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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.5.14.0131
Contrarrazões - TRT14 - Ação Adicional de Insalubridade - Atsum - contra Minerva
AO JUÍZO DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA/RO
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, devidamente qualificada nos autos supra, por sua Advogada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
apresentado pela empresa MINERVA S.A . , igualmente qualificada, requerendo, para tanto o seu recebimento, regular processamento e posterior remessa ao Egrégio TRT da 14a Região.
Termos em que, pede deferimento.
Rolim de Moura/RO, 1 de outubro de 2019.
Nome Nome
00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA - RO
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Recorrente: Nome
Recorrida: MINERVA S.A.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIÃO,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES:
Inconformado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo "a quo", a empresa Recorrente interpôs Recurso Ordinário requerendo a reforma da decisão, porém sem qualquer razão a empresa Recorrente:
É indiscutível a existência de agente insalubre no ambiente de trabalho da empresa, tanto que esta paga administrativamente insalubridade desde março/2017, por força de acordo que fez em Ação Civil Pública, após ter perdido aquela ação.
Apesar de ser desnecessária a perícia no caso aqui analisado, o Juízo insistiu em produzi-la e nela, evidenciou-se que a empresa descumpre a NR-36 do MTE, item 36.10.1.2, ao não disponibilizar meias limpas e adequadas diariamente aos trabalhadores.
Aliás, a própria empresa confessa no seu Recurso que forneceu apenas 18 pares de meias a trabalhadora durante todo o contrato de emprego, o qual perdura desde 17/04/2013, ou seja, para um contrato de trabalho que já tem mais de 6 anos, a empresa forneceu tão somente cerca de 3 pares de meia fornecidas a cada ano trabalhado.
Todavia, mesmo com o laudo, sentença e acordão da Ação Civil Pública, acordo que fez naquela ação e laudo pericial desta ação aqui analisada, a Recorrente continua a insistir que não há insalubridade no referido setor de desossa, e por consequência, poderia promover a prorrogação da jornada de trabalho no setor de trabalho da Reclamante, atuando de forma ilegal e apenas para procrastinar o feito.
Assim, a negociação coletiva ou qualquer acordo individual não são capazes de autorizar legalmente a prorrogação/compensação de jornada em ambiente insalubre, sