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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.26.0132
Petição Inicial - TJSP - Ação Pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - de Betussi & Betussi-Recrutamento, Seleção e Agenciamento de Pessoal
Administrativo • Cível • Consumidor • Família • Penal • Previdenciário • Trabalhista
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CATANDUVA/SP,
Nome, brasileiro, casado, micro-empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 00000-00, residente e domiciliado no município de Catanduva, estado de São Paulo, na EndereçoCEP 00000-000e BETUSSI & BETUSSI-RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE PESSOAL LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.136.016/0001- 75, anteriormente estabelecida neste município, na EndereçoCEP 00000-000, neste ato representado por seu administrador e representante legal, Nome, já qualificado, sem endereço eletrônico, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), com endereço profissional em escritório localizado neste município, na EndereçoCEP 00000-000, que declina para os fins do art. 77, V do Código de Processo Civil ( CPC), e endereço eletrônico para recebimento de intimações e notificações email@email.com, com fulcro no art. 319 e seguintes do CPC, c/c Lei 6.858/1980, propor o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, com fundamento nos fatos e direitos a seguir aduzidos:
Administrativo • Cível • Consumidor • Família • Penal • Previdenciário • Trabalhista
1. DOS FATOS.
A 2a Requerente iniciou suas atividades empresariais sob a denominação Betussi & Betussi Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda, possuindo como sócios as Sras. Nomee Nome.
Posteriormente, houve a alteração da denominação social da empresa, passando a chamar-se Betussi & Betussi-Recrutamento, Seleção e Agenciamento de Pessoal Ltda.
No decurso de sua existência, a sociedade empresária alterou sua composição societária, onde, na forma da 2a alteração (doc. anexo) ao contrato social (doc. anexo), incluiu o Sr. Nome, 1º Requerente, passando este à qualidade de sócio administrador Nome.
A 2a Requerente desde 2008 possuia conta bancária pessoa jurídica na Caixa Econômica Federal - CEF, e, enquanto movimentava sua conta bancária, participava de um Consórcio Imobiliário da Caixa, através do Grupo 000450 e da Cota-Versão 0234-01.
Ocorre que a referida empresa (Betussi & Betussi-Recrutamento, Seleção e Agenciamento de Pessoal Ltda), desde o ano de 2012 não possui mais movimentação, estando inativa de fato desde então.
Ademais, a então sócia da 2a Requerente, Sra. Nome, veio a óbito na data de 14/02/2015 (doc. anexo), passando a sobredita empresa a figurar apenas com o Sr. Nomena qualidade de proprietário.
Sobre a já referida cota consorcial, houve a contemplação da mesma em favor da Betussi & Betussi na data de 18 de dezembro de 2018, conforme Comunicado de Contemplação de Cota de Consórcio (doc. anexo), contudo, o Requerente não consegue receber o valor da referida cota.
Em diversos contatos com a CEF, a mesma pediu que o Requerente apresentasse toda a documentação (contrato social e alterações) da empresa Betussi & Betussi- Recrutamento, Seleção e Agenciamento de Pessoal Ltda, além da documentação dos sócios.
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O Requerente apresentou toda a documentação solicitada, sendo que, na forma do seu contrato social, as cotas da empresa eram dividias da seguinte forma: 99% pertencente ao Sr. Nome, e 1% pertencente à Sr. Nome.
Todavia, em razão do falecimento da de cujus , a CEF, informou que não seria possivel o pagamento da cota em nome do 1º Requerente, e que, para tanto, precisaria de um alvará judicial para levantamento do valor de R$ 00.000,00(valor este atualizado até dezembro de 2018).
Diante da negativa da CEF, bem como do encaminhamento da mesma sobre a forma pela qual se daria a liberação do pagamento, vislumbra-se a necessidade da presente medida judicial.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
O 1º Requerente é detentor do percentual de 99% da sociedade empresária, portanto, detém 99% do valor da contemplação.
Com relação ao percentual restante (1%), este é devido aos herdeiros da de cujus , ou seja, ao Sr. Nome(1º Requerente), à Sra. Nomee à Sra. Nome, cada qual na forma das suas respectivas quotas (um terço sobre o 1%).
A Lei 6.858/1980 estima que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares (1% da cota da contemplação do consórcio), serão pagos em quotas iguais, aos seus respectivos sucessores civis, sendo que, na forma do seu art. 2º, caput , sua redação se aplica aos "saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento (...)" , in fine:
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No mesmo sentido é o que expressa o inciso V,do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto nº 85.845/1981, in verbis:
Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
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quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...)
V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Deste modo, embora o 1º Requerente detenha 99% das cotas sociais da Betussi & Betussi, a CEF não permite nem ao menos a liberação pagamento referente tal quantia, sendo que, na forma informada pelo Banco Federal, a liberação somente ocorrerá por via de alvará judicial.
Dessarte, o Requerente entrou em contato com suas irmãs, demais herdeiras, que optaram, de livre e espontânea vontade, pela anuência dos valores a serem requeridos pelo 1º Requerente, através do presente pedido de alvará judicial.
Ademais, declararam, também, não haver bens a serem inventariados, como assim requer o caput , do art. 2º, da Lei 6.858/1980.
Concluindo, o 1º Requerente faz jus ao recebimento da sua respectiva cota parte (99%), bem como à cota parte sua e de suas irmãs, demais herdeiras do de cujus (1%), totalizando na integralidade do valor contemplação da cota consorcial.
Face ao exposto, cumpre dispor, ainda, que o art. 666 do CPC estabelece que o pagamento dos valores previstos na lei 6.858/80 independe de inventário ou arrolamento.
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
Ex positis, requer-es digne Vossa Excelência a JULGAR pela TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, a fim de EXPEDIR ALVARÁ JUDICIAL autorizando o 1º Requerente para levantar a integralidade dos valores decorrentes da contemplação da Cota-Versão 0234-01, através do Grupo 000450, do Consórcio Imobiliário da Caixa, em nome do consorciado Betussi & Betussi-
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Recrutamento, Seleção e Agenciamento de Pessoal Ltda. (2ºRequerente), face à Caixa Econômica Federal.
4. DO VALOR DA CAUSA.
Levando em consideração o disposto no art. 291 do CPC, para atribuição ao valor da presente demanda, dá-se o valor de R$ 00.000,00.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Catanduva/SP, 18 de fevereiro de 2019.
Nome
00.000 OAB/UF