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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.5.10.0802
Manifestação - TRT10 - Ação Adicional de Hora Extra - Atord - contra Companhia Brasileira de Distribuicao
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 2a VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO.
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, empresa já devidamente qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida por Nome, vem, respeitosamente, por seus procuradores in fine assinados a presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que segue:
Conforme decisão de ID. 263657c, esta Reclamada foi intimada para pagar ou garantir a execução no valor de R$ 00.000,00.
É público e notório os impactos financeiros a nível mundial em virtude do momento difícil que estamos enfrentando. Os efeitos econômicos causados pela PANDEMIA DE CORONAVÍRUS , afetam as empresas de forma geral e não tem sido diferente para com a reclamada.
Assim, em atenção especial ao atual cenário vivenciado e considerando o valor expressivo da execução, a executada vem, com fundamento no artigo 916 do CPC, requerer o parcelamento da dívida.
O valor devido referente a 30% do débito, acrescidos de custas e honorários, está no importe de R$ 00.000,00. E deduzindo-se o importe de R$ 00.000,00, referente ao remanescente do incontroverso, tem-se o valor de R$ 115.635,96.
Para tanto, a reclamada reconhece o valor devido e requer a juntada do comprovante de pagamento de R$ 00.000,00, referente ao depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido em execução, mais honorários, devidamente atualizados . Quanto ao valor restante do débito exequendo, requer a reclamada o parcelamento em 6 (seis) parcelas.
Ressalte-se que a inclusão no ordenamento da técnica processual do parcelamento de débito teve como intuito modificar o anterior tradicional procedimento de execução, a fim de promover sua celeridade, dando efetividade à tutela jurisdicional executória e atendendo ao princípio da execução do devedor pelo meio menos gravoso (art. 620, CPC/73) 1 .
Ademais, considerando-se o contexto socioeconômico do País, os juízes trabalhistas vêm permitindo a aplicação do parcelamento do débito executório, o que está sendo mantido pelos TRTs, consoante se verifica deste julgado:
EMENTA: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO ANTIGO CPC. POSSIBILIDADE. O procedimento tratado no artigo 745-A do antigo CPC (atualmente previsto no art. 916) pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, em cada caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. ( AGRAVO DE PETIÇÃO: 00987-2013-036-03-00-9-AP MG, Relator: LUIZ ANTONIO DE PAULA IENNACO, Data de Julgamento: 02/08/2016, 11a TURMA, Data de Publicação: 11/08/2016)
Além disso, o NCPC incentiva posturas cooperativas entre os sujeitos processuais, conforme dispõe seu art. 6º, de modo que, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais, dentre eles o devedor, ainda mais no atual momento vivenciado.
1 https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,00.000 OAB/UF,00.000 OAB/UF+recentes+posicionamentos+da+Justiça+do+Traba
lho+sobre+o+artigo+916
Nesse sentido, é possível a concessão do parcelamento do débito sem a anuência expressa do credor, tendo em vista o princípio da cooperação, da menor onerosidade da execução e da economia e celeridade processual. Ressalte-se que não haverá prejuízo ao obreiro, uma vez que receberá integralmente o seu crédito. Assim tem decidido os Tribunais:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ART. 745-A DO CPC. O parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridadeprocessual e representa a possibilidade do executado, para garantir a sua subsistência, quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito e o dispositivo não faz nenhuma menção em necessidade de concordância do exequente. Trata-se de ato discricionário do juiz da execução, amparado na livre direção do processo. Agravo de petição a que se dá parcial provimento."(TRT-2 - AP: 00108000620045020313 SP 00108000620045020313 A20, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 20/01/2015, 3a TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015)
Pelo exposto, requer a reclamada o parcelamento do débito. Caso não seja deferido o parcelamento da execução, requer intimação para que a reclamada efetue o pagamento do remanescente .
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 7 de junho de 2022.
P.p. NomeP.p. Geraldo Afonso Sant’anna Júnior
00.000 OAB/UF2-A 00.000 OAB/UF
P.p. César Grossi P.p Nome
00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF DMB