Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº ARR-000XXXX-34.2017.5.06.0020
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante (s) e SINDICATO DOS TÉCNICOS DE Recorrente (s) SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Advogada Dra. Dayse Perla Lemos de Paiva (OAB: 37141/PE)
Agravado (s) e INSTITUTO DE ENDOCRINOLOGIA E Recorrido (s) MEDICINA NUCLEAR DO RECIFE S.A.
Advogado Dr. Alexandre José da Trindade Meira Henriques (OAB: 17472/PE)
Intimado (s)/Citado (s):
- INSTITUTO DE ENDOCRINOLOGIA E MEDICINA NUCLEAR DO RECIFE S.A.
- SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, a) conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto
aos honorários de sucumbência para determinar o processamento
do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por má
aplicação do art. 791-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento
para afastar da condenação os honorários de sucumbência.
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Publicação de editais.
Notificação pessoal do devedoR. Consoante o acórdão recorrido,
o Sindicato reclamante não cumpriu com requisito legal para o
ajuizamento da ação de cobrança, qual seja a regular notificação do
sujeito passivo da obrigação. Com efeito, conforme se depreende
do acórdão regional, as publicações de editais se deram de modo
genérico, na medida em que não houve a identificação do devedor
destinatário da cobrança da contribuição sindical e do valor do
débito, não alcançando a finalidade de garantir a efetividade dos
princípios da publicidade do ato e da não surpresa do contribuinte.
Nesse contexto, não se divisa ofensa aos arts. 545, 605 e 606 da
CLT e 142 e 145 do CTN. 2. JUSTIÇA GRATUITA. O recurso não
está adequadamente fundamentado, na medida em que não
satisfeitos os requisitos constantes do art. 896 da CLT, pois o
reclamante não indica violação de lei e/ou da Constituição Federal,
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nem contrariedade a OJ ou súmula desta Corte, súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial relativamente à matéria. Agravo de instrumento não provido. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/17. Tendo em vista a demonstração de possível má aplicação do art. 791-A da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI Nº 13.467/17. Extrai-se do acórdão recorrido que a ação trabalhista foi ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/17 e que a condenação aos honorários de sucumbência teve por fundamento o novo regramento. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/17, editou a Instrução Normativa nº 41 (resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da IN nº 41, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/17). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº AIRR-000XXXX-34.2017.5.06.0020
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA
AGRAVANTE(S) SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Advogada DRA. DAYSE PERLA LEMOS DE PAIVA(OAB: 37141/PE)
AGRAVADO(S) INSTITUTO DE ENDOCRINOLOGIA E MEDICINA NUCLEAR DO RECIFE SA
Advogado DR. ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO DE ENDOCRINOLOGIA E MEDICINA NUCLEAR DO RECIFE SA
- SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCESSO Nº TST-AIRR - 357-34.2017.5.06.0020
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência da
Excelentíssima Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, com participação
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dos Exmos. Ministros Dora Maria da Costa, Relatora, Márcio Eurico Vitral Amaro e da Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria da Glória Martins dos Santos, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto aos honorários de sucumbência para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como Recurso de Revista e submetido a julgamento na sessão ordinária do dia 29/05/2019, às 09:00.
Agravante(s): SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Advogada: Dra. Dayse Perla Lemos de Paiva
Agravado(s): INSTITUTO DE ENDOCRINOLOGIA E MEDICINA NUCLEAR DO RECIFE SA
Advogado: Dr. Alexandre José da Trindade Meira Henriques
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 15 de maio de 2019.
REGINALDO DE OZEDA ALA
Secretário da 8ª Turma