Secretaria Judiciaria
Coordenadoria de Processamento
Pauta
Pauta nº 30/2019 Serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, em 09 de maio de 2019, quinta-feira, a partir das 17h , ou em sessões posteriores, nos termos do art. 55, do Regimento Interno do TRE/GO (Resolução nº 298/2018), os seguintes feitos:
Processo 0602827-47.2018.6.09.0000
Goiânia, 2 de maio de 2019.
INTIMAÇÃO Nº 310/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0602827-47.2018.6.09.0000
MUNICÍPIO: GOIÂNIA
RELATOR: Juiz JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
REQUERENTE(S): MARINHO CAMARA CLEMENTE DE OLIVEIRA
Advogado: Wandir Allan de Oliveira – OAB/GO: 27673
INTIMAÇÃO DE: MARINHO CAMARA CLEMENTE DE OLIVEIRA
FINALIDADE: intimar o requerente para manifestar-se sobre as irregularidades identificadas no parecer preliminar da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ID 2636140).
PRAZO: 3 dias
SEDE DO JUÍZO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
Praça Cívica, nº 300 - Centro –Goiânia –GO.
Fone: (62) 3920-4116 / (62) 3920-4251
Eu, Paulo Ferrer Falcão, Técnico Judiciário, expedi a presente intimação em cumprimento ao disposto no artigo 72, §1º da Resolução TSE 23.553.
Seção de Processamento I
Processo 0603629-45.2018.6.09.0000
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) - PROCESSO Nº 0603629-45.2018.6.09.0000
GOIÂNIA - GOIÁS
RELATOR: LUCIANO MTANIOS HANNA
REQUERENTE: ELEICAO 2018 TATIELE DIAS DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL
REQUERENTE: TATIELE DIAS DOS SANTOS
EMENTA
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. NÃO APRESENTAÇÃO. CITAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Na sessão de 29.04.2019, o Procurador Regional Eleitoral, Doutor Alexandre Moreira Tavares dos Santos, ratificou o parecer escrito, e ACORDARAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, em JULGAR NÃO PRESTADAS AS CONTAS de campanha 2018 da candidata TATIELE DIAS DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas relativas às Eleições 2018 de TATIELE DIAS DOS SANTOS, candidata ao cargo de Deputado Estadual.
A candidata não apresentou sua prestação de contas de campanha.
A Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias apresentou relatório informando que não foram encontradas informações de recebimento de fundo partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada em nome do prestador.
___________________________________________________________________________________________________________________________________ Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Goiás . Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Citado para apresentar as contas, a candidata deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
O Ministério Público opinou pelo julgamento das contas como não prestadas.
É o relatório.
VOTO
A Resolução TSE nº 23.553/2017 impõe aos candidatos e órgãos partidários o dever de prestar contas, ainda que não tenha havido movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro (art. 48).
No caso em tela, a candidata, apesar de intimada, não cumpriu o dever que lhe foi imposto pela norma regente, atraindo o julgamento pela não prestação de contas, na forma determinada pelo art.77, inciso IV, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.553/2017, in verbis:
Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
(...)
IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no §1º:
a) depois de citados, na forma do inciso IV do §6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;
A Resolução em comento, por sua vez, dispõe acerca das consequências de ter as contas julgadas não prestadas:
Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
Neste contexto, com o julgamento das contas como não prestadas, fica a candidata impedida de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual concorreu e após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
Ante o exposto, julgo não prestadas as contas de campanha de TATIELE DIAS DOS SANTOS e determino a comunicação do Cartório Eleitoral para que proceda às anotações pertinentes.
Goiânia, 29/04/2019.
Relator
Secretaria Judiciaria
Coordenadoria de Processamento
Pauta
Pauta nº 29/2019 Serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, em 06 de maio de 2019, segunda-feira, a partir das 17h , ou em sessões posteriores, nos termos do art. 55, do Regimento Interno do TRE/GO (Resolução nº 298/2018), os seguintes feitos:
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) N° 0603629-45.2018.6.09.0000
ORIGEM: GOIÂNIA/GO
RELATOR: LUCIANO MTANIOS HANNA
REQUERENTE : TATIELE DIAS DOS SANTOS