Gabinete da Vice-presidência Judicial
Processo Nº ROT-0010056-85.2018.5.15.0045
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
ADVOGADO FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET(OAB: 301082/SP)
ADVOGADO MATHEUS RENATO SILVA MATOS(OAB: 325639/SP)
RECORRIDO INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
RECORRIDO CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP - INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
- MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s):
1.MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
Advogado(a)(s):
1.MATHEUS RENATO SILVA MATOS (SP - 325639)
Recorrido(a)(s):
1.INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
Advogado(a)(s):
1.JONEY SILVA ROEL (SP -96502)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Nulidade/Cerceamento de Defesa.
Contrato Individual de Trabalho/Reconhecimento de Relação de Emprego.
As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 10 de novembro de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/cmspm
8ª Câmara
Processo Nº ROT-0010056-85.2018.5.15.0045
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
ADVOGADO MATHEUS RENATO SILVA MATOS(OAB: 325639/SP)
ADVOGADO FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET(OAB: 301082/SP)
RECORRIDO INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
RECORRIDO CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010056-85.2018.5.15.0045
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 784 RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
als
Relatório
A reclamante pugna pela decretação de nulidade do julgado, ao fundamento de que teria ocorrido cerceamento de defesa, visto que, a despeito de estar inscrita para a sustentação oral, não teria sido aberto o Link para poder estar presente na sessão virtual e alega que existe omissão e contradição no julgado, pretendendo pré questionar a existência de violação aos dispositivos citados.
É o relatório.
Fundamentação
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, eis que regularmente interpostos.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, tenho que não há como declará-lo, visto que, no caso em tela, ainda que o link não tenha sido enviado à reclamante, mas durante a sessão de julgamento, não fora enviado qualquer e-mail pela advogada inscrita e não houve qualquer tentativa de contado durante a audiência, o que nos leva a crer que a inércia da embargante, no momento oportuno, faz com que sua irresignação não careça de amparo, por força do disposto no artigo 795, caput, da CLT.
Os embargos de declaração não constituem remédio processual
adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso dos autos não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, existindo, inclusive, pronunciamento explícito acerca das questões envolvendo a existência ou não da relação de emprego.
O que se verifica na realidade é uma irresignação do embargante, visto que o posicionamento adotado se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento com o intuito de que sejam aplicados tão somente os pontos que lhe sejam favoráveis, o que não constitui objeto de Embargos de Declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita.
Ademais, a interposição de embargos à título de prequestionamento somente é possível nos casos em que a decisão é omissa ou contraditória.
Nesse sentido, configura-se a seguinte ementa:
"Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observarem os limites traçados no art. 535 CPC ( existência de obscuridade, contradição e omissão e, por tal construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (TST, 1º T., ED-RR 295.780/1996.0, Relator Min. João Oreste Dalazen, DJU 16.02.2001, p. 635).
Ademais, não se pode olvidar que "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Dispositivo
Ante o exposto, decido NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 05 DE OUTUBRO DE
2020.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes Desembargador do Trabalho Thomas Malm
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.
ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
Relator
Votos Revisores
Assinado eletronicamente por: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA -
06/10/2020 00:02:28 - 2fef8c8 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li stView.seam?nd=20091410543255200000062691929
Número do processo: 0010056-85.2018.5.15.0045
Número do documento: 20091410543255200000062691929 CAMPINAS/SP, 06 de outubro de 2020.
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
8ª Câmara
Processo Nº ROT-0010056-85.2018.5.15.0045
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
ADVOGADO MATHEUS RENATO SILVA MATOS(OAB: 325639/SP)
ADVOGADO FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET(OAB: 301082/SP)
RECORRIDO INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
RECORRIDO CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010056-85.2018.5.15.0045
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 784 RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
als
Relatório
A reclamante pugna pela decretação de nulidade do julgado, ao fundamento de que teria ocorrido cerceamento de defesa, visto que, a despeito de estar inscrita para a sustentação oral, não teria sido aberto o Link para poder estar presente na sessão virtual e alega que existe omissão e contradição no julgado, pretendendo pré questionar a existência de violação aos dispositivos citados.
É o relatório.
