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DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # INTIMACAO AS PARTES
DECIMA SETIMA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 29 DE JANEIRO DE 2019 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
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Processos Criminais
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Conhecido e Não-Provido - Data da Movimentação 31/01/2019 13:46:14
LOCAL : 1ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0234860.39.2015.8.09.0051
CLASSE PROCESSUAL : Procedimento Comum
POLO ATIVO : MARIA DE LOURDES MARTINS DOS REIS DOMINGOS
POLO PASSIVO : BANCO BMG S/A
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : BANCO BMG S/A
ADVGS. PARTE : 29639 GO - MARDEN GONTIJO FRANÇA FILHO
109730 MG - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
PARTE INTIMADA : MARIA DE LOURDES MARTINS DOS REIS DOMINGOS
ADVG. PARTE : 19676 GO - ARISTEU BATISTA DA SILVA
- VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Amélia Martins de Araújo A C Ó R D Ã O
Vistos, relatado e discutido o presente AGRAVO INTERNO nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0234860.39.2015.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figura como agravante BANCO BMG S/A e como agravada MARIA DE LOURDES MARTINS DOS REIS DOMINGOS.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Orloff Neves Rocha.
Representou a Procuradoria-Geral de Justiça o Procurador Rodolfo Pereira Lima Júnior.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Orloff Neves Rocha.
Goiânia, 29 de janeiro de 2019.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
(Assinado digitalmente conforme Resolução nº 59/2016)
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BMG S/A, com fulcro no artigo 1021 CPC, em face da decisão monocrática (mov. n.º 14) que conheceu, em parte, do recurso de apelação, e nesta, negou-lhe provimento nos termos do art. 932, inc. IV, alínea a, do mesmo diploma legal CPC.
Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que, da decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. In verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Pois bem. Do exame acurado da matéria vertida neste agravo interno, não vislumbro motivos para alterar a decisão censurada.
In casu, o agravante visa rediscutir a sua pretensão relativa à alegação de que requereu a compensação de créditos, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ora, depreende-se da decisão agravada que o recurso de apelação foi conhecido em parte, vez que o agravante deixou de impugnar especificamente as razões do ato
decisório, apenas discorreu de forma genérica sobre o contrato de empréstimo e a compensação de créditos. Consta ainda, que o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial porque o Banco ao comprovar suas alegações juntou contrato de empréstimo de outra pessoa.
Quanto à alegação violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa em virtude da não apreciação da compensação dos créditos, verifica-se que lhe foi oportunizado a especificação de provas, ocasião em que deveria comprovar os referidos créditos, no entanto, o agravante pugnou pelo julgamento do feito, argumentando tratar-se de matéria unicamente de direito.
Como visto, de uma leitura atenta das peças que compõem estes autos e analisando as argumentações trazidas pela parte agravante, não vislumbro motivos para reconsiderar e nem alterar a decisão censurada, haja vista que ela não trouxe fato novo que possa ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.
Deste modo, os fundamentos embasadores do inconformismo da parte agravante não têm força satisfativa para agasalhar sua pretensão, pois em nada inovaram o feito, até porque a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é assente no sentido de afirmar que, para eventual reconsideração da decisão atacada, faz-se mister a superveniência de fatos novos.
Ipsis litteris:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. […] AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I a IV – Omissis. VAusentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 4ª CC, AC 251402-41.2014.8.09.0028, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJe 2022 de 06/05/2016. Negritei).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. […] FATO NOVO NÃO DEMONSTRADO. 1 e 2 – Omissis. 3. Destarte, tendo em vista que a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência dominante deste e do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar na sua modificação, mormente quando a agravante se limita ao debate das teses já analisadas e não apresenta nenhum fato novo que justifique a sua pretensão, providência indispensável nesta seara recursal. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, 4ª CC, AI 201010-50.2015.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, DJe 1871 de 17/09/2015. Negritei).
Destarte, a par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema.
Do exposto, conheço do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. Submeto a insurgência à apreciação da Turma Julgadora.
É o voto.
Goiânia, 29 de janeiro de 2019.
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
(Assinado digitalmente conforme Resolução nº 59/2016)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS QUANTUM MANTIDO. I. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido, ou a mera remissão aos termos da petição inicial ou da contestação, acarreta o não conhecimento do recurso, nesta parte, por ausência de regularidade formal. II. Não há que se falar em compensação de créditos se a parte interessada apenas discorreu de forma genérica, sem apresentar provas acerca do suposto crédito em favor da parte agravada. III. Não apresentados elementos novos que justifiquem a reconsideração pretendida, o improvimento do Agravo Interno é medida que se impositiva. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.