Despacho de citação
Defiro o pedido de fl. 368. Citem-se as partes rés por edital, em razão da declaração de que esta encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art. 256, II, CPC), na forma do art. 257 e 258 todos do Código de Processo Civil, ao fito de que a parte ré, querendo, efetue o pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo 701, CPC, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias, a que alude o art. 257, III, do CPC. Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC. Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do art.701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC. Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC. Cumpre esclarecer que este iter concerne ao tempo estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para pagamento e oposição de embargos monitórios, nos termos do artigo 231, IV, CPC. Em caso de revelia, posto que transcorrido o prazo legal para apresentação de embargos, infiro que os efeitos da presunção de veracidade dos fatos assacados na prefacial não possam incidir na espécie, haja vista cuidar-se de citação ficta. Nesse prisma, determino a intimação pessoal do Órgão da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) (art. 186, §1º, CPC) , para que atue como curadora especial dos interesses do revel (artigos 257, IV, c/c 72, II e parágrafo único, CPC). Impende assinalar, ainda, que, em caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da entelada citação por edital, a parte autora incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, CPC. Promova-se a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJAM e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos, nos termos do art.257, II do CPC. Cumpra-se.