Seção III
Subseção V - Intimações de Despachos
Processamento 1º Grupo (1ª Câmara Direito Público)
Despacho
Nº 2208358-72.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Refinaria de Petróleos de Manguinhos SA (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Felício Basso - Agravado: Basso Componentes Automotivos LTDA - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Interessado: Silvana Morais de Souza e outros - Interessado: Antonio Benedito Dante - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2208358-72.2019.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: REFINARIA DE PETRÓLEO DE MANGUINHOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM e OUTROS INTERESSADOS: FUTURE WINE MARKETING LTDA. e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação ordinária nº 0009557-81.2002.8.26.0053, concluiu “que a cessão firmada por LEONARDO EMI foi a que primeiro preencheu todos os requisitos para produzir efeitos nesse processo, devendo prevalecer sobre as demais”. Narra a agravante, em síntese, que, em 02/12/2009, a exequente Teresa Batista da Conceição Dante cedeu a Fera Lubrificantes a totalidade de seus direitos creditórios, excluindo-se a reserva de 30% dos honorários contratuais, conforme escritura do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro. Relata que, em 25/02/2010, tal crédito foi cedido à ora agravante, conforme escritura datada de 04/08/2011. Revela, no entanto, que o herdeiro da exequente originária indevidamente transferiu os mesmos créditos a Leonardo Emi, por instrumento particular datado de 07/04/2010, sem registro em cartório, o qual, em 08/04/2010, cedeu-os à empresa Manarin e Messias Assessoria e Consultoria em Gestão Empresarial LTDA., que, em 07/05/2010, os cedeu à Basso Componentes Automotivos LTDA. Noticia que, em 05/11/2015, os créditos originários da Sra. Teresa Batista foram cedidos a Felício Basso, por meio de instrumento particular de cessão, sem registro em cartório, informado aos autos em 13/11/2015. Assim, sustenta a existência de duplicidade da cessão de créditos da exequente Teresa Batista da Conceição Dante, que cedeu primeiramente à empresa Fera Lubrificantes LTDA., por escritura pública, em 02/12/2009 e, posteriormente, em 07/04/2010, a Leonardo Emi, por instrumento particular. Aduz que o Código Civil estabelece que, em casos de duplicidade de cessão de créditos, prevalece o que primeiro se concretizou, o que ocorreu com a lavratura da escritura em cartório. Argui que a cessão informada primeiramente aos autos não é capaz de retirar a eficácia da cessão registrada em cartório, que se consumou em primeiro lugar, e que a previsão do artigo 100, § 14 da Constituição da República foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/09, de 09/12/2009, sendo certo que a aquisição da primeira cedente deu-se em 02/12/2009. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a exequente Teresa Batista da Conceição Dante, em 02/12/2009, cedeu crédito de precatório à empresa Fera Lubrificantes LTDA., conforme se observa da escritura pública de fls. 120/122, com comunicação ao Juízo a quo em 04/08/2011. Por outro lado, a cessão de crédito realizada pelo herdeiro da exequente Teresa Batista, Sr. Antônio Benedito Dante, a Leonardo Emi, deu-se em 07/04/2010, com informação ao Juízo a quo em 13/05/2010 (fls. 47/76). Assim, em uma primeira análise, a cessão de crédito que primeiramente foi comunicada ao Juízo a quo, cumpriu o disposto no § 14, do artigo 100, da Constituição da República, de teor seguinte: “§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.” Desta forma, já decidi no Agravo de Instrumento nº 2056029-75.2019.8.26.0000, do qual fui
Relator. No mesmo caminho, decidiu esta Primeira Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação judicial em fase de execução contra a Fazenda Pública - Cessão de créditos - Duplicidade de cessões - Decisão recorrida que dá por prevalecente a cessão que foi primeiro comunicada ao Juízo Admissibilidade - Ausência de impugnação específica em contrário. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2129094-74.2017.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 7.11.17) (negritei) Ainda, julgado desta Corte Paulista: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Duplicidade na cessão de precatório judicial - Prevalece a cessão que primeiro foi comunicada ao juízo, nos termos do art. 100, § 14, da CF - Decisão confirmada -Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2177947-80.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 29.7.19) (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIOS. DUPLICIDADE DE CESSÕES DE DIREITO CREDITÓRIO. Decisão agravada que reconheceu a prevalência da cessão que primeiro foi comunicada ao Juízo. Manutenção. Art. 100, § 14, da Constituição Federal, Resolução nº 115/2010 do CNJ e do Comunicado nº 60/2012, da Egrégia Presidência desta Corte. Momento em que quem detém a competência para liberar o pagamento passa a ter conhecimento de que aquele crédito já não pertence mais ao exequente originário. Prevalência também da cessão que primeiro se completou (art. 291 do Código Civil). Validade erga omnes da transação que se realizou por meio de escritura pública (artigos 215 e 288 do CC e artigo 129, 9º, da Lei Federal nº 6.015/73) e, que no caso dos autos também precede a da reclamante. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2083897-62.2018.8.26.0000; Rel. Des. Bandeira Lins, j. 15.6.18) (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRECATÓRIOS - DUPLICIDADE DE CESSÕES DE DIREITO CREDITÓRIO - Prevalência da cessão de precatório que primeiro foi comunicada ao Juízo - Inteligência do art. 100, § 14, da CF - Ademais, na segunda cessão a cedente não possuía mais disponibilidade sobre o crédito - Decisão agravada mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2133911-50.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 7.11.18) (negritei) Por outro lado, ainda que a cessão de crédito de Teresa Batista da Conceição Dante a Fera Lubrificantes LTDA. tenha ocorrido em 02/12/2009 (fls. 120/122), anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 62/09, tal fato não desobriga que a cessão posterior, feita da empresa Fera Lubrificantes LTDA. à agravante, fosse comunicada ao Juízo a quo para o fim previsto no artigo 100, § 14, da Constituição da República. Assim sendo, neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de setembro de 2019. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP) - Daniela da Silva Batista (OAB: 296720/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) -Antonio Assoni Junior (OAB: 134544/SP) - Leonardo Emi (OAB: 184134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Seção III
Subseção IX - Intimações de Acórdãos
Processamento 1º Grupo (1ª Câmara Direito Público)
Intimação de Acórdão
Nº 2056029-75.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braspress Transportes Urgentes Ltda. - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA FASE DE EXECUÇÃO CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU CESSÃO REALIZADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS INSURGÊNCIA DESCABIMENTO DUPLICIDADE DE CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO PREVALÊNCIA DA CESSÃO DE PRECATÓRIO QUE PRIMEIRO FOI COMUNICADA AO JUÍZO INCIDÊNCIA DO § 14, DO ARTIGO 100, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 186,10 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 631 DE 28/02/2019 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 631/2019 do STF de 28/02/2019. - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) (Procurador) - Adriana Sampaio Secali (OAB: 220982/SP) - Beatriz Batista dos Santos (OAB: 295353/SP) - Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/SP) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Angelo Roberto Zambon (OAB: 91913/SP) - Juliana de Souza Palma (OAB: 256732/SP) - Marcia Regina Bull (OAB: 51798/SP) - Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/SP) - Julio Cesar Chalita Alves Machado (OAB: 183397E/ SP) - Pedro Ricardo Mosca (OAB: 315647/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Fernanda Rodrigues de Paiva Silva (OAB: 255509/SP) - Karla Raquel Damasceno Benini Lia (OAB: 187782/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Joao Ambrosio Benini (OAB: 74057/SP) - Raquel Damasceno Benini (OAB: 44140/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104