Fundamentação
V O T O V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, eis que regularmente interpostos.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, tenho que não há como declará-lo, visto que, no caso em tela, ainda que o link não tenha sido enviado à reclamante, mas durante a sessão de julgamento, não fora enviado qualquer e-mail pela advogada inscrita e não houve qualquer tentativa de contado durante a audiência, o que nos leva a crer que a inércia da embargante, no momento oportuno, faz com que sua irresignação não careça de amparo, por força do disposto no artigo 795, caput, da CLT.
Os embargos de declaração não constituem remédio processual adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso dos autos não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, existindo, inclusive, pronunciamento explícito acerca das questões envolvendo a existência ou não da relação de emprego.
O que se verifica na realidade é uma irresignação do embargante, visto que o posicionamento adotado se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento com o intuito de que sejam aplicados tão somente os pontos que lhe sejam favoráveis, o que não constitui objeto de Embargos de Declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita.
Ademais, a interposição de embargos à título de prequestionamento somente é possível nos casos em que a decisão é omissa ou contraditória.
Nesse sentido, configura-se a seguinte ementa:
"Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observarem os limites traçados no art. 535 CPC ( existência de obscuridade, contradição e omissão e, por tal construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (TST, 1º T., ED-RR 295.780/1996.0, Relator Min. João Oreste Dalazen, DJU 16.02.2001, p. 635).
Ademais, não se pode olvidar que "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Dispositivo
Ante o exposto, decido NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 05 DE OUTUBRO DE
2020.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes Desembargador do Trabalho Thomas Malm
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.
ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
Relator
Votos Revisores
Assinado eletronicamente por: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA -
06/10/2020 00:02:28 - 2fef8c8 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li stView.seam?nd=20091410543255200000062691929
Número do processo: 0010056-85.2018.5.15.0045
Número do documento: 20091410543255200000062691929
CAMPINAS/SP, 06 de outubro de 2020.
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
8ª Câmara
Processo Nº ROT-0010056-85.2018.5.15.0045
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
ADVOGADO MATHEUS RENATO SILVA MATOS(OAB: 325639/SP)
ADVOGADO FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET(OAB: 301082/SP)
RECORRIDO INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
RECORRIDO CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010056-85.2018.5.15.0045
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 784 RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
als
Relatório
A reclamante pugna pela decretação de nulidade do julgado, ao fundamento de que teria ocorrido cerceamento de defesa, visto que, a despeito de estar inscrita para a sustentação oral, não teria sido aberto o Link para poder estar presente na sessão virtual e alega que existe omissão e contradição no julgado, pretendendo pré questionar a existência de violação aos dispositivos citados.
É o relatório.
Fundamentação
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, eis que regularmente interpostos.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, tenho que não há como declará-lo, visto que, no caso em tela, ainda que o link não tenha sido enviado à reclamante, mas durante a sessão de julgamento, não fora enviado qualquer e-mail pela advogada inscrita e não houve qualquer tentativa de contado durante a audiência, o que nos leva a crer que a inércia da embargante, no momento oportuno, faz com que sua irresignação não careça de amparo, por força do disposto no artigo 795, caput, da CLT.
Os embargos de declaração não constituem remédio processual adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso dos autos não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado, existindo, inclusive, pronunciamento explícito acerca das questões envolvendo a existência ou não da relação de emprego.
O que se verifica na realidade é uma irresignação do embargante, visto que o posicionamento adotado se deu de maneira contrária aos seus interesses, pretendendo, em verdade, reformar o entendimento com o intuito de que sejam aplicados tão somente os pontos que lhe sejam favoráveis, o que não constitui objeto de Embargos de Declaração, sendo, portanto, incabível a via eleita.
Ademais, a interposição de embargos à título de prequestionamento somente é possível nos casos em que a decisão é omissa ou contraditória.
Nesse sentido, configura-se a seguinte ementa:
"Mesmo nos embargos declaratórios com o fim de prequestionamento há que se observarem os limites traçados no art. 535 CPC ( existência de obscuridade, contradição e omissão e, por tal construção jurisprudencial, a hipótese de erro material). Tal recurso não constitui meio hábil ao reexame da causa" (TST, 1º T., ED-RR 295.780/1996.0, Relator Min. João Oreste Dalazen, DJU
16.02.2001, p. 635).
Ademais, não se pode olvidar que "o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados e tampouco responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Dispositivo
Ante o exposto, decido NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 05 DE OUTUBRO DE
2020.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes Desembargador do Trabalho Thomas Malm
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.
ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
Relator
Votos Revisores
Assinado eletronicamente por: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA -
06/10/2020 00:02:28 - 2fef8c8
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li stView.seam?nd=20091410543255200000062691929
Número do processo: 0010056-85.2018.5.15.0045
Número do documento: 20091410543255200000062691929
CAMPINAS/SP, 06 de outubro de 2020.
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
Gabinete do Desembargador Orlando Amâncio Taveira - 8ª Câmara
Processo Nº ROT-0010056-85.2018.5.15.0045
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
ADVOGADO MATHEUS RENATO SILVA MATOS(OAB: 325639/SP)
ADVOGADO FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET(OAB: 301082/SP)
RECORRIDO INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
RECORRIDO CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
- INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c875e45 proferido nos autos.
8ª Câmara
Gabinete do Desembargador Orlando Amâncio Taveira - 8ª Câmara
Processo: 0010056-85.2018.5.15.0045 ROT
RECORRENTE: MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA., CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
Vistos, etc,
Ante a possibilidade de efeito modificativo do v. acórdão, verificada com a oposição dos Embargos de Declaração interpostos, dê-se vista ao reclamante, para que se manifeste, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 287 do Regimento Interno deste Regional.
Após, conclusos.
Campinas, 04 de setembro de 2020
ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA
Desembargador Relator
Gabinete do Desembargador Orlando Amâncio Taveira - 8ª Câmara
Processo Nº ROT-0010056-85.2018.5.15.0045
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
ADVOGADO MATHEUS RENATO SILVA MATOS(OAB: 325639/SP)
ADVOGADO FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET(OAB: 301082/SP)
RECORRIDO INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
RECORRIDO CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c875e45 proferido nos autos.
8ª Câmara
Gabinete do Desembargador Orlando Amâncio Taveira - 8ª Câmara
Processo: 0010056-85.2018.5.15.0045 ROT
RECORRENTE: MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA., CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
Vistos, etc,
Ante a possibilidade de efeito modificativo do v. acórdão, verificada com a oposição dos Embargos de Declaração interpostos, dê-se vista ao reclamante, para que se manifeste, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 287 do Regimento Interno deste Regional.
Após, conclusos.
Campinas, 04 de setembro de 2020
ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA
Desembargador Relator
8ª Câmara
Processo Nº ROT-0010056-85.2018.5.15.0045
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
ADVOGADO MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB: 325639/SP)
ADVOGADO FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET (OAB: 301082/SP)
RECORRIDO INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL (OAB: 96502/SP)
RECORRIDO CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL (OAB: 96502/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010056-85.2018.5.15.0045 (ROT)
RECORRENTE: MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA., CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ORIGEM: 2a. VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: ROBERTO DOS SANTOS SOARES
RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
als
Relatório
Inconformada com a r. sentença de fls. 685, que julgou improcedente a demanda, recorre ordinariamente o reclamante, alinhando os fundamentos de sua discordância através das razões de fls. 693.
A reclamante insurge-se contra a r. sentença de origem, ao fundamento de que ficou comprovado nos presentes que ele
mantinha uma relação de emprego com a reclamada e por conseguinte pugna pelo reconhecimento da relação de emprego e pela condenação da ré ao pagamento dos haveres elencados na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Representação processual regular.
Isento de preparo.
É o breve relatório.
Fundamentação
VOTO CONHECIMENTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A reclamante insurge-se contra a r. sentença de origem, ao fundamento de que ficou comprovado nos presentes que ele mantinha uma relação de emprego com a reclamada e por conseguinte pugna pelo reconhecimento da relação de emprego e pela condenação da ré ao pagamento dos haveres elencados na inicial.
Razão não lhe assiste.
