Secretaria do Órgáo Especial
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento da 11ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, na modalidade Telepresencial, a realizar-se no dia 04 de outubro de 2021 às 13:30.
O acesso ao ambiente eletrônico da sala de sessão, permitido exclusivamente a advogados previamente inscritos (art. 19, § 1º, do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 173/2020), será realizado por meio do endereço eletrônico https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst, e deverá ocorrer 30 minutos antes do horário previsto para o início da sessão.
Processo Nº MSCiv-100XXXX-09.2019.5.00.0000
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator MARIA HELENA MALLMANN
IMPETRANTE ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO LEONARDO SANTOS DE SOUZA(OAB: 14926/BA)
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES PESSOA(OAB: 19503/BA)
IMPETRADO DESEMBARGADOR CONVOCADO FÁBIO TÚLIO CORREIRA RIBEIRO
TERCEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO INTERESSADO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
- ATENTO BRASIL S/A
- DESEMBARGADOR CONVOCADO FÁBIO TÚLIO CORREIRA RIBEIRO
- MANOEL SILVA FRANCA
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Secretaria do Órgáo Especial
Processo Nº MSCiv-100XXXX-09.2019.5.00.0000
Relator DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
IMPETRANTE ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO ANDRE LUIS TORRES PESSOA (OAB: 19503/BA)
ADVOGADO LEONARDO SANTOS DE SOUZA (OAB: 14926/BA)
IMPETRADO DESEMBARGADOR CONVOCADO FÁBIO TÚLIO CORREIRA RIBEIRO
IMPETRADO MANOEL SILVA FRANCA
TERCEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO INTERESSADO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.ºTST-Ag-MSCiv-100XXXX-09.2019.5.00.0000
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, intime-se a parte agravada, MANOEL SILVA FRANÇA, mediante ofício, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interposto por ATENTO BRASIL S.A.,no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
EVELINE DE ANDRADE OLIVEIRA E SILVA
Secretária-Geral Judiciária
Secretaria do Órgáo Especial
Processo Nº MSCiv-100XXXX-09.2019.5.00.0000
Relator DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
IMPETRANTE ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO LEONARDO SANTOS DE SOUZA(OAB: 14926/BA)
IMPETRADO DESEMBARGADOR CONVOCADO FÁBIO TÚLIO CORREIRA RIBEIRO
IMPETRADO MANOEL SILVA FRANCA
TERCEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO INTERESSADO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO
IMPETRANTE: ATENTO BRASIL S.A.
IMPETRADO: DESEMBARGADOR CONVOCADO FÁBIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO e outros
D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se o Agravante para complementar as razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.024, § 3º, do CPC de 2015).
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2020.
Secretaria do Órgáo Especial
Processo Nº MS-100XXXX-09.2019.5.00.0000
Relator DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
IMPETRANTE ATENTO BRASIL SA
ADVOGADO LEONARDO SANTOS DE SOUZA(OAB: 14926/BA)
IMPETRADO DESEMBARGADOR CONVOCADO FÁBIO TÚLIO CORREIRA RIBEIRO
TERCEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO INTERESSADO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENTO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 100XXXX-09.2019.5.00.0000
IMPETRANTE: ATENTO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SANTOS DE SOUZA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR CONVOCADO FÁBIO TÚLIO CORREIRA RIBEIRO e outros
2677/2019
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por Atento Brasil
SA contra ato do Desembargador Convocado Fábio Túlio
Correia Ribeiro , que, nos autos do AIRR-735-52.2014.5.05.0010,
induzido a erro pelo Sr. Manoel Silva França , reclamante na ação
originária, teria homologado a renúncia por este requerida, em
decisão ilegal e arbitrária.
Segundo a narrativa inicial, "O ato judicial ora combatido consiste
em decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, que
homologou o pedido de renúncia elaborado pela Reclamante, em processo judicial movido contra a ATENTO (ora Impetrante) e o Banco ITAUCARD, no qual se discute a validade/licitude da
terceirização da atividade-fim, com a consequente declaração de
vinculo direto com a Instituição financeira, estando, ambas as empresas, em litisconsórcio passivo necessário" (fl. 3).
A Impetrante pugna pela suspensão liminar dos efeitos da referida
renúncia, bem como pela concessão da segurança, ao final, para
que o requerimento formulado pelo Litisconsorte passivo seja indeferido, com declaração de nulidade dos atos processuais
posteriores.
Atribui à causa o valor R$ 100,00.
Assim resumida a espécie, assinalo, de plano, que não há como
conferir trânsito ao mandado de segurança.
Ainda que situações como a questionada nestes autos venham se
repetindo com frequência, demandando criteriosa análise de seu
real significado por parte dos Ministros desta Corte, na medida em
que sugerem manobra destinada a evitar os efeitos da decisão
vinculante proferida pela Excelsa Corte acerca da possibilidade de terceirização em atividades finalísticas das empresas tomadoras de serviços terceirizados, é fato que a Impetrante, embora tenha
acostado cópia da decisão que, segundo entende, configura-se
como ato coator, deixou de juntar a respectiva certidão de
intimação.
Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de
segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321
do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na
petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento
indispensável ou de sua autenticação".
Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante
deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova
previamente constituída. Suas alegações devem ser demonstradas
de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no
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ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no art. 321 do CPC de 2015.
A certidão de intimação é documento indispensável para
comprovação da data da ciência do ato impugnado e aferição do
prazo decadencial de impetração do mandamus, na forma do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Em semelhante sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA INTIMAÇÃO OU DA CIÊNCIA DA EFETIVA DATA DA PENHORA SOBRE
PERCENTUAL DE SALÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE A POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SDDI-2. 1 - Hipótese de ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança, uma vez que não foi juntada cópia da intimação ou de outro documento que comprove a data em que o impetrante tomou conhecimento da penhora sobre o percentual do salário. 2 -Documento indispensável, pois permite verificar o prazo
decadencial, nos termos dos arts. 6º e 23 da Lei 12.016/2009. 3 -Aplicação da Súmula 415 do TST . 4 - Precedentes. 5 - Não
configuração de decisão surpresa, diante da ciência das partes
sobre possível incidência da referida Súmula. Recurso ordinário
conhecido e não provido. (TST-RO-197-62.2018.5.05.0000,
Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/12/2018,
destaquei).
Portanto, ausente a cópia da intimação do ato tido como coator,
inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a sua apreciação.
Nesse cenário, EXTINGO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos dos arts. 485, I, do CPC de 2015, 6º e 10 da Lei 12.016/2009.
Custas, pelo Impetrante, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 100,00, o valor atribuído à causa, já recolhidas (fls. 21/22).
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2019.
Ministro Relator