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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2009.8.26.0000
Petição - TJSP - Ação Reajustes e Revisões Específicos - Apelação Cível - contra Fazenda do Estado de São Paulo e Estado de São Paulo
Recurso N° 9155909-67.2009.8.26.0000
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal:
a) artigos 126, 269, incisos IV e V, 333, inciso I, 462, e 515, do CPC/73; b) artigo 1° do Decreto 20.910/32; c) artigo 1°-F da Lei 9.494/97, redação do artigo 5° da Lei 11.960/09 (fls. 275/301).
Por primeiro, a respeito dos consectários legais segundo a Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 346/350), nego seguimento ao recurso especial interposto quanto a esta parte de acordo com o Tema 905/STJ
No que concerne à prescrição, bem como à conversão dos vencimentos em URV, considerando o julgamento definitivo do mérito do REsp n° 1.101.726/SP e, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7°, I, do revogado Código de Processo Civil, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial quanto a estas questões.
No que tange à reestruturação remuneratória da carreira e à comprovação de efetivo prejuízo, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que
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rever a posição da Turma Julgadora importaria em reexame de elementos fáticos, bem como na análise de direito local. Incide, respectivamente, portanto, as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, quanto à questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 543- C, § 7°, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso.
Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 275/301).
São Paulo, 2 de fevereiro de 2022.
WANDERLEY Nome FEDERIGHI
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
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