Secretaria Judiciária - Seju
Audiência de Conciliação, a se Realizar Virtualmente por este Cejusc-cei, por Meio de Videoconferência.Certifico, Ainda, que em até um Dia
Circunscrição Judiciária do Paranoá
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá
Decisão
N. 0700870-47.2019.8.07.0008 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv (s).: SP225061 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF28978 - RICARDO NEVES COSTA, SP153447 - FLAVIO NEVES COSTA. R: SOLANE ADRIANI DE MOURA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700870-47.2019.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SOLANE ADRIANI DE MOURA DA SILVA DECISÃO A penhora foi parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF). Fica o devedor intimado, por meio da Curadoria Especial (Acórdão 1091983, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível, DJ-e de 03/05/2018), da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 15 de dezembro de 2020 09:35:34. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito