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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.4.03.6100
Petição - Ação Inquérito / Processo / Recurso Administrativo contra União Federal
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3a REGIÃO - SP/MS
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA 17 1717a a a a VARA FEDERAL DEVARA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP SÃO PAULO/SPSÃO PAULO/SP
Referência Ação Ordinária Ação Ordinária nº nº nº (00)00000-000050059785005978----17.2019.403.6100 17.2019.403.610017.2019.403.6100
Autor: RODRIMAR S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS E Nome
GERAIS
Réu: UNIÃO FEDERAL
A UNIÃO FEDERAL UNIÃO FEDERALUNIÃO FEDERAL, por seu advogado que esta subscreve, nos termos da Lei Complementar nº 73/93, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em relação ao despacho de 12/06/2019 (ID (00)00000-0000), expor e requerer o quanto segue:
I I I I ---- CONCORDÂNCIA COM O CONCORDÂNCIA COM O CONCORDÂNCIA COM O INGRESSO DA COD INGRESSO DA CODINGRESSO DA CODESP ESPESP DA LIDE DA LIDEDA LIDE
Em relação ao pedido feito pela CODESP (ID's (00)00000-0000e (00)00000-0000, ambos de 12/06/19), e com base nas razões expostas nas anexas INFORMAÇÕES Nº 00748/2019/CONJUR- MINFRA/CGU/AGU, a União manifesta concordância com o ingresso da CODESP na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
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II II ----DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA ANTAQ PARA MANIFESTAR DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA ANTAQ PARA MANIFESTAR INTERESSE EM INTEGRAR A LIDEINTERESSE EM INTEGRAR A LIDE
Aproveita-se o ensejo para se expor e requerer o seguinte:
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ exerce importantes atribuições e competências na regulação e gestão do sistema portuário brasileiro:
Lei nº 12.815/2013Lei nº 12.815/2013
Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas:
(...)
XIV - a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização; (...)
XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
Art. 6º Nas licitações dos contratos de concessão e arrendamento, serão considerados como critérios para julgamento, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa ou o menor tempo de movimentação de carga, e outros estabelecidos no edital, na forma do regulamento.
(...)
§ 2º Compete à Antaq, com base nas diretrizes do poder concedente, realizar os procedimentos licitatórios de que trata este artigo.
§ 3º Os editais das licitações de que trata este artigo serão elaborados pela Antaq, observadas as diretrizes do poder concedente.
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Art. 7º A Antaq poderá disciplinar a utilização em caráter excepcional, por qualquer interessado, de instalações portuárias arrendadas ou exploradas pela concessionária, assegurada a remuneração adequada ao titular do contrato.
Art. 8º Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso, processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
(...)
§ 3º A Antaq adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização.
Art. 9º Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à Antaq a qualquer tempo, na forma do regulamento.
§ 1º Recebido o requerimento de autorização de instalação portuária, a Antaq deverá:
Art. 10. O poder concedente poderá determinar à Antaq, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, na forma do regulamento e observado o prazo previsto no inciso IIdo § 1º do art. 9º .
Art. 12. Encerrado o processo de chamada ou anúncio público, o poder concedente deverá analisar a viabilidade locacional das propostas e sua adequação às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.
(...)
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§ 2º Havendo mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, a Antaq deverá promover processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 13. A Antaq poderá disciplinar as condições de acesso, por qualquer interessado, em caráter excepcional, às instalações portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular da autorização.
Art. 16. Ao poder concedente compete:
(...)
III - celebrar os contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações de instalação portuária, devendo a Antaq fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado. § 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária: (...)
XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;
Art. 27. As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq.
Art. 50. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta Lei reverterão para a Antaq, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 .
Art. 62. O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do
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porto e a Antaq, assim declarado em decisão final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.
Os pedidos feitos pela RODRIMAR nesta ação, se providos, poderão repercutir diretamente nos interesses e competências da ANTAQ.
Consta, inclusive, que a ANTAQ vem participando da primeira ação judicial ajuizada pela RODRIMAR perante 4a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Ação Judicial nº 0084947- 16.2014.4.01.3400.
E consta informação oficiosa no sentido de que a ANTAQ já tomou conhecimento e já teria manifestado interesse em participar do presente processo.
Por isso, a União requer que a ANTAQ seja intimada para manifestar interesse em integrar a lide.
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo/SP, 26 de junho de 2019.
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Nome
Advogado da União
AGU/PRU 3a Região