Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.4.03.6306
Contestação - TRF03 - Ação Pensão por Morte (Art. 74/9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA 1a VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - JEF DO FORO DA COMARCA DE OSASCO/SP.
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo advogado Nomeoriginário dos autos da AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - Processo em referência -, promovida por Nome, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que a ora peticionante é co-requerida, vem, com elevado respeito, expor e requerer o que segue:
SÍNTESE DO PROCESSADO
1. APÓS não obter sua pretensão pelas vias administrativas, Nome
ajuizou a Ação de Pensão Por Morte originária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (arquivo 01 - fls. 01/03).
2. Na Ação de Pensão Por Morte originária foi NEGADA a pretensão de
Nome, sendo indeferida a liminar , com a prolação de rr. decisões (arquivos 09 e 12 - fls. 213/214 e 226/227).
3. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação nos
autos da Ação de Pensão Por Morte originária (arquivo 20 - fls. 235/241) e Nomefoi citada e intimada a comparecer como terceira interessada naquele feito (arquivos 26 e 41 - fls. 251 e 334/339).
4. Nos autos daquela Ação de Pensão Por Morte foi proferida r. sentença
(arquivo 48 - fls. 392/398):
"... Posto isso, resolvo o mérito da presente ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno a Autarquia Ré à obrigação de conceder o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da autora, Rochane Antônio, rateando o benefício com a corré, Sônia Vergínia Rodrigues de Paula, desde a data do óbito de Paulo César de Paula, aos 27/06/2018, nos termos da fundamentação . Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional considerando o pedido da exordial e levando em conta o caráter alimentício da pensão por morte, razões pelas quais determino ao INSS que implante o benefício em prol de Rochane Antônio, em 30 (trinta) dias úteis. Oficie-se a ADJ..." (grifos nossos) .
5. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social interpôs Recurso de Sentença
(arquivo 50 -fls. 401/403), assim como Nome(arquivo 57 - fls. 411/422).
6. A Turma Recursal proferiu o seguinte v. acórdão (arquivo 74 - fls. 578/581):
"... Por todo o exposto, nego provimento aos recursos.
Condeno a corré e o INSS ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC."
7. Sobrevieram os cálculos da Contadoria (i) com valor dos honorários
advocatícios devidos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e pela co-requerida (arquivo
105 - fls. 713/714); e (ii) com o valor dos atrasados que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social deve título de pensão pós morte para Nome(arquivo 106 - fls. 715/717).
NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO
COBRANÇA INDEVIDA - PAGAMENTO JÁ EFETUADO
"Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: ...
8. Dispõe o artigo 52, inciso IX, alínea d da Lei n. 9.099/95:
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação , superveniente à sentença" (grifos nossos).
Instituto Nacional do Seguro Social será expedido o competente RPV para pagamento da parte que
9. No caso sub judice NÃO EXISTE DÉBITO , eis que, em relação ao INSS -
lhe cabe nos honorários de sucumbência e consoante provam os comprovantes de depósito judicial anexos a co-requerida já efetuou o pagamento que lhe cabia nos honorários de sucumbência (anexos 01/02).
havendo causa extintiva da obrigação , o advogado da exequente efetua cobrança indevida e
10. Portanto, nos termos do dispositivo de lei acima transcrito, face a satisfação ,
excessiva neste Cumprimento de Sentença (arquivos 108 e 109 - fls. 719 e 720).
EXTINÇÃO do feito (artigo 924 II do Código de Processo Civil).
11. Diante do acima exposto, REQUER-SE, COM URGÊNCIA, a
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE
EXCESSO DE EXECUÇÃO - ART. 940 CC
"Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que
12. Dispõe o artigo 52, inciso IX, alínea b da Lei n. 9.099/95:
couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
b) manifesto excesso de execução..." (grifos nossos).
13. Basta a leitura das petições do advogado da exequente para que se verifique
que o procurador pretende obter vantagem indevida em patente enriquecimento ilício , o que é vedado em lei (artigo 884, do Código Civil).
14. Consta expressamente do v. acórdão "condeno a corré e o INSS ao
pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa" (arquivo 74 - fls. 578/581).
15. Os autos foram remetidos à Contadoria que apresentou os cálculos
consignando os honorários de sucumbência cabentes ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e a co-requerida no valor total de R$ 00.000,00(arquivo 105 - fls. 713/714).
16. Da própria planilha de cálculos da Contadoria resta claro que a condenação
no valor de R$ 00.000,00corresponde ao valor total dos " Honorários Advocatícios (INSS/corré) " (arquivo 106 - fls. 715/717).
17. Após a vinda dos cálculos da Contadoria, o advogado da exequente
peticionou requerendo expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) "tanto para os atrasados, quanto para o valor dos honorários advocatícios" (arquivo 108 - fls. 719).
18. Naquela primeira petição o advogado da exequente alega que concorda com
os cálculos da Contadoria e sem fazer qualquer ressalva requer a expedição de RPV " para o valor dos honorários advocatícios " , ou seja, requerer a expedição de RPV para pagamento da totalidade dos honorários advocatícios (R$ 00.000,00) (arquivo 108 - fls. 719).
19. Depois, o advogado da exequente peticionou novamente nos autos
requerendo a intimação da co-requerida para que "efetue o pagamento da quantia de R$ 00.000,00" referente a totalidade dos honorários advocatícios (arquivo 109 - fls. 720).
20. Naquela segunda petição o advogado da exequente OMITE que já
peticionou pleiteando a expedição de RPV no valor integral dos honorários advocatícios e requer a intimação da co-requerida para pagamento da totalidade dos honorários advocatícios (R$ 00.000,00) (arquivo 109 - fls. 720).
21. A cobrança em DUPLICIDADE pretendida pelo procurador é evidente e
contra legem .
22. O procurador da exequente pretende receber em DOBRO os honorários
de sucumbência o que é inadmissível.
23. A respeito do tema é pacifica a jurisprudência do Tribunal Regional
Federal da 3a Região :
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO ENTRE OS CORRÉUS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1- Agravo de Instrumento convertido em retido não conhecido nos termos do artigo 523, § 1º do CPC/73. 2 - Proposta a presente demanda objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em face do INSS, posteriormente a corré, sra. Dirce Pedro da Costa, foi incluída no polo passivo da ação. Regularmente citada, ofereceu contestação, insurgindo-se quanto ao pedido formulado pela autora, pretendendo se manter como dependente única da pensão por morte. 3 - A ação foi julgada procedente, no entanto somente o INSS foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação. 4- Com decorrência de ambas as partes terem sucumbido, o valor fixado no percentual de 10% dos valores atrasados deverá ser rateado na proporção de 5% para cada réu sucumbente, entre o INSS e a corré Dirce Pedro Costa, nos termos do art. 23 do CPC/73 e art. 85 do CPC, ficando no tocante à corré Dirce - 5% incidente sobre os atrasados devidos até a sentença, a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015. 5- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do tribunal Regional Federal da 3a Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para que o percentual fixado pelos honorários advocatícios seja rateado, na proporção de 5% para cada um, entre ambos os corréus, ficando o percentual atribuído à corré Dirce Pedro da Costa com a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita , a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (TRF-3 - AC: 00000-00- 04.2010.4.03.61111 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS DELGADO, data de
Julgamento: 05/07/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 data: 17/07/2017).
"APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSOS DESPROVIDOS. [...] A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º) - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido 9aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado ( Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes - A prova testemunhal e documental não deixam dúvidas da existência da união estável existente entre a autora e o segurado, há mais de dois anos, sendo a dependência econômica dos companheiros presumida - [...] - vencidos os apelantes, INSS e corréus VITOR e HENRIQUE, a eles incumbem o pagamento de honorários advocatícios, proporcionalidade, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) - [...] Recurso do INSS e dos autores VITOR E HENRIQUE parcialmente providos, para que manter a condenação do pagamento de pensão por morte a MARIA LUCIA CALIXTO de 14q09/2012 (data da DER) até seu óbito em 04/05/2015 , e os honorários advocatícios arcados pelos corréus, proporcionalmente, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, e determino de ofício a alteração da aplicação da correção monetária, nos termos acima expendidos." (TRF-3 - Ap: 0001499-19.2013.4.03.6119 SP, Relator: Desembargador Federal INÊS VIRGÍNIA, data de Julgamento: 22/08/2018, SÉTIMA TURMA, data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 31/10/2018).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCORRÊNCIA ENTRE ESPOSA E EX-ESPOSA. RATEIO DA PENSÃO EM OBEDIÊNCIA AO FIXADO NO ACORDO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGOS 76, § 2º E 77 DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. [...] 18 - Os honorários advocatícios são devidos inteiramente à autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença ( Súmula 111, STJ), e deverão ser pagos pelos corréus, em rateio de 5% (cinco por cento) para cada um. [...] Apelação provida em parte." (TRF-3 - AC: 0008644- 55.2005.4.03.6104 sp, Relator: Desembargador Federal CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 04/08/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 18/09/2017).
24. Se isso não bastasse a demonstrar a vantagem indevida pretendida pelo
advogado da exequente, frise-se que, a condenação aos honorários de sucumbência, no valor de 10% do valor da causa, como constou EXPRESSAMENTE do v. acórdão recai sobre o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e sobre a co-requerida (arquivo 74 - fls. 578/581).
25. O valor da causa de R$ 00.000,00(arquivo 1 do processo) atualizado
consoante planilha da Contadoria (arquivo 105) resulta em R$ 00.000,00, portanto, 10% (dez por cento) resulta em R$ 00.000,00de honorários de sucumbência que devem ser repartidos / rateados entre o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e a co-requerida - metade para cada (arquivos 105 e 106 - fls. 713/714 e 715/717).
26. Destarte, os honorários de sucumbência a serem pagos pela co-requerida
correspondentes à metade do valor de R$ 00.000,00, equivalem a R$ 00.000,00(R$ 00.000,00 : 2 = R$ 00.000,00), cujo comprovante de pagamento é ora anexado (anexos 01/02).
27. Ocorre que, o advogado da exequente está executando
concomitantemente tanto o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, quanto a co-requerida (arquivos 108 e 109 - fls. 719 e 720) , em valor muito acima daquele que cabe a cada uma das partes, apontado na planilha da Contadoria (arquivo 105 - fls. 713/715 e anexos 01/02).
28. Com efeito, o advogado da exequente pretende receber R$ 00.000,00do
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e mais R$ 00.000,00da co-requerida, totalizando R$ 00.000,00, em verdadeiro bis in idem (arquivos 108 e 109 - fls. 719 e 720).
29. Dispõe o artigo 940 do Código Civil :
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição (grifos nossos).
30. No caso sub judice o advogado OCULTA inclusive os pagamentos já
efetuados pela co-requerida , ficando ainda mais evidente sua cobrança excessiva.
31. Destarte, REQUER-SE, seja reconhecido o excesso de execução com a
aplicação do artigo 940 do Código Civil e a condenação do advogado da exequente ao pagamento em dobro daquilo que cobrou já estando pago e ao pagamento do equivalente àquilo que ele está a exigir a maior de forma indevida e excessiva .
PEDIDOS E REQUERIMENTOS
32. Diante do todo exposto, REQUER-SE a aplicação do disposto no artigo
940 do Código de Processo Civil, primeira e segunda partes, face a cobrança a maior e a cobrança daquilo que já foi pago, com a condenação do advogado da exequente ao pagamento daquilo que ele está a exigir a maior de forma indevida e excessiva e ao pagamento em dobro daquilo que ele está a exigir de forma indevida e excessiva e já foi pago.
33. REQUER-SE sejam indeferidos os pedidos formulados pelo advogado
de exequente, sendo acolhida a presente Impugnação / Embargos do Devedor, com a consequente EXTINÇÃO do Cumprimento de Sentença e, sucessivamente, a IMPROCEDÊNCIA do Cumprimento de Sentença, condenando-se, em ambos os casos, o advogado da exequente aos encargos sucumbenciais .
34. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 20 de abril de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF
Nome
ADVOCACIA
ANEXO 01
Nome
ADVOCACIA
ANEXO 02
Data Condenação Honorários
Valor da Índice de Valor Valor dos Honorários
Propositura Honorários Co-
Causa Atualização Atualizado Honorários INSS
Ação (INSS+Corré) requerida abr/19 R$ 00.000,001,(00)00000-0000 R$ 00.000,00 10% R$ 00.000,00 R$ 00.000,00 R$ 00.000,00