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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.5.03.0173
Petição - Ação Aviso Prévio de Hmx Industria e Comercio de Produtos Quimicos e Servicos
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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DA 6a VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA-MG
Autos nº 0000000-00.0000.0.00.0000
NomeE NomeE SERVIÇOS LTDA , já devidamente qualificada nos autos do processo que lhe move Nome, também já qualificado, vem mui respeitosamente, por seu advogado infra-assinado (procuração nos autos), interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no pólo passivo da execução a agravante, requerendo a remessa para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 897, a , da Consolidação das Leis do Trabalho , para o que junta à presente suas razões de agravo, como de direito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Uberlândia-MG, 13 de julho de 2.021.
Nome
00.000 OAB/UF
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RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
EGRÉGIA TURMA DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 3a REGIÃO
AGRAVANTE: NomeE NomeE SERVIÇOS LTDA
AGRAVADO: Nome
AUTOS Nº 0000000-00.0000.0.00.0000- 6a VARA DO TRABALHO
EMÉRITOS SOBREJULGADORES,
1. DA ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme já dito no introito dessa peça versa o presente agravo de petição sobre decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no pólo passivo da execução a agravante, rejeitando a exceção de pré- executividade através da qual se buscou o reconhecimento da ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do presente feito.
Em que pese o respeito ao Exmo. Magistrado prolator da decisão, temos como equivocada, ao rejeitar os argumentos da agravante, para concluir ao final que ajuizada a ação trabalhista pelo agravado em 30/09/2018 e tendo a averbação da retirada da agravante perante a JUCEMG ocorrido em 15/08/2018, disso resultaria a responsabilidade subsidiária pelos créditos do agravado.
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Destarte, como já argumentado e demonstrado documentalmente na peça exceptiva, a agravante verdadeiramente deixou a qualidade de sócio da reclamada (Geociclo) em 01/07/2016, quando então efetivou a venda da totalidade das ações que detinha na companhia (72.506 ações ordinárias, representativas de 0,00026% do capital social) para a empresa Pasárgada Participações Ltda, inobstante somente tenha sido formalizada essas operação em 07/02/2017 (ID e6e740e), o que foi referendado em assembleia da companhia ocorrida em 15/08/2018 (ID ffc4706) conforme itens 4 e 5 da ata), devidamente registrada perante a Junta Comercia de Minas Gerais - JUCEMG em 22/08/2018 (ID ffc4706), sendo que anteriormente, na data de 30/04/2014, a agravante já havia vendido parte das suas ações (48.338) à mesma empresa (ID 195da2c).
Desta feita, contando da distribuição da ação em 30/09/2018 passaram-se mais de 02 anos da venda das ações da agravante, e mormente da arguição da desconsideração da pessoa jurídica, que se deu somente em 13/01/2021.
Em detrimento do Magistrado prolator da decisão agravada considerar a contagem dos 02 anos tendo como marco o ajuizamento da ação de conhecimento, temos que tal não deve prosperar, haja vista que considerando a averbação da retirada da agravante perante a Junta Comercial de Minas Gerais - JUCEMG, o que se deu em 22/08/2018 e sua inclusão como terceiro interessado no pólo passivo da execução na data de 15/01/2021 (conforme despacho ID d93800a - Fls. 198/200 autos PJE), temos que já transcorridos mais de dois anos, o que deveria resultar na declaração de ilegitimidade para ser parte executada no processo.
Nesse sentido a jurisprudência:
EXECUÇÃO DE SÓCIO CEDENTE OU RETIRANTE. INCLUSÃO NA AÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . Como bem se sabe, uma vez insolvente a pessoa jurídica, respondem os seus sócios pelas dívidas por ela contraídas, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, plenamente aplicável ao Processo
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do Trabalho. Outrossim, é certo que o sócio cedente responde, solidariamente, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual, atinente ao seu afastamento, a teor do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil Brasileiro. Como, no caso específico dos autos, a retirada do sócio, ora Executado,
ocorreu de forma regular, com transferência total de suas quotas do capital social da empresa para os sócios remanescentes , tendo sido a alteração contratual devidamente averbada perante a Junta Comercial respectiva, em data anterior a dois anos, contados do momento em que a execução voltou-se contra ele (quando incluído no polo passivo da demanda), resta nitidamente afastada a responsabilidade do sócio retirante, o que se faz em nome do princípio da segurança jurídica que deve pautar os atos jurídicos
praticados pelas partes. (TRT da 3.a Região; PJe: 0086000-
93.2006.5.03.0095 (AP); Disponibilização: 25/03/2021; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) -
destaques nossos
EXECUÇÃO DE SÓCIO CEDENTE OU RETIRANTE. INCLUSÃO NA AÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . Como bem se sabe, uma vez insolvente a pessoa jurídica, respondem os seus sócios pelas dívidas por ela contraídas, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Outrossim, é certo que o sócio cedente responde, solidariamente, perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual, atinente ao seu afastamento, a teor do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil Brasileiro. Como, no caso específico dos autos, a retirada do sócio, ora Executado, ocorreu de forma regular , com transferência total de suas quotas do capital social da empresa para os sócios remanescentes, tendo sido a alteração contratual devidamente averbada perante a Junta Comercial respectiva, em data anterior a dois anos, contados do
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momento em que a execução voltou-se contra ele (quando incluído no polo passivo da demanda) , resta nitidamente afastada a responsabilidade
do sócio retirante, o que se faz em nome do princípio da segurança jurídica que deve pautar os atos jurídicos praticados pelas partes.
(TRT da 3.a Região; PJe: 0010721-48.2015.5.03.0043 (AP);
Disponibilização: 21/05/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator:
Convocado Carlos Roberto Barbosa) - grifos acrescidos
RESPONSABILIDADE. SÓCIO. RETIRADA. ATO JURÍDICO
PERFEITO E ACABADO. ARTIGOS 1.003, § ÚNICO E 1.032,
AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. De acordo com o artigo
1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante, em
relação às obrigações sociais anteriormente assumidas, limita-se ao
período máximo de dois anos após a averbação da alteração contratual.
Nesse sentido, também dispõe o artigo 1.003, parágrafo único, da
norma civil. Conforme a prova dos autos, a retirada
do agravante da sociedade se deu em 22/09/2014,
sendo que a responsabilidade do ex-sócio foi
pedida na fase de execução da presente ação
trabalhista somente em 05/08/2019 . Portanto, a regra
contida no art. 10-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, não
tem aplicação ao presente caso , porque a retirada do agravante do
quadro societário da devedora principal configura ato jurídico perfeito
e acabado nos termos do art 6º, § 1º, da LINDB, tendo em vista que já
havia transcorrido o prazo de 2 anos contados da retirada previsto nos
citados artigos 1.003, § único, e 1.032, ambos do Código Civil, quando
entrou em vigor a chamada Reforma Trabalhista (11/11/17). Agravo de
petição do executado, ora agravante, provido no aspecto, para exclui-lo
do polo passivo da execução trabalhista. (TRT da 3.a Região; PJe:
0011500-13.2016.5.03.0093 (AP); Disponibilização: 28/04/2021,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1918; Órgão Julgador: Nona Turma;
Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno) - destacamos
Na decisão agravada o Juiz prolator ignorou o fato de ter sido provado pelo documento ID (00)00000-0000(fls. 574 - autos PJE), que a operação de venda da totalidade das ações da agravante em realidade se deu em 01/07/2016.
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Ademais, em que pese a disposição contida no art. 11-A da CLT, mesmo que se perquira a questão do registro na JUCEMG da retirada da agravante do quadro social da Geociclo, ainda assim impende salientar que somente após esgotada a possibilidade do agravado receber da devedora principal e dos atuais sócios é que estará o Magistrado autorizado a perseguir a satisfação do crédito dos sócios retirantes, confira-se:
"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois
de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem
de preferência :
I - a empresa devedora ;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes ." - grifos acrescidos
Nesse sentido a jurisprudência:
ARTIGO 10-A DA CLT. ORDEM PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIOS ATUAIS E RETIRANTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O artigo 10-A da CLT estabeleceu a responsabilidade do sócio retirante pelo crédito trabalhista, mas fixou
uma ordem preferencial, de observância obrigatória. Sendo assim, primeiramente responderá a empresa devedora. Em seguida, os sócios atuais, e, por fim, os sócios retirantes . (TRT da
3.a Região; PJe: 0011326-33.2015.5.03.0030 (AP); Disponibilização:
23/02/2021; Órgão Julgador: Quinta Turma; Redator: Convocado
Delane Marcolino Ferreira)
Destarte, mesmo diante dos argumentos supra, os quais por si só são suficientes para levar a reforma da decisão agravada, temos ainda de considerar que a agravante se retirou da sociedade (01/07/2016) bem como teve averbada essa saída perante a Junta Comercial de Minas Gerais - JUCEMG na data de 22/08/2018 em data anterior ao período a que se referem as verbas pleiteadas na reclamação, o que foi ignorado pelo prolator da decisão agravada.
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Isso porque conforme se extrai da petição inicial (protocolada em 30/09/2018) ali se pleiteiam verbas rescisórias pela dispensa em 17/09/2018, além do pagamento de vantagens previstas em Convenção coletiva de trabalho referentes aos meses de agosto e setembro de 2018, o que também inviabiliza a imputação de responsabilidade subsidiária à agravante.
Confira-se o posicionamento jurisprudencial:
SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS DA SOCIEDADE. PERÍODO EM QUE FIGUROU COMO SÓCIO DA EX-EMPREGADORA. Preceitua o artigo 10-A da CLT, vigente a partir de 11/11/2017:"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência : (...)". Como, no
caso em exame, o agravante retirou-se do quadro societário da ex-empregadora do reclamante em data anterior ao período a que se referem as verbas rescisórias e trabalhistas pleiteadas na inicial do processo, não há como se atribuir responsabilidade subsidiária ao sócio retirante .
Agravo provido. (TRT da 3.a Região; PJe: 0011166-06.2019.5.03.0050
(AP); Disponibilização: 25/02/2021; Órgão Julgador: Nona Turma;
Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno) - destaques acrescidos
Na decisão agravada o magistrado prolator consigna que o fato da agravante deter pequena participação societária em nada muda a sua responsabilidade, com o que, respeitosamente, não pode concordar, posto que, conforme demonstrado, detinha apenas o correspondente a 0,00026% (vinte e seis centésimos de milésimo) do capital social da Geociclo, e sem poderes de controle, o que também não legitima a responder pela satisfação integral do crédito do agravado, representando verdadeira afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
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Quanto a isso, impende ser observado que o capital social da agravante é de apenas R$ 00.000,00.
Ademais, tem-se de considerar também que a empresa Geociclo é uma sociedade anônima de capital fechado, o que também inviabiliza a responsabilização da agravante.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA MINORITÁRIA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO Por vislumbrar violação ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição da Republica, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA MINORITÁRIA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO Carece de respaldo legal a responsabilização solidária da quarta Executada pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que possuiu participação acionária minoritária em sociedade anônima integrante de grupo econômico com a devedora original. A sociedade anônima possui regramento especial (art. 1.089 do Código Civil c/c art. 1º da LSA) que rechaça a possibilidade de responsabilização do acionista minoritário sem poderes de controle . Recurso de Revista conhecido e provido" ( RR-2657-96.2012.5.15.0018, 8a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2019). - grifos acrescidos
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Ademais, após as inovações legislativas decorrentes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), a Teoria Maior da Desconsideração da Pessoa Jurídica ganhou espaço no processo do trabalho , como leciona o Juiz do Trabalho e professor Gustavo Cisneiros:
1. Considerando as inovações legislativas implantadas pela Lei no13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que alterou o texto do art. 50 do CCB, em conjunto com a significativa mudança ocorrida no art. 8º da CLT (substituição do parágrafo único pelo § 1º), fruto da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que deixou de condicionar a aplicação subsidiária e/ou supletiva do direito comum à necessária consonância com os princípios norteadores do direito do trabalho, a denominada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica ganhou força e prestígio, respaldada, inclusive, pelo § 1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), tornando obsoleta e teratológica, no hodierno direito processual do trabalho, a Teoria Menor, esculpida no art. 28 do CDC, norma esta que simplesmente ignorava fatores subjetivos inafastáveis à agressão patrimonial dos sócios, tornando, do nada, objetiva a responsabilidade das pessoas físicas que integravam a sociedade, em desprezo à contribuição de cada um para a insolvência da pessoa jurídica, como se todos que estivessem numa embarcação merecerem perecer por afogamento, em caso de naufrágio, independentemente da função de cada tripulante (sócio). Dito isso, tenho que a desconsideração da personalidade jurídica só existirá (Plano de Existência) mediante prova cabal do abuso do uso da PJ, seja pela presença do pressuposto do desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), seja pela presença do pressuposto da confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas), tudo isso com lastro no já citado art. 50 do CCB, assegurando-se aos sócios, atuais e retirantes, o pleno e intangível exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com a realização de dilação probatória. ( ATOrd 0000023-66.2019.5.06.0331, Vara Única do Trabalho de Belo Jardim/PE, TRT 6a Região) - grifamos
