Vara do Trabalho de Três Corações
Processo Nº ATOrd-001XXXX-05.2019.5.03.0147
AUTOR AMIR DE BRITO FRANCISCO
ADVOGADO NEYMILSON CARLOS JARDIM (OAB: 100544/MG)
ADVOGADO LUCCIANO AMARAL SIQUEIRA DA CRUZ (OAB: 100372/MG)
ADVOGADO MARCOS ULISSES SILVA GUIMARAES (OAB: 78826/MG)
ADVOGADO JOÃO BRÁULIO FARIA DE VILHENA (OAB: 55446/MG)
RÉU SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO ELIZABETH DE OLIVEIRA SILVA (OAB: 1754-A/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5edd81b proferido nos autos.
Vistos os autos.
1. Registrado trânsito em julgado e o início da liquidação de
sentença.
2. Intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo
de25/11/2020 até o dia 04/12/2020, apresentem seus cálculos de liquidação, com observância rigorosa do comando sentencial, do Provimento 03/91 e do Provimento 04/2000, ambos do TRT da 3ª Região, inclusive, quanto a este último, cumprindo a exigência de apresentar as planilhas de MEMÓRIA de cálculo e RESUMO, esta consoante o modelo do Anexo 01 do Provimento. 3. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, deverá ser
observado os termos do julgado.
4. A conta de liquidação apresentada em desacordo com os
parâmetros do Provimento 04/2000 do TRT da 3ª Região ou em desrespeito às determinações deste despacho não será recebida pelo Juízo.
5. As partes poderão se manifestar sobre a conta de liquidação
eventualmente apresentada pela parte contrária, no prazo preclusivo de07/12/2020 até o dia17/12/2020 (nos termos do artigo 879, § 2º da CLT), independentemente de nova intimação. 6. Na hipótese de discordância com a conta alheia, a parte
irresignada apontará fundamentadamente os pontos de discórdia, sob pena de não ser conhecida a respectiva impugnação.
TRES CORACOES/MG, 20 de novembro de 2020.
JOSE RICARDO DILY
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
Secretaria da Sétima Turma
Processo Nº AIRR-001XXXX-05.2019.5.03.0147
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Evandro Pereira Valadão Lopes
Agravante SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
Advogada Dra. Elizabeth de Oliveira Silva (OAB: 1754-A/MG)
Agravado AMIR DE BRITO FRANCISCO
Advogado Dr. João Bráulio Faria de Vilhena (OAB: 55446-A/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- AMIR DE BRITO FRANCISCO
- SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão colegiado.
Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º, da CLT.
Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional porventura apresentada.
Nessa diretriz, sinaliza a decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia, na Reclamação nº 35.816/MA, publicada no DJE de 25/3/2020, no sentido de que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência".
Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência de transcendência em AIRR por decisão unipessoal, seguida da certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário.
Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Senão, vejamos. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as
razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 16/12/2019 - fl. ; recurso apresentado em 24/01/2020 - fl.), sendo regular a representação processual.
Registro o recesso de 20/12/2019 a 06/01/2020 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 151, de 11/10/2018 do TRT da 3ª Região), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10/2016, também deste Regional, no período de 7 (terça-feira) a 20 (segunda-feira) de janeiro de 2020 (republicada no DEJT de 22/07/2019).
Satisfeito o preparo (fls. custas, ID. 1117306 - Pág. 2, depósitos, ID. 1117306, pág. 1 e ID. f784f5a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO / COMISSÕES.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Em relação aos temas em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso Ido § 1º -A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Ressalto que a transcrição de toda fundamentação adotada pela Turma nas matérias debatidas, sem destaque dos trechos controversos, não satisfaz o requisito acima exigido.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
(marcador"despacho de admissibilidade"do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 08 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator