Intime-se O DEVEDOR para pagar o valor indicado na planilha acostada no indexador 586, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, ao débito serão acrescidos multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º do mesmo diploma legal.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, ou se efetuado o pagamento parcial, no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. E, independentemente de nova intimação, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, se recolhidas as devidas custas, na forma do art. 523, § 2º e § 3º do CPC.
Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.