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Nessa esteira de entendimento, a atual jurisprudência desse Egrégio Tribunal mineiro caminha também nesse rumo, colacionando o agravante, decisão da Terceira Turma, em que se reviu posicionamento anterior para passar a adotar a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (ou subjetiva), confira-se:
EMENTA - SÓCIO - RESPONSABILIDADE - TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . Cediço que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios e administradores, portanto, via de regra, não podem os bens pessoais destes serem atingidos por dívidas contraídas por aquela, sob pena de desvirtuar a própria natureza e autonomia da pessoa jurídica. A exceção é feita apenas nos casos de abuso da personalidade, visando coibir tentativas de fraude e má-fé por parte dos integrantes da empresa. A autonomia da pessoa jurídica visa assegurar também os princípios constitucionais econômicos, garantindo a livre iniciativa, além do direito de propriedade, o que só reforça a conclusão de que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida excepcional, não podendo atingir o patrimônio pessoal de sócios e administradores que tenham atuado com boa-fé na administração dos negócios, sem qualquer abuso ou intenção de lesar credores. Nesse passo, após as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017, que incluiu na CLT a determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a maioria desta d. Turma passa a entender que não é mais cabível a observância da Teoria Menor nesta Especializada, pelo que revejo meu posicionamento anterior, passando a aderir ao entendimento turmário majoritário, no sentido de que, para inclusão dos sócios no polo passivo da execução, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais previstos no art. 50 do CC, o que não ocorreu na
hipótese em exame . ((TRT da 3.a Região; PJe: 0001042-
88.2013.5.03.0012 (AIAP); Disponibilização: 04/03/2021; Órgão
Julgador: Terceira Turma; Relator: Emilia Facchini)
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Assim, manter a agravante no pólo passivo da execução, diante do cenário delineado e demonstrado à saciedade, seja pela ínfima participação societária no capital social da devedora principal, ou pelo tipo societário adotado pela Geociclo (sociedade anônima de capital fechado), ou ainda pela adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, apresenta-se como um equívoco, devendo ser reformada a decisão para excluí-la da lide.
Apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, em que pese a confiança da agravante quanto a reforma do julgado e sua exclusão da lide, se ainda assim a conclusão for pela imputação de responsabilidade subsidiária pelos créditos exequente, com o que não concorda ou espera, pugna que a condenação se dê em observância ao período em que o contrato entre o agravado e a Geociclo vigorou e que tenha coincidido com o lapso em que a agravante verdadeiramente figurou no quadro societário da reclamada.
Repise-se vez mais, ainda em homenagem ao princípio da eventualidade, em caso de manutenção da agravante na demanda e eventual condenação com imputação de satisfação de valores à agravante, deve ser levado em consideração também que detinha do capital social da reclamada Geociclo apenas a ínfima participação de 0, 00026% (vinte e seis centésimos de milésimos), o que resultará em uma imposição proporcional à essa participação, sob pena de vilipêndio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2 - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA GEOCICLO
Não bastassem todos os argumentos supra expendidos, os quais devem levar à exclusão da agravante da lide, ainda há que se considerar o fato de que a Geociclo Biotecnologia S/A, reclamada nos presentes autos, encontra-se em recuperação judicial (autos nº 5026578-76.2018.8.13.0702, em trâmite diante da 7a Vara Cível da Comarca de Uberlândia), o que determina, nos termos da Lei 11.101/2005 em seu art. 82 que a excussão patrimonial dos bens dos sócios somente pode se dar diante daquele Juízo, confira-se:
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"Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil."
Dessa forma, à vista da decisão agravada e não tendo o prolator assim decidido, restou violado o art. 82 da Lei 11.101/2005 bem como afrontado o art. 5º, II da Constituição Federal.
Também por mais esse motivo impõe-se a reforma da decisão agravada que desconsiderou a personalidade jurídica da Geociclo Biotecnologia S/A para incluir a agravante no pólo passivo da demanda com vistas a atingir seu patrimônio.
3. PEDIDO
Em face de todo o exposto e nos termos das presentes razões, impõem-se a reforma da decisão agravada que desconsiderou a pessoa jurídica da Geociclo Biotecnologia S/A, a fim de excluir da lide a agravante, por parte ilegítima a figurar na execução, excluindo, por conseguinte sua responsabilidade subsidiária, por ser medida de justiça e direito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Uberlândia-MG, 13 de julho de 2.021.
Nome
00.000 OAB/UF