73ª Vara do Trabalho de Rio de janeiro Edital Edital
Processo Nº ATOrd-0067600-54.2006.5.01.0073
Processo Nº ATOrd-00676/2006-073-01-00.1
Autor Maikon Braz da Silva
Advogado Leo Menezes Farrulla (OAB: RJ68289D)
Advogado Gustavo Pereira Barbosa (OAB: RJ119054D)
Réu Cooperativa dos Trabalhadores Telefonicos Operadores em Mesa Exame RJ
Advogado (Sem Advogado Nos Autos -Ativo)(OAB: RJ1D)
Processo: 0067600-54.2006.5.01.0073 - ATOrd
Aut: Maikon Braz da Silva [Adv. Leo Menezes Farrulla (OAB: RJ 68289 - D)]
Réu: Telemar Norte Leste S.A. [Adv. Gustavo Pereira Barbosa (OAB: RJ 119054 - D)] e Outros
Destinatário (s): Réu Telemar Norte Leste S.A.
Tomar ciência da expedição de alvará Fl. 481 em 5 dias.
Secretaria da Primeira Turma
Processo Nº RR-0067600-54.2006.5.01.0073
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Walmir Oliveira da Costa
Recorrente(s) MAIKON BRAZ DA SILVA
Advogado Dr. Léo Menezes Farrulla(OAB: 68289/RJ)
Recorrido(s) TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513/DF)
Advogado Dr. Gustavo Pereira Barbosa(OAB: 119054/RJ)
Recorrido(s) COOPERATIVA DOS TRABALHADORES TELEFÔNICOS EM MESA DE EXAME DO RIO DE JANEIRO - COOPEX
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DOS TRABALHADORES TELEFÔNICOS EM MESA DE EXAME DO RIO DE JANEIRO - COOPEX
Orgão Judicante - 1ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, no exercício do Juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do recurso de
revista.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADEFIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932.
1. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento daADPF nº 324, do RE nº 958.252 e do ARE nº 791.932, estes submetidos à sistemática da repercussão geral, em que se reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços.
2738/2019
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Junho de 2019
2. Assim, por força da repercussão geral reconhecida, de caráter
vinculante, impõe-se, em juízo de retratação, nos termos do art.
1.030, II, do CPC, confirmar a decisão regional que, em
consonância com os precedentes vinculantes da Suprema Corte,
afirmara a licitude da terceirização, afastando o vínculo de emprego
com a tomadora de serviços, bem como as obrigações
consectárias.
Recurso de revista de que não se conhece.