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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.5.01.0225
Petição - Ação Desconfiguração de Justa Causa contra Lojas Renner
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA MM. 5a VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU/RJ
URGENTE
OFENSA A COISA JULGADA
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
LOJAS RENNER S.A., já qualificada, por seu procurador signatário, nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, movida por Nome, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue:
1. DA TUTELA ANTECEDENTE INCIDENTAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA
In casu, conforme será detalhado , há possibilidade de êxito aos cálculos apresentados pela Reclamada, eis que há ofensa a coisa julgada.
Desta forma, requer seja determinada, LIMINARMENTE , em sede de Tutela de Urgência de natureza antecipada , inaudita altera pars , a suspensão da liberação de valores a parte autora.
A probabilidade de dano está presente, visto que, há ofensa a coisa julgada material.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo estão presentes, eis que o prosseguimento da execução com a liberação de valores indevidos, impossibilitará que a Reclamada reveja os valores pagos indevidamente.
Demonstrados, portanto, a probabilidade do direito , o perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo , mister se faz a concessão da tutela antecipada de urgência com supedâneo nos artigos 294 e seguintes e 300 do Novo Código de Processo Civil.
Configurados, na espécie, os pressupostos estabelecidos em Lei para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, merece seja determinada, LIMINARMENTE, a suspensão da determinação de liberação de valores
Desta forma, requer a suspensão, com fundamento nos artigos 294 e seguintes e 300 do Novo Código de Processo Civil.
2. OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL - REANÁLISE DOS CÁLCULOS E DOS TERMOS DA SENTENÇA
Excelência em que pese os termos do parecer emitido pela contadoria, há equívoco na interpretação da decisão.
A sentença prevê que a Reclamada junte os cartões ponto em fase de liquidação, para que comprove a jornada efetivamente trabalhada pela Reclamante, eis que o depoimento da parte na 1a audiência, confirmou que os cartões estavam corretos, não havendo, portanto, que se invalidar os mesmos por ausência de assinatura:
Como a Autora deu por inidôneos os controles de ponto (audiência de ID ea00d1d) e a Ré não os anexou aos altos, ressalto que a fixação da jornada informada na inicial será deferida com base nos registros a serem trazidos em liquidação de sentença, da seguinte forma (com exceção ao peculiar mês de dezembro, conforme a Autora narra na exordial):
Aos registros que comprovem que o trabalho se iniciou pela manhã será aplicada a jornada informada na inicial de 08:20h às 22:00h, com uma folga semanal além de um domingo por mês, sempre com uma hora de intervalo intrajornada;
Aos registros que comprovem que o trabalho se iniciou pela tarde será aplicada a jornada informada na inicial de 13:20h às 23:00h, com uma folga semanal além de um domingo por mês, sempre com uma hora de intervalo.
Desta forma, é dever da Ré carrear aos autos os controles de ponto em fase de liquidação. Em caso de descumprimento, será aplicada a maior jornada informada na inicial (08:20h às 22:00h), com a peculiaridade do mês de dezembro, pois a Ré não pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título.
Sendo assim, não há fundamento que invalide os cartões de ponto, note-se que SEQUER HOUVE RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE ESTE ASPECTO.
Ou seja, a analise da contadoria gera ofensa a coisa julga nos termos do inc. XXXVI, art. 5a da CF, art. 502, e art. 963, IV ambos do CPC
Diante do exposto, a Reclamada pugna para que não sejam liberados valores superiores ao incontroverso conforme os cálculos apesentados, bem como seja determinada a remessa dos autos a contadoria.
Termos em que pede deferimento.
Porto Alegre/RS, 24 de novembro de 2021
Nome
00.000 OAB/UF