Agudos
Cível
1ª Vara Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO SAULO MEGA SOARES E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0029/2020
Processo 1002615-39.2018.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.A.S. e outro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos com acórdão proferido pelo TJSP. Manifeste-se as partes em termos de prosseguimento e, em sendo o caso de cumprimento integral do julgado, deverá ser interposto o cumprimento de sentença digital nos termos do art. 1.286 das NSCGJ e artigo 524 do CPC, não se procedendo a nenhum outro peticionamento neste feito. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, arquive-se o feito, com a devida observância do Comunicado CG 1789/2017. Sem prejuízo a serventia deverá lançar movimentações processuais de recebimento do processo do TJSP, do acórdão proferido e do trânsito em julgado, certificando-se após o cumprimento da determinação, caso estes autos sejam físicos. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP)
Seção III
Subseção IX - Intimações de Acórdãos
Processamento 2º Grupo (3ª Câmara Direito Privado)
Intimação de Acórdão
Nº 1002615-39.2018.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: J. A. de S. - Apelante: M. A. M. da S. - Apelado: J. da C. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEPARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES EM FACE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXTINÇÃO MANTIDA. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NA SENTENÇA QUE DECRETOU A SEPARAÇÃO PARA QUE SE PLEITEIE SUA ANULAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL PLEITEADA PELA VIA INADEQUADA E EM JUÍZO INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE DECLARADA A SEPARAÇÃO. PEDIDO A SER REALIZADO POR PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA SEPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AUTORES, POIS DESNECESSÁRIO O COMPARECIMENTO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PLEITEAR O RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL PELA VIA ADMINISTRATIVA (RESOLUÇÃO 35 DO CNJ). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019 do STF de 28/02/2019. - Advs: Rafael dos Passos (OAB: 356005/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Seção III
Subseção III - Processos Distribuídos
Remessa Necessária Cível 2
Processos Distribuídos em 10/06/2019
Apelação
1002615-39.2018.8.26.0058; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ALBERTO DE SALLES; Foro de Agudos; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002615-39.2018.8.26.0058; Dissolução; Apelante: J. A. de S.; Advogado: Rafael dos Passos (OAB: 356005/SP); Apelante: M. A. M. da S.; Apelado: J. da C.; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Agudos
Cível
1ª Vara Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO SAULO MEGA SOARES E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0288/2019
Processo 1002615-39.2018.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.A.S. - M.A.M.S. - Vistos. As partes ajuizaram a presente demanda objetivando anular a separação consensual, decretada no juízo da comarca de Ribeirão Claro/PR. Intimados para apontarem o vicio passível da anulação, quedaram-se inertes, alegando que pretendem, única e exclusivamente, restabelecer a vida em comum. Ante o exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, visto que a via adequada para que as restabeleçam a vida conjugal é aquele prevista no artigo 48, da Lei 6515/77. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários do patrono nomeado, bem como arquive-se os autos, procedendo a baixa dos autos no sistema. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP)
Agudos
Cível
1ª Vara Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO SAULO MEGA SOARES E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO GAVALDÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0056/2019
Processo 1002615-39.2018.8.26.0058 - Procedimento Comum - Nulidade / Anulação - J.A.S. - M.A.M.S. - Vistos. Não consta na inicial qualquer vício capaz de ensejar a anulação/nulidade da separação dos autores. Portanto, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando os documentos pertinentes a anular o ato jurídico ou, se o caso, retificar o pedido da exordial para restabelecer a união conjugal. Intime-se. - ADV: RAFAEL DOS PASSOS (OAB 356005/SP)