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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL PARA O STJ (ART. 28 DA LEI N. 8.038/90), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
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INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Conhecido e Provido - Data da Movimentação
17/05/2019 16:51:24
LOCAL : 3ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 5183836.81.2018.8.09.0017
CLASSE PROCESSUAL : Procedimento Comum
POLO ATIVO : SINTEGO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS
POLO PASSIVO : MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO
PARTE INTIMADA : SINTEGO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS
ADVG. PARTE : 10989 GO - CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE
- VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183836.81.2018.8.09.0017
COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS
APELANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
APELADO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS
RELATOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Juiz Respondente em 2º Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Na ação de obrigação de fazer, o SINTEGO informou ser uma entidade que detém a prerrogativa de decidir pela sua estrutura e representação, estando organizado em regionais, com a finalidade de atender a todo o estado de Goiás.
Esclareceu que o município de Bela Vista de Goiás engloba o SINTEGO REGIONAL DE PIRACANJUBA, o qual realizou um requerimento administrativo para descontar de seus associados, a partir de outubro de 2017, a contribuição associativa mensal prevista em lei, no valor de 1% (um) por cento sobre a remuneração de cada servidor filiado, porém tal pedido foi negado pelo município, sob o fundamento de que o princípio da unidade sindical proíbe mais de uma representação em uma única categoria.
Defendeu que é o Ministério do Trabalho que deve definir a representação do sindicato e não o município e que o princípio da unidade sindical não interfere na existência de dois sindicatos dentro de uma mesma categoria, motivo pelo qual a existência do SINDIVISTA, não retira a natureza sindical mais específica do SINTEGO.
Com base nesses argumentos, requereu o recebimento da contribuição associativa mensal.
O sentenciante de 1º Grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELA VISTA DE GOIÁS – SINDIVISTA é a entidade sindical representativa dos professores e servidores da educação naquele município, sendo, deste modo, o detentor das contribuições sindicais da categoria. Condenou o SINTEGO ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa.
Conforme relatado, cinge-se o presente recurso em verificar se o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS – SINTEGO possui legitimidade, para receber as contribuições sindicais, efetuadas pelos profissionais da educação, lotados no Município de Bela Vista de Goiás.
Vejamos!
No Estatuto do SINTEGO (evento nº 3, doc. 3), verifica-se que este Sindicato abrange a categoria profissional dos trabalhadores da educação, que atuam na educação básica e superior de todo o Estado de Goiás e dos Municípios, veja-se:
“Art. 3º- O Sintego é constituído por todos os trabalhadores que atuam na educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação profissional) e superior, que tenham vínculo estatutário, empregatício ou contratados temporariamente nas redes públicas estadual e municipais, e objetiva representá-los com respeito absoluto às suas convicções políticas, ideológicas e religiosas, tendo como tarefa avançar na unidade dos trabalhadores da educação de Goiás e da classe trabalhadora em geral, lutando por sua independência econômica, política e organizativa.
Parágrafo Único - São considerados trabalhadores em educação, todos aqueles que exerçam funções docentes, pedagógicas, técnicas, administrativas ou em serviços gerais em unidades das Secretarias Estadual e Municipais de educação do e no Estado de Goiás.”
Pela leitura do citado artigo de lei, frise-se, que o apelante representa os trabalhadores que atuam na educação básica e superior, que tenham vínculo estatutário, empregatício ou sejam contratados, temporariamente, nas redes públicas estadual e municipais.
Assim, constata-se que o SINTEGO, não obstante tenha base territorial extensa, detém representatividade específica, sendo considerado como único representante sindical da categoria dos professores municipais.
Por outro lado, observa-se que o município apelado alegou que as contribuições reivindicadas, pelo autor/ora apelante, estão sendo repassadas ao SINDIVISTA – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELA VISTA DE GOIÁS, contudo, sequer, juntou, aos autos, o estatuto da mencionada entidade sindical, ônus que lhe competia conforme determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Confira-se:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Logo, o citado ente público não demonstrou sua legitimidade para receber as contribuições sindicais, efetuadas pelos profissionais da educação, lotados no Município de Bela Vista de Goiás, não havendo como prosperar esse fundamento.
Feitas tais considerações, conclui-se que restou demonstrada a representatividade do SINTEGO, para receber as contribuições sindicais, efetuadas pelos profissionais da educação, lotados no Município de Bela Vista de Goiás.
Isso porque, como visto, é o representante da categoria dos trabalhadores da educação, ligados tanto à rede pública do Estado de Goiás, bem como, aos Municípios, de forma que a procedência do pedido inicial é medida impositiva.
Ressalte-se que este Tribunal de Justiça já firmou o entendimento, segundo o qual, o SINTEGO/apelante tem legitimidade para reclamar as contribuições sindicais dos servidores municipais da educação, por representar específica e exclusivamente a categoria dos servidores públicos vinculados às secretarias de educação do Estado e dos municípios goianos.
“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SINTEGO. REPRESENTATIVIDADE ESPECÍFICA DA CATEGORIA. PROFESSORES MUNICIPAIS. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVIDO. (...) 1. De acordo com o entendimento desta Egrégia Corte, o SINTEGO, não obstante tenha base territorial extensa, detém representatividade específica, nos termos do artigo 570 da CLT, razão pela qual é considerado como único representante sindical da categoria dos professores municipais. Dessa forma, o Requerente é parte legítima para receber do Município Requerido as contribuições sindicais dos profissionais da educação. 2. Reconhecido o direito do Requerente de receber as contribuições sindicais recolhidas pela Municipalidade, já que indevido o
repasse à FESPUMG - Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás, merece proceder o pedido inicial de repasse dos valores das contribuições referentes ao ano de 2011.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário 044XXXX-63.2011.8.09.0117, Rel. Dr. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 19/03/2018, DJe de 19/03/2018).
Portanto, observa-se que a sentença merece ser cassada, pois o apelante é parte legítima para requerer o pagamento da aludida contribuição sindical mensal, de seus filiados.
Em tempo, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, deixo de proceder o julgamento imediato do feito, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para dar continuidade ao trâmite processual.
Ante o exposto, já conhecida a Apelação Cível, DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a legitimidade do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS – SINTEGO, para cobrar a contribuição sindical de seus filiados. Considerando que a causa não se encontra apta para julgamento, retornem-se os autos ao 1º Grau de jurisdição, para julgamento do seu mérito.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Juiz Respondente em 2º Grau
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183836.81.2018.8.09.0017
COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS
APELANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
APELADO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS
RELATOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Juiz Respondente em 2º Grau
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINTEGO. REPRESENTATIVIDADE ESPECÍFICA DA CATEGORIA. PROFESSORES MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA QUE VISA O DEPÓSITO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DOS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS – SINTEGO - representa os trabalhadores que atuam na educação básica e superior, que tenham vínculo estatutário, empregatício, ou sejam contratados, temporariamente, nas redes públicas estadual e municipais.
2. Não obstante tenha base territorial extensa, o SINTEGO é o único representante sindical da categoria dos professores municipais, o que lhe confere legitimidade, para receber as contribuições sindicais, efetuadas pelos profissionais da educação, lotados no Município de Bela Vista de Goiás. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5183836.81.2018.8.09.0017 da Comarca de Bela Vista de Goiás, em que figura como apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO e como apelado MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Itamar de Lima.
Votaram com o Relator, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Gerson S. Cintra.
Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Osvaldo Nascente Borges.
Fez sustentação oral o Dr. Carlos Eduardo Ramos Jubé, em favor do apelante.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fábio Cristóvão de Campos Faria
Juiz Respondente em …