Remetido ao DJE Relação: 0088/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/147: indefiro, tendo em vista que as medidas pretendidas pelo exequente ferem direitos constitucionais do cidadão amplamente protegidos na Constituição Federal. Ademais, não há previsão no artigo 139, do Código de Processo Civil que determine as hipóteses elencadas pelo exequente. Além disso, não verifico quais vantagens econômicas resultariam ao credor com as medidas pleiteadas. Defiro apenas a inclusão no nome dos executados NELSON DA SILVA CORDEIRO ME, NELSON DA SILVA CORDEIRO E CACILDA APARECIDA SALZANO CORDEIRO, no rol de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia via Serasajud. Servirá a presente decisão como ofício. Manifeste-se o exequente para fins de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Canhassi Baccin (OAB 147219/SP), Elias Antonio Jorge Nunes (OAB 39895/SP)