Secretaria da Oitava Turma que Inscreva na Capa do Processo a
Processo Nº ED-RR-0001434-19.2015.5.08.0206
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Embargante ESTADO DO AMAPÁ
Procurador Dr. Davi Machado Evangelista
Procurador Dr. Jimmy Negrão Maciel
Embargado (a) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA
Advogado Dr. Ricardo Gonçalves Santos(OAB: 421-A/AP)
Embargado (a) UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DO DESPORTO - UDE
Intimado (s)/Citado (s):
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DO DESPORTO - UDE
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO MEDIANTE
FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE
DO CONTRATO DE TRABALHO. Não há falar que o acórdão
proferido por esta Oitava Turma restou omisso quanto à análise da
violação do art. 37, II, e § 2º, da CF, porquanto conheceu do recurso
de revista no tocante ao tema "Contratação mediante fraude à 3171
exigência de concurso público. Nulidade do contrato de trabalho" por violação do citado artigo constitucional, e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar o acórdão regional, restabelecendo a sentença a qual acolheu a nulidade contratual e julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Assim, as razões expendidas não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Secretaria da Oitava Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 17a. Sessão Ordinária da 8ª Turma do dia 21 de junho de 2017 às 09h00
Processo Nº ED-RR-0001434-19.2015.5.08.0206
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
EMBARGANTE ESTADO DO AMAPÁ
Procurador DR. DAVI MACHADO EVANGELISTA
Procurador DR. JIMMY NEGRÃO MACIEL
EMBARGADO(A) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA
Advogado DR. RICARDO GONÇALVES SANTOS(OAB: 421-A/AP)
EMBARGADO(A) UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DO DESPORTO - UDE
Intimado(s)/Citado(s):
Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº RR-0001434-19.2015.5.08.0206
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Recorrente(s) ESTADO DO AMAPÁ
Procurador Dr. Jimmy Negrão Maciel
Recorrido(s) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA
Advogado Dr. Ricardo Gonçalves Santos(OAB: 421-A/AP)
Recorrido(s) UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DO DESPORTO - UDE
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DO DESPORTO - UDE
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo de
instrumento e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária
2224/2017
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017
subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente
agravo de instrumento; b) conhecer do recurso de revista apenas
em relação ao tema "Contratação mediante fraude à exigência de
concurso público. Nulidade do contrato de trabalho", por violação do
art. 37, II e § 2°, da CF e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, e,
no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que
acolheu a nulidade contratual e julgou totalmente improcedente a
reclamação trabalhista. Retifique-se a autuação para que conste a
devida grafia do nome da parte agravada UNIDADE
DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DO DESPORTO - UDE.
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO.
ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O presente agravo de instrumento
merece provimento, com consequente processamento do recurso
de revista, haja vista que o Estado do Amapá logrou demonstrar
possível violação do art. 37, II e § 2º, da CF e contrariedade à
Súmula nº 363 do TST. Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO AMAPÁ.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE
TRABALHO. 1. O reclamante foi contratado por pessoa jurídica de
direito privado (Unidade Descentralizada de Execução do Desporto
- UDE) criada pelo Estado do Amapá para prestar serviços em
escolas estaduais, restando evidente que a relação contratual
existente entre o Estado e a pessoa jurídica de direito privado
configura contratação de mão de obra subordinada ao próprio ente
público por meio de empresa interposta, com clara ofensa à regra
constitucional da exigência do concurso público. 2. Com efeito, a
Unidade Descentralizada de Execução do Desporto - UDE foi utilizada como mera intermediária da contratação indireta do
reclamante pelo Estado do Amapá, ou seja, a UDE forneceu mão de
obra para a prestação de serviços públicos pelo Estado, com
consequente ofensa às disposições contidas no art. 37, II e § 2°, da
CF, pois, na verdade, a Unidade Descentralizada de Execução da
Educação serviu como prestadora de serviços públicos, de modo
que se tem por nula a contratação dos respectivos trabalhadores,
tendo em vista a ausência de concurso público, ficando
evidenciada, desse modo, a fraude na contratação por ausência do
necessário certame. 3. Assim, a contratação indireta de pessoal, por
pessoa interposta, pessoa jurídica de direito privado, ainda que por
meio de contrato de gestão, para o efetivo desempenho de
atividades inerentes à atividade fim da entidade de direito público
convenente, configura procedimento contrário ao preceito
2566
constitucional que impõe a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, qual seja o art. 37, II, haja vista que os elementos caracterizadores da relação de emprego, insculpidos no art. 3º da CLT, materializam-se, no caso vertente, com a Administração Pública, a qual não pode deixar em segundo plano o princípio da legalidade, olvidando que tal situação é irregular e contraria todos os demais princípios que informam sua atuação, em especial os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O segundo reclamado carece do necessário interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de revista não conhecido .
Secretaria da Oitava Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 11a. Sessão Ordinária da 8ª Turma do dia 03 de maio de 2017 às 09h00
Processo Nº AIRR-0001434-19.2015.5.08.0206
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
AGRAVANTE(S) ESTADO DO AMAPÁ
Procurador DR. JIMMY NEGRÃO MACIEL
AGRAVADO(S) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA
Advogado DR. RICARDO GONÇALVES SANTOS(OAB: 421-A/AP)
AGRAVADO(S) UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DO DESPORTO - UDE
Intimado(s)/Citado(s):
Uberlândia I Spe Ltda.e Outras
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de 20/03/2017 a 07/04/2017 - 8ª Turma.
Processo Nº AIRR-0001434-19.2015.5.08.0206
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
AGRAVANTE (S) ESTADO DO AMAPÁ
Procurador DR. JIMMY NEGRÃO MACIEL
AGRAVADO (S) LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVA
Advogado DR. RICARDO GONÇALVES SANTOS (OAB: 421-A/AP)
AGRAVADO (S) UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DO DESPORTO - UDE
Intimado (s)/Citado (s):