Relação: 0086/2022
Teor do ato: Vistos. Fls. 176: trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença de fls. 664/667. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não verificar presentes as hipóteses previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, pretende a embargante, em verdade, discutir o próprio mérito da sentença, o que não se admite por meio dos presentes embargos, discussão que deve se dar, se o caso, por via de recurso próprio. Ressalto, ainda, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Portanto, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se.
Advogados(s): Marcelo Gaido Ferreira (OAB 208418/SP), Daniel Szperman (OAB 221600/SP), Luciene Mendes de Jesus (OAB 295414/SP), André Massioreto Duarte (OAB 368456/SP)
Remetido ao DJE