Primeiramente é de se salientar que a relação de emprego consiste numa relação jurídica de natureza contratual, que tem como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado. O empregado, segundo a legislação trabalhista, é toda a pessoa física que presta serviços subordinados e não eventuais a empregador, mediante recebimento de salário (art. 3º da CLT). O empregador, por sua vez, "é a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços" (art. 2º da CLT).
Assim, para que seja reconhecida a relação de emprego é necessário o preenchimento, por parte do empregado, de todos os requisitos constantes do artigo 3º da CLT, ou seja, que o trabalho prestado seja feito com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação e que, no outro lado da relação contratual esteja o empregador que o teria contratado.
No caso em tela, entendo que ficou nítido que a autora, na realidade que compunha o quadro societário de uma das empresas que atuavam juntas no ramo educacional, tendo, inclusive amplo poderes, pois representava a empresa perante funcionários, pais de alunos e instituições e atuando como preposta das reclamadas em ações trabalhistas, e não tinha qualquer tipo de subordinação.
Conforme bem fundamentado na r. sentença, que ora adoto como razões decidir, ficou evidenciado nos presentes que:
"Restou incontroversa a participação da reclamante como sócia da empresa SISTEMA EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA. Restou também incontroverso que as três empresas (isto é, as reclamadas juntamente com a empresa acima mencionada, da qual a reclamante foi sócia), atuaram juntas no ramo educacional, estabelecidas no mesmo local e ostentando a marca única: CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO. A reclamante alega que, além de participar da sociedade, possuía vínculo empregatício com as reclamadas, atuando na direção escolar e também ministrando aulas, cujo reconhecimento ora requer. Pretende o recebimento de remuneração mensal, além dos valores já recebidos a título de divisão de lucros (pro labore), além de outras verbas trabalhistas e rescisórias. A reclamante não discute a legalidade da sua condição de sócia, limitando-se a dizer que, verbis:" (...) além da reclamante executar suas atividades frente ao seu CNPJ, na condição de sócia, ela também prestava serviços para as empresas Reclamadas (...) (pág. 5) ". Em réplica, a própria reclamante admitiu que era responsável por representar a empresa perante funcionários, pais de alunos e instituições, tendo, inclusive, atuado como preposta das reclamadas em ações trabalhistas (pág. 605, 606). Também afirmou ser responsável pelos testes vocacionais, workshops de profissões e demais atividades com os alunos, inclusive estes eventos eram aprovados e assinados pela reclamante (pág. 606). Nota-se, portanto, que a reclamamte possuía amplos poderes de gestão, não se evidenciando no desempenho de suas funções qualquer vinculação à jornada de trabalho ou subordinação hierárquica, o que efetivamente descaracteriza o vínculo de emprego. Convém ressaltar ainda, que a própria reclamante delimita a prestação de serviços ao período em que permaneceu como sócia,
demonstrando que as atuações eram concomitantes e dependentes entre si. Observo, por final, que a prova testemunhal é bastante imprecisa e lacônica, de forma que inservível para convencimento do juízo. Diante do exposto, concluo pela a inexistência de vínculo empregatício entre as partes e julgo improcedente a ação."
Assim sendo, tenho por correta a decisão de origem, que negou a existência de relação de emprego entre as partes, mantendo incólume a r. decisão de origem.
Dispositivo
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO DE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO E NÃO O PROVER , mantendo incólume a r. decisão de origem.
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2020. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes Desembargador do TrabalhoThomas Malm
Ministério Público do Trabalho: Exmo (a). Sr (a). Procurador (a) ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.
Relator
Votos Revisores
Assinado eletronicamente por: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA -
29/07/2020 23:51:05 - e5619c9 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li stView.seam?nd=20062210533482400000059105213
Número do processo: 0010056-85.2018.5.15.0045
Número do documento: 20062210533482400000059105213
CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2020.
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
8ª Câmara
Processo Nº ROT-0010056-85.2018.5.15.0045
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
ADVOGADO MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB: 325639/SP)
ADVOGADO FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET (OAB: 301082/SP)
RECORRIDO INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL (OAB: 96502/SP)
RECORRIDO CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL (OAB: 96502/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010056-85.2018.5.15.0045 (ROT)
RECORRENTE: MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA., CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ORIGEM: 2a. VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: ROBERTO DOS SANTOS SOARES
RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
als
Relatório
Inconformada com a r. sentença de fls. 685, que julgou improcedente a demanda, recorre ordinariamente o reclamante, alinhando os fundamentos de sua discordância através das razões de fls. 693.
A reclamante insurge-se contra a r. sentença de origem, ao fundamento de que ficou comprovado nos presentes que ele mantinha uma relação de emprego com a reclamada e por conseguinte pugna pelo reconhecimento da relação de emprego e pela condenação da ré ao pagamento dos haveres elencados na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Representação processual regular.
Isento de preparo.
É o breve relatório.
Fundamentação
VOTO CONHECIMENTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A reclamante insurge-se contra a r. sentença de origem, ao fundamento de que ficou comprovado nos presentes que ele mantinha uma relação de emprego com a reclamada e por conseguinte pugna pelo reconhecimento da relação de emprego e pela condenação da ré ao pagamento dos haveres elencados na inicial.
Razão não lhe assiste.
Primeiramente é de se salientar que a relação de emprego consiste numa relação jurídica de natureza contratual, que tem como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado. O empregado, segundo a legislação trabalhista, é toda a pessoa física que presta serviços subordinados e não eventuais a empregador, mediante recebimento de salário (art. 3º da CLT). O empregador, por sua vez, "é a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços" (art. 2º da CLT).
Assim, para que seja reconhecida a relação de emprego é necessário o preenchimento, por parte do empregado, de todos os requisitos constantes do artigo 3º da CLT, ou seja, que o trabalho prestado seja feito com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação e que, no outro lado da relação contratual esteja o empregador que o teria contratado.
No caso em tela, entendo que ficou nítido que a autora, na realidade que compunha o quadro societário de uma das empresas que atuavam juntas no ramo educacional, tendo, inclusive amplo poderes, pois representava a empresa perante funcionários, pais de alunos e instituições e atuando como preposta das reclamadas em ações trabalhistas, e não tinha qualquer tipo de subordinação.
Conforme bem fundamentado na r. sentença, que ora adoto como razões decidir, ficou evidenciado nos presentes que:
"Restou incontroversa a participação da reclamante como sócia da empresa SISTEMA EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA. Restou também incontroverso que as três empresas (isto é, as reclamadas juntamente com a empresa acima mencionada, da qual a reclamante foi sócia), atuaram juntas no ramo educacional, estabelecidas no mesmo local e ostentando a marca única: CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO. A reclamante alega que, além de participar da sociedade, possuía vínculo empregatício com as reclamadas, atuando na direção escolar e também ministrando aulas, cujo reconhecimento ora requer. Pretende o recebimento de remuneração mensal, além dos valores já recebidos a título de divisão de lucros (pro labore), além de outras verbas trabalhistas e rescisórias. A reclamante não discute a legalidade da sua condição de sócia, limitando-se a dizer que, verbis:" (...) além da reclamante executar suas atividades frente ao seu CNPJ, na condição de sócia, ela também prestava serviços para as empresas Reclamadas (...) (pág. 5) ". Em réplica, a própria reclamante admitiu que era responsável por representar a empresa perante funcionários, pais de alunos e instituições, tendo, inclusive, atuado como preposta das reclamadas em ações trabalhistas (pág. 605, 606). Também afirmou ser responsável pelos testes vocacionais, workshops de profissões e demais atividades com os alunos, inclusive estes eventos eram aprovados e assinados pela reclamante (pág. 606). Nota-se, portanto, que a reclamamte possuía amplos poderes de gestão, não se evidenciando no desempenho de suas funções qualquer vinculação à jornada de trabalho ou subordinação hierárquica, o que efetivamente descaracteriza o vínculo de emprego. Convém ressaltar ainda, que a própria reclamante delimita a prestação de serviços ao período em que permaneceu como sócia, demonstrando que as atuações eram concomitantes e dependentes entre si. Observo, por final, que a prova testemunhal é bastante imprecisa e lacônica, de forma que inservível para convencimento do juízo. Diante do exposto, concluo pela a inexistência de vínculo empregatício entre as partes e julgo improcedente a ação."
Assim sendo, tenho por correta a decisão de origem, que negou a existência de relação de emprego entre as partes, mantendo incólume a r. decisão de origem.
Dispositivo
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO DE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO E NÃO O PROVER , mantendo incólume a r. decisão de origem.
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2020. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes Desembargador do TrabalhoThomas Malm
Ministério Público do Trabalho: Exmo (a). Sr (a). Procurador (a) ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.
Relator
Votos Revisores
Assinado eletronicamente por: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA -
29/07/2020 23:51:05 - e5619c9 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li stView.seam?nd=20062210533482400000059105213
Número do processo: 0010056-85.2018.5.15.0045
Número do documento: 20062210533482400000059105213
CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2020.
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
8ª Câmara
Processo Nº ROT-0010056-85.2018.5.15.0045
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
ADVOGADO MATHEUS RENATO SILVA MATOS (OAB: 325639/SP)
ADVOGADO FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET (OAB: 301082/SP)
RECORRIDO INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL (OAB: 96502/SP)
RECORRIDO CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL (OAB: 96502/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010056-85.2018.5.15.0045 (ROT)
RECORRENTE: MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA., CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ORIGEM: 2a. VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ SENTENCIANTE: ROBERTO DOS SANTOS SOARES
RELATOR: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
als
Relatório
Inconformada com a r. sentença de fls. 685, que julgou improcedente a demanda, recorre ordinariamente o reclamante, alinhando os fundamentos de sua discordância através das razões de fls. 693.
A reclamante insurge-se contra a r. sentença de origem, ao fundamento de que ficou comprovado nos presentes que ele mantinha uma relação de emprego com a reclamada e por conseguinte pugna pelo reconhecimento da relação de emprego e pela condenação da ré ao pagamento dos haveres elencados na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Representação processual regular.
Isento de preparo.
É o breve relatório.
Fundamentação
VOTO CONHECIMENTO
Conheço do recurso interposto, eis que presentes seus
pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A reclamante insurge-se contra a r. sentença de origem, ao fundamento de que ficou comprovado nos presentes que ele mantinha uma relação de emprego com a reclamada e por conseguinte pugna pelo reconhecimento da relação de emprego e pela condenação da ré ao pagamento dos haveres elencados na inicial.
Razão não lhe assiste.
Primeiramente é de se salientar que a relação de emprego consiste numa relação jurídica de natureza contratual, que tem como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado. O empregado, segundo a legislação trabalhista, é toda a pessoa física que presta serviços subordinados e não eventuais a empregador, mediante recebimento de salário (art. 3º da CLT). O empregador, por sua vez, "é a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços" (art. 2º da CLT).
Assim, para que seja reconhecida a relação de emprego é necessário o preenchimento, por parte do empregado, de todos os requisitos constantes do artigo 3º da CLT, ou seja, que o trabalho prestado seja feito com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação e que, no outro lado da relação contratual esteja o empregador que o teria contratado.
No caso em tela, entendo que ficou nítido que a autora, na realidade que compunha o quadro societário de uma das empresas que atuavam juntas no ramo educacional, tendo, inclusive amplo poderes, pois representava a empresa perante funcionários, pais de alunos e instituições e atuando como preposta das reclamadas em ações trabalhistas, e não tinha qualquer tipo de subordinação.
Conforme bem fundamentado na r. sentença, que ora adoto como razões decidir, ficou evidenciado nos presentes que:
"Restou incontroversa a participação da reclamante como sócia da empresa SISTEMA EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA. Restou também incontroverso que as três empresas (isto é, as reclamadas juntamente com a empresa acima mencionada, da qual a reclamante foi sócia), atuaram juntas no ramo educacional, estabelecidas no mesmo local e ostentando a marca única: CENTRO EDUCACIONAL OBJETIVO. A reclamante alega que, além de participar da sociedade, possuía vínculo empregatício com as reclamadas, atuando na direção escolar e também ministrando aulas, cujo reconhecimento ora requer. Pretende o recebimento de remuneração mensal, além dos valores já recebidos a título de divisão de lucros (pro labore), além de outras verbas trabalhistas e rescisórias. A reclamante não discute a legalidade da sua condição de sócia, limitando-se a dizer que, verbis:" (...) além da reclamante executar suas atividades frente ao seu CNPJ, na condição de sócia, ela também prestava serviços para as empresas Reclamadas (...) (pág. 5) ". Em réplica, a própria reclamante admitiu que era responsável por representar a empresa perante funcionários, pais de alunos e instituições, tendo, inclusive, atuado como preposta das reclamadas em ações trabalhistas (pág. 605, 606). Também afirmou ser responsável pelos testes vocacionais, workshops de profissões e demais atividades com os alunos, inclusive estes eventos eram aprovados e assinados pela reclamante (pág. 606). Nota-se, portanto, que a reclamamte possuía amplos poderes de gestão, não se evidenciando no desempenho de suas funções qualquer vinculação à jornada de trabalho ou subordinação hierárquica, o que efetivamente descaracteriza o vínculo de emprego. Convém ressaltar ainda, que a própria reclamante delimita a prestação de serviços ao período em que permaneceu como sócia, demonstrando que as atuações eram concomitantes e dependentes entre si. Observo, por final, que a prova testemunhal é bastante imprecisa e lacônica, de forma que inservível para convencimento do juízo. Diante do exposto, concluo pela a inexistência de vínculo empregatício entre as partes e julgo improcedente a ação."
Assim sendo, tenho por correta a decisão de origem, que negou a existência de relação de emprego entre as partes, mantendo incólume a r. decisão de origem.
Dispositivo
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO DE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO E NÃO O PROVER , mantendo incólume a r. decisão de origem.
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2020. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes.
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Orlando Amâncio Taveira Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes Desembargador do TrabalhoThomas Malm
Ministério Público do Trabalho: Exmo (a). Sr (a). Procurador (a) ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.
Relator
Votos Revisores
Assinado eletronicamente por: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA -
29/07/2020 23:51:05 - e5619c9 https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li stView.seam?nd=20062210533482400000059105213
Número do processo: 0010056-85.2018.5.15.0045
Número do documento: 20062210533482400000059105213
CAMPINAS/SP, 20 de agosto de 2020.
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
8ª Câmara
Pauta de Julgamento EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA
4ªTurma - 8ª CÂMARA - Pauta PJe
Pauta de Julgamentos POR VIDEOCONFERÊNCIA
Pauta da Sessão Extraordinária de Julgamentos da 8ª Câmara do dia 28/07/2020 às 13:30 horas
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Presidente da 8ª Câmara, Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes, realizarse-á, no dia 28/07/2020, Sessão por VIDEOCONFERÊNCIA da 8ª Câmara, para julgamentos de processos eletrônicos, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 004/2020 deste Regional. A Sessão será realizada por meio do aplicativo "Google Meet" e terá início às 13:30 hs e será transmitida pelo canal do Tribunal no Youtube.
O pedido de inscrição para sustentação oral deverá ser realizado por meio eletrônico, preferencialmente no sistema disponível no portal do Tribunal (https://pje.trt15.jus.br/sustentacao-oral/login), até as 18 horas do dia anterior à Sessão.
Em qualquer das formas de inscrição, impreterível que se informe o e-mail do advogado que irá sustentar oralmente, a fim de que a Secretaria possa incluí-lo como participante e encaminhar o link que dará acesso à videoconferênia.
A apresentação de memoriais poderá ser efetuada mediante a apresentação de petição no processo eletrônico ou, apenas em caso de indisponibilidade do sistema, por meio do e-mail da Secretaria da 4ªTurma: saj.sec4turma@trt15.jus.br.
Processo Nº ROT-0010056-85.2018.5.15.0045
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
Revisor ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO
ADVOGADO FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET(OAB: 301082/SP)
ADVOGADO MATHEUS RENATO SILVA MATOS(OAB: 325639/SP)
RECORRIDO CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
RECORRIDO INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA.
ADVOGADO JONEY SILVA ROEL(OAB: 96502/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO ESCOLAR VALE DO PARAIBA LTDA - EPP - INSTITUTO EDUCACIONAL VALE DO PARAIBA LTDA. - MARIA CRISTINA PAVANI MINEIRO