valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos
envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos
secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e
razoabilidade.
(...)
Recurso de revista não conhecido.
(...)
Voto: (...) Diante de tais constatações, e considerando, ainda, além da gravidade da
conduta da demandada, as consequências do dano na vida da autora, o caráter
pedagógico da medida, o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região majorou o
valor da indenização por dano moral para R$ 00.000,00.
Tem-se, portanto, que restou observado o princípio da restauração justa e proporcional,
nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido, sem abandono da
perspectiva econômica de ambas as partes, fixando-se valor razoável para a hipótese." (
ARR - 99-32.2016.5.10.0801, Relator Ministro: Nome,
Data de Julgamento: 28/02/2018 3a Turma , , Data de Publicação: DEJT 16/03/2018).
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/08/2017, 3a
Turma , Data de Publicação: DEJT 01/09/2017
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. DESRESPEITO AOS
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM- ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. VALOR ARBITRADO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da Republica e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. (...)
No caso dos autos , tem-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 00.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
razão pela qual se impõe a sua manutenção."(Processo: AIRR - 2842-
46.2015.5.10.0802 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Mauricio
Godinho Delgado, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017.)
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6a Turma
, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017
Recorrente: TEL TELEMÁTICA E MARKETING LTDA
"Ementa: (...) DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO.
INTERFERÊNCIA NAS PAUSAS EM DECORRÊNCIA DE PREMIAÇÕES. VALOR DA
INDENIZAÇÃO.
(...)
7 - O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade
do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto, levando-se
em conta o princípio da proporcionalidade, diante das premissas fáticas registradas no
acórdão recorrido, correta a decisão do TRT que arbitrou o valor da indenização por
danos morais em R$ 00.000,00. Acrescente-se que o referido valor, por si
mesmo, não é suficiente para ensejar o enriquecimento da trabalhadora . 8 - Agravo de
instrumento a que se nega provimento."( ARR - 261-24.2016.5.10.0802 , Relatora Ministra:
Nome, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6a Turma, Data de Publicação:
DEJT 23/06/2017).
Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/10/2017, 8a
Turma , Data de Publicação: DEJT 16/10/2017
Recorrente: TEL TELEMÁTICA E MARKETING LTDA
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"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE TREINAMENTO - DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, por isso não comporta reforma ou reconsideração. Agravo a que se nega provimento.
(...)
DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO
Por fim, em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) , por ser impossível delimitar economicamente (com precisão, ao menos) o dano sofrido, deve o juiz adotar, quando da fixação da compensação, critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis (a dor, o sofrimento e a humilhação, embora não essenciais à caracterização do dano moral, devem ser considerados pelo julgador, sempre sob a perspectiva do homem mediano), o grau da culpa e a capacidade econômica do réu. (.....)"( Ag-AIRR - 1226-05.2016.5.10.0801 ,
Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/10/2017, 8a
Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2017)
Registra-se por oportuno que para chegar nos valores acima mencionados houveram intensos debates nas 03 (três) Turmas do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10a região, onde foram analisadas as provas, a gravidade do dano, a sua pratica reiterada, e principalmente, a necessidade de uniformização dos julgados, assim, pacificando entendimento sobre o caso para fixação de indenização no valor de R$ 00.000,00.
3. DA CONCLUSÃO
Pelo esposado, espera que esse Douto Tribunal Superior do Trabalho, no exercício de sua competência, aplique a súmula 126 ao presente negando provimento ao recurso que manifestamente busca rediscutir matéria fática já apreciada na origem, bem como pelo E. TRT10a região.
Caso superado o disposto acima, requer se negue provimento ao recurso de revista, em homenagem ao Princípio da Uniformização dos Julgados, vez que este tem sido o entendimento majoritário deste Colendo Tribunal
Fls.: 10 Nome
00.000 OAB/UF