Crp1ba - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia - Trf1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
APELAÇÃO CÍVEL N. 000XXXX-79.2018.4.01.9199/RO
Processo Orig.: 700XXXX-67.2017.8.22.0009
: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR(A)
APELANTE : ELIETE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO : RO00002395 - ALEXSANDRO KLINGELFUS E OUTROS(AS)
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO ATIVO.
1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
2. No que tange à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 04/03/2017 (fls.60/64), concluiu expressamente que a autora (doméstica, 52 anos na data da perícia) apresenta quadro de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com abaulamentos discais múltiplos, artrose insipiente dos joelhos, tendinite dos ombros direito e esquerdo, obesidade e hipertensão arterial sistêmica. Atesta que a doença causa incapacidade total e temporariamente podendo autora recuperar-se parcialmente após tratamento, sugerindo a recuperação em um prazo de um pouco mais de 1 ano. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Assegura-se, assim, tão somente o direito a concessão do benefício de auxílio doença. Assim, nos termos consignados na sentença recorrida, considerando ser a incapacidade temporária, não prospera a pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 29 de março de 2019.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO