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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.26.0482
Petição Inicial - TJSP - Ação Cnh - Carteira Nacional de Habilitação - Apelação / Remessa Necessária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE E COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE, Nome.
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, brasileiro, casado, vendedor autônomo, portador da Cédula de Identidade RG. nº 00000-00, inscrito no CPF sob n º 000.000.000-00, portador do Registro n º 0. 00000-00, residente e domiciliado na EndereçoCEP 00000-0008 por sua advogada e procuradora, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional na EndereçoCEP 00000-000, nesta cidade e comarca de Presidente Prudente, Nome, vem, respeitosamente, com fundamento na legislação vigente, em face das informações prestadas pela autoridade coatora, apresentar suas razões conforme se segue:
O impetrante ajuizou Mandado de Segurança em face de decisão da autoridade de trânsito que cerceou seu direito líquido e certo de renovar sua Carteira de Habilitação, a pretexto de que teria seu direito cassado em conformidade com o art. 263, I, CTB, por haver praticado infração de trânsito no período em que cumpria suspensão do direito de dirigir.
A infração de trânsito que deu suporte à decisão administrativa tem fundamento no auto de infração nº 5E000592-9, em que se imputa ao impetrante a prática de infração de trânsito consistente em transitar em velocidade superior à permitida.
Ocorre que embora o veículo estivesse registrado em nome do impetrante, quem o dirigia naquela data era seu sogro Nome, condutor regularmente habilitado, responsável pela suposta infração de trânsito.
Em razão de não ter recebido a notificação para indicação do condutor, o impetrante está sendo ilegalmente cerceado de seu direito de renovar sua Carteira de Habilitação, prejudicando-o sobremaneira, visto que está realizando concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia (Concurso EP 1/2017), estando classificado para o exame oral que se realizará em 07/06/2019, às 14h30m, conforme publicação no DOE.
A autoridade de trânsito afirma em suas informações que o impetrante foi notificado através do franqueamento autorizado de cartas (FAC), contudo, a notificação não chegou ao impetrante, não havendo sua notificação pessoal.
Vale destacar que a suposta infração de trânsito teria sido praticada em trânsito, sem identificação pessoal do condutor do veículo, não se podendo presumir que o impetrante era o condutor apenas porque o veículo estava registrado em seu nome.
Não havendo prova efetiva de que a administração pública assegurou ao impetrante a possibilidade de defesa, não se pode cercear seu direito de dirigir.
Dessa forma, requer-se a Vossa Excelência que seja julgado procedente o mandado de segurança, permitindo-se a manutenção da Carteira de Habilitação, medida da mais esperada e necessária JUSTIÇA.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Presidente Prudente, 18 de abril de 2019.
Nome
00.000 OAB/UF