Secretaria Judiciária - Seju
2ª Turma Cível
Pauta de Julgamento
19ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIRTUAL - 19/06/2019
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 19 de Junho de 2019 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s):
Processo 070XXXX-90.2019.8.07.0000
Número de pauta 25
Órgão julgador Gabinete do Des. César Loyola
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Administração (10464)
Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Advogado(s) - Polo Ativo TERRACAP-AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF0010491A
Polo Passivo VIA PROPAGANDA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo IMACULADA CONCEICAO PEREIRA GASPAR - DF0009988A
Outros interessados
Relator(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Secretaria Judiciária - Seju
2ª Turma Cível
Pauta de Julgamento
17ª SESSÃO ORDINÁRIA - VIRTUAL - 05/06/2019
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Presidente da 2ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 05 de Junho de 2019 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s):
Processo 070XXXX-90.2019.8.07.0000
Número de ordem 93
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Advogado(s) - Polo Ativo TERRACAP-AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF0010491A
Polo Passivo VIA PROPAGANDA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo IMACULADA CONCEICAO PEREIRA GASPAR - DF0009988A
Terceiros interessados
Secretaria Judiciária - Seju
2ª Turma Cível
Decisão
N. 070XXXX-90.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF1049100A - JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES. R: VIA PROPAGANDA LTDA - ME. Adv(s).: DF0998800A - IMACULADA CONCEICAO PEREIRA GASPAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 070XXXX-90.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: VIA PROPAGANDA LTDA - ME D E C I S Ã O Tratase de agravo de instrumento com pedido liminar, interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP, contra decisão que, nos autos de nº 070XXXX-84.2019.8.07.0018, ajuizado em seu desfavor por VIA PROPAGANDA LTDA ME, deferiu tutela antecipada requerida pelo último para determinar o sequestro do imóvel objeto da lide, determinando que a ora agravante se abstenha de aliená-lo. Em brevíssima síntese, aduz tratar-se na origem de ação de conhecimento pela qual a agravada pretende, dentre outros, que seu ?contrato firmado com a agravante pelo PRODF, se transforme em contrato de compra e venda definitivo?. Diz que os fatos informados pela agravada em sua petição são inverídicos, pois, apesar de ter construído no imóvel, a agravada descumpriu suas obrigações contratuais, ao contrário da agravante, que adimpliu todas suas obrigações referentes à implantação de infraestrutura na localidade. Assevera que o d. Magistrado de origem deferiu a antecipação da tutela requerida pela agravada apenas com base em suas alegações falaciosas, pelo que a decisão se mostra teratológica. Aduz que o contrato fora ? cancelado? na forma da legislação vigente, ante a falta de pagamento da taxa de ocupação pela agravada, pelo que ela não faz jus a qualquer indenização pelas benfeitorias, e o imóvel deve ser imediatamente colocado à disposição da agravante para venda em procedimento licitatório. Pretende, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para ?cassar a liminar deferida na origem e autorizar a ré a colocar o imóvel em licitação pública onde o próprio autor poderá concorrer com o restante da sociedade?. No mérito, pretende o provimento do recurso, nos termos da antecipação requerida. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a concessão de tutela cautelar ou antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não reputo presentes tais requisitos neste momento processual. Isto porque a matéria demanda mais profunda análise, não se podendo, de plano, se concluir pela probabilidade do direito da agravante sobre o imóvel, tendo em vista o necessário cotejo das alegações do agravado, deduzidas na petição inicial. Assim, mostra-se prudente, por ora, a manutenção do sequestro do imóvel, com proibição de sua venda pela agravante, sob pena de, uma vez alienado, esvaziar-se grande parte do objeto do feito de origem. Por outro lado, não vislumbro risco de dano imediato à agravante no aguardo do julgamento do mérito pelo colegiado. Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/15 para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e juntar a documentação que entender necessária à análise da matéria. Havendo recurso contra a presente decisão monocrática, fica desde já determinada a intimação da parte contrária, facultando-lhe a formulação das correspondentes contrarrazões ao regimental no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 6 de março de 2019. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator