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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.8.26.0100
Petição Inicial - TJSP - Ação Execução de Título Extrajudicial - Execução de Título Extrajudicial - de Comissão de Representantes dos Compradores do Condomínio de Construção do Edifício TOP Tree Tower Ibirapuera
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA CAPÍTAL - SP.
COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS COMPRADORES DO CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO TOP TREE TOWER IBIRAPUERA , antes denominada Associação dos Compradores do Condomínio de Construção do Edifício Top Tree Tower Ibirapuera, conforme aprovado em AGE de 30/03/2016 (doc. no. 02), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, sediada na Endereço, Vila Mariana, neste ato representada por seu presidente, Nome, brasileiro, divorciado, advogado, portador da cédula de identidade RG. no. 00000-00, e inscrito no CPF/MF sob o número 000.000.000-00, com escritório na EndereçoCEP. 00000-000, por sua advogada infra-assinada (doc. 01- procuração), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. com base no artigo 784, inciso III e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar ação de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
Em face de Nome, brasileiro, portador da cédula de identidade, RG no. 00000-00, e do CPF/MF nº 000.000.000-00, e Nome, brasileira, portadora da cédula de identidade, RG no. 00000-00e CPF no. 000.000.000-00, bancária, casados, residentes e domiciliados em São Paulo -SP, no EndereçoCEP: 00000-000, pelos seguintes fatos:
I - DOS FATOS:
Os executados, na condição de compromissários - compradores (doc. no. 03 - compromisso particular de compra e venda), firmaram com a "BUSINESS" (antiga ALP), esta como compromissária - vendedora, compromisso de venda e compra, datado de 25.10.2012, sobre a unidade autônoma, sala comercial no. 504, e respectiva fração ideal de terreno, do futuro edifício "TOP TREE TOWER IBIRAPUERA", localizado na EndereçoCEP: 00000-000, objeto da matricula no. 111.430 do 1a. Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (doc. 04).
Os executados adquiriram a referida unidade pelo valor total de R$ 00.000,00(valor histórico), tendo pago à BUSINES a quantia de R$ 00.000,00, como afirmam na ação que movem em face da antiga incorporadora e outros (doc. 06).
Infelizmente, não só os executados, mas toda a coletividade dos compradores das unidades do Edifício "Top Tree Tower Ibirapuera", foram vítimas dos incorporadores, seja por má-administração, má-fé, incompetência, os mesmos não levaram avante a construção do edifício, tendo às obras sido paralisadas logo em seu primeiro pavimento.
Todos, sem exceção, experimentaram prejuízos de ordem financeira e moral. Alguns mais, outros menos, tudo a depender das negociações e contratos realizados com a antiga incorporadora e quantias até então pagas.
Não restou outra alternativa aos condôminos do "Top Tree Tower" senão a de assumir a incorporação, a administração e a construção do mencionado empreendimento, ocasião em que constituíram a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS COMPRADORES DO CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO TOP TREE TOWER IBIRAPUERA, ora exequente, (doc. no. 04).
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça , Resp. no. 1.00.000 OAB/UF, sendo Relatora Ministra Nancy Andrigui:
"Apesar de o legislador não excluir o direito de qualquer adquirente pedir individualmente a rescisão do contrato e o pagamento de indenização frente ao inadimplemento do incorporador, o espírito da Lei 4.591/64 se volta claramente para o interesse coletivo da incorporação, tanto que seus artigos 43, III e VI, autorizam, em caso de mora ou falência do incorporador, que a administração do empreendimento seja assumida por comissão formada por adquirentes das unidades, cujas decisões, tomada em assembleia serão soberanas e vincularão a minoria".
Conforme demonstra o recente laudo pericial anexo (doc. no. 05), datado de outubro de 2018, o qual foi produzido nos autos do processo no. 1008522-97.2017.8.26.0100, em ação de execução movida pela ora comissão, em face de Nome, em trâmite perante a 22a. Vara Cível do Foro Central da Capital, a construção do Edifício Top Tree Tower Ibirapuera encontra-se em fase final.
A previsão é que o empreendimento seja entregue aos condôminos em meados de abril ou maio de 2019 .
Muito Bem, traçadas estas premissas, cumpre informar, que os executados movem ação condenatória ao cumprimento de obrigações de fazer e de entregar, com pedido de antecipação de tutela e outros, em face da antiga incorporadora ( ALP BUSINESS ), e de suas sócias ( PGG, ANATEVKA, BENJAMIN, DANNY, e RONY ), a qual tramita perante a 42a. Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, esclarecendo que a comissão, ora exequente, não é ré e nenhuma espécie de provimento judicial foi a ela direcionado (doc. no. 06 - petição inicial).
E ainda que os executados tivessem acionado a comissão e estivessem discutindo os débitos, objeto do presente, o artigo 784, parágrafo I, parágrafo primeiro, do CPC, é claro: "A propositura de qualquer ação relativa débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
Buscam os executados, na demanda acima, dentre outros provimentos, não a rescisão do contrato de compra e venda em face da antiga incorporadora, mas que a mesma cumpra o compromisso, suas obrigações, chamando os demais réus à co-responsabidade.
O que importa para a presente ação é que, embora os executados, apontem na demanda acima uma série de supostas irregularidades na assembleia que elegeu a ora exequente e transferiu a esta a incorporação (que passou a ser regida pelo preço de custo), nada obsta que os executados sejam demandados a contribuir com a sua cota parte nas despesas extra, como qualquer outro condômino.
Diante da paralisação da obra, visto a impossibilidade financeira da titular de domínio, em terminar o empreendimento imobiliário, na data de 17 de dezembro de 2.014, se realizou a "Assembleia Geral de Instalação do Condomínio em Construção do Edifício Top Tree Tower Ibirapuera", sendo eleita na oportunidade a Comissão de Representantes dos Condomínios, em conformidade com artigo 50 da Lei 4.591/64 (doc. no. 07).
Convém ainda elucidar que através da ação Declaratória de Desconstituição Definitiva da Condição de Incorporadora, processo nº 1007146-13.2016.8.26.0100, que tramitou na 44a Vara Cível deste Foro, a exequente obteve a condição de incorporadora do empreendimento em epígrafe, e desta forma, todos os poderes de que tratam a Lei 4.591/64, em especial para assinar a instituição, Convenção e Especificação de Condomínio e demais documentos, e, principalmente, para contratação de pessoal de mão de obra, cobrar aportes e entregar chaves das unidades dos compromissários compradores, tendo, portanto, a obrigação de construir o empreendimento denominado "EDIFÍCIO TOP TREE TOWER IBIRAPUERA", sob o nº 3097 da Avenida Brigadeiro Luís Antônio, Jardim Paulista, para a edificação de um 01 prédio com 15 pavimentos, contendo 96 (noventa e seis) salas comerciais, 02 (dois) subsolos para estacionamento de veículos, destinados a edifício comercial, se encontrando a referida atribuição, devidamente averbada no 1º Cartório de Registro de Imóveis, na matricula 111.430 (docs. no. 08 e 04) - decisão judicial e registro da comissão como a nova incorporadora).
A antiga incorporadora edificou algo em torno de 25% (vinte e cinco) por cento do total da obra. A única forma para concluir-se o Edifício foi a aprovação em assembleia de aportes extras para cada unidade condominial, a partir de janeiro de 2015, tudo mediante aprovação em assemble ia (doc. no. 02).
Incialmente as parcelas foram fixadas em R$ 00.000,00e atualmente estão em R$ 00.000,00, para cada unidade, fora os valores pendentes e constantes dos contratos assinados com a antiga incorporadora, os quais a exequente sub-rogou-se na qualidade de incorporadora. As parcelas relativas aos contratos são apuradas caso a caso, diferente das parcelas extras para a construção do empreendimento.
Mais de 90% (noventa) por cento dos adquirentes, vem contribuindo religiosamente com os pagamentos mensais dos aportes, não sendo o caso dos Executados , que até a presente data, não contribuíram com um real sequer para a construção do mencionado empreendimento, bem como com o saldo contratual, sendo devedores até o momento da obrigação no valor d e R$ 00.000,00, os quais encontram-se detalhados na planilha anexa (doc. no. 09).
II - DO DIREITO :
Em se tratando de ação de Execução de Título Extrajudicial, aplica-se o artigo 779, parágrafo primeiro, inciso IV inciso III, do CPC, eis que a comissão exequente sub-rogou-se nos direitos da antiga incorporadora, possuindo legitimação ativa e título executivo extrajudicial (compromisso particular de compra e venda).
III - DO PEDIDO:
Diante do exposto, objetivando receber importância líquida e certa, requer a Exequente à citação dos Executados, para que no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da importância R$ 00.000,00, devidamente atualizada, conforme demonstrado no cálculo em anexo (doc. 11 - planilha elaborada com amparo legal e devidamente aprovada em assembleia geral), e demais cominações de estilo, sendo que no caso do não pagamento, seja acrescido à multa de 10% prevista na Lei de Execuções.
Requer-se, desde já, caso o pagamento não seja feito, a penhora de ativos financeiros dos executados , e na impossibilidade, seja então penhorado de imediato os direitos dos mesmos sobre a sala 50 4, objeto do compromisso particular de compra e venda, devidamente averbada na incorporação registrada no 1º Registro de Imóveis, na matricula nº 111.430, e o que mais for necessário para garantir a execução. Se ainda desejarem, que ofereçam embargos no prazo legal.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, bem como requer a juntada das custas processuais e despesas com o oficial de justiça.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00.
Nestes Termos
P. Deferimento.
São Paulo, 15 de dezembro de 2018.
Nome
00.000 OAB/UF