Secretaria da 11ª Turma - PJe-JT
Processo Nº ROT-0020185-90.2019.5.04.0411
Relator RICARDO FIOREZE
RECORRENTE DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RECORRIDO JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA(OAB: 34814/RS)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Pela presente, fica V.Sa. intimado(a) de que foi proferido ACÓRDÃO no processo nº0020185-90.2019.5.04.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: http://pje.trt4.jus.br/segundograu. PORTO ALEGRE/RS, 27 de fevereiro de 2021.
ROSELI COELHO FOSSARI
Diretor de Secretaria
Secretaria da 11ª Turma - PJe-JT
Processo Nº ROT-0020185-90.2019.5.04.0411
Relator RICARDO FIOREZE
RECORRENTE DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RECORRIDO JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA(OAB: 34814/RS)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE SCHVANTZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Pela presente, fica V.Sa. intimado(a) de que foi proferido ACÓRDÃO no processo nº0020185-90.2019.5.04.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: http://pje.trt4.jus.br/segundograu.
PORTO ALEGRE/RS, 27 de fevereiro de 2021.
ROSELI COELHO FOSSARI
Diretor de Secretaria
Secretaria da 11ª Turma - PJe-JT
Processo Nº ROT-0020185-90.2019.5.04.0411
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RICARDO FIOREZE
Revisor RICARDO FIOREZE
RECORRENTE DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RECORRIDO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA(OAB: 34814/RS)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Secretaria da 2ª Turma
Processo: 0020093-02.2019.5.04.0771
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ALESSANDRA LETICIA DE ALMEIDA e outros (2)
Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no processosuprarreferido(Artigo 23, § 4º da Resolução CSJT n° 136/2014).
PORTO ALEGRE/RS, 24 de abril de 2020
PORTO ALEGRE/RS, 24 de abril de 2020.
ADRIANA CELLI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0020185-90.2019.5.04.0411
Relator RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
RECORRENTE DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RECORRIDO JOB SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA(OAB: 34814/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimada (o) do despacho ID c271962.
O inteiro teor do despacho pode ser acessado pelo site:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu.
PORTO ALEGRE/RS, 24 de abril de 2020.
MARIA BEATRIZ GARCIA PINTO
Diretor de Secretaria
Secretaria da 2ª Turma
Processo: 0020093-02.2019.5.04.0771
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: ALESSANDRA LETICIA DE ALMEIDA e outros (2)
Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no processosuprarreferido(Artigo 23, § 4º da Resolução CSJT n° 136/2014).
PORTO ALEGRE/RS, 24 de abril de 2020
PORTO ALEGRE/RS, 24 de abril de 2020.
ADRIANA CELLI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0020185-90.2019.5.04.0411
Relator RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
RECORRENTE DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RECORRIDO JOB SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA(OAB: 34814/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
- JOB SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimada (o) do despacho ID c271962.
O inteiro teor do despacho pode ser acessado pelo site:
http://pje.trt4.jus.br/segundograu.
PORTO ALEGRE/RS, 24 de abril de 2020.
MARIA BEATRIZ GARCIA PINTO
Diretor de Secretaria
VT de Viamão
Processo Nº ATOrd-0020185-90.2019.5.04.0411
AUTOR DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO (OAB: 69900/RS)
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU JOB SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA (OAB: 34814/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
- JOB SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos, etc.
Recebo os recursos ordinários da reclamante e do reclamado Estado do Rio Grande do Sul, por atendidos os pressupostos processuais: o preparo recursal está dispensado, os apelos foram interpostos no prazo legal, e a representação processual dos recorrentes está regular. Às partes contrárias, para resposta, querendo, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao TRT, para regular processamento.
Assinatura
VIAMAO, 9 de Dezembro de 2019
Juiz do Trabalho Substituto
VT de Viamão
Processo Nº ATOrd-0020185-90.2019.5.04.0411
AUTOR DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO CECILIA MARIA OYHENARD IBARRA(OAB: 34814/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE , com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do NCPC, os pedidos aduzidos na presente reclamatória trabalhista ajuizada pela reclamante DAIANE SCHVANTZ em face de JOB SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária a:
Obrigação de fazer:
a) diferenças de FGTS e da multa de 40% incidentes sobre os salários do contrato, bem como em relação às verbas salariais deferidas na presente decisão;
Obrigações de pagar:
b) aviso prévio, no valor de R$ 1.886,80;
c) diferenças de férias proporcionais com um terço, no valor de R$ 242,24;
d) 1/12 de férias proporcionais com um terço e 1/12 de gratificação natalina proporcional sobre o aviso prévio indenizado, no valor já somado de R$ 366,66;
e) multa referente à data-base, conforme Lei nº. 6.708/79, no valor de R$ 1.447,60;
f) multa normativa, conforme fundamentação, no valor de R$ 1.447,60;
g) multa do artigo 477 da CLT, no valor de R$ 1.447,60;
Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverão ser observados os termos da motivação acima explicitada, que ficam integrando esta conclusão para todos os fins.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Incabíveis os descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. O FGTS deferido deverá ser depositado na conta vinculada para posterior liberação mediante alvará, valendo a presente sentença para tal fim.
Honorários de sucumbência no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), em favor dos procuradores da parte reclamada, mediante divisão entre os litisconsortes, e de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do caput do artigo 791-A da CLT, em favor do procurador da reclamante, devendo ser observado o procedimento previsto pelo artigo 791, § 4º da CLT. Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 8.000,00, pela reclamada.
O segundo reclamado fica isento de custas, por força do artigo 790-A da CLT.
Feito não sujeito a reexame necessário, por aplicação da Súmula nº. 303 do C. TST.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
Viamão/RS, 24 de Setembro de 2019.
Juiz do Trabalho Substituto
VT de Viamão
Processo Nº RTOrd-0020185-90.2019.5.04.0411
AUTOR DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO Nº: 0020185-90.2019.5.04.0411 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: DAIANE SCHVANTZ
RÉU: JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA e outros
DESTINATÁRIO
DAIANE SCHVANTZnull
Pela presente, fica o destinatário notificado para comparecer à audiência designada para o dia 26/04/2019 11:00 , a ser realizada na sala de audiências da VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO , situada na ESTRADA CAMINHO DO MEIO , 300, COCAO, VIAMAO - RS - CEP: 94515-000 .
Fica, ainda, V.Sa. ciente de que, na audiência, serão colhidas as provas cabíveis, a serem trazidas pelas partes, sob pena de preclusão. E de que a parte autora pode ser representada em audiência por algum colega de profissão.
VIAMAO, 8 de Março de 2019.
VT de Viamão
Processo Nº RTSum-0020185-90.2019.5.04.0411
AUTOR DAIANE SCHVANTZ
ADVOGADO DEBORA DE MARTINI CALLEGARO(OAB: 69900/RS)
RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos, etc.
Tendo em vista que figura ente público no polo passivo da presente demanda e, com base no disposto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, retifique-se a autuação para o rito ordinário.
Determino a designação de audiência UNA, com base no princípio da celeridade e na concentração dos atos em audiência, conforme art. 849 da CLT. Assim, as testemunhas eventualmente convidadas deverão comparecer na primeira (e única) audiência.
Nos termos da Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, desde já, fica facultado o comparecimento do Estado do Rio Grande do Sul, devendo apresentar defesa escrita no PJe, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato.
Inclua-se o presente feito em pauta para audiência UNA, intimandose a parte autora, observada a possibilidade de ser representada em audiência por algum colega de profissão, por sua procuradora e as reclamadas para comparecimento e ciência desta decisão.
Assinatura
VIAMAO, 8 de Março de 2019
Juiz do Trabalho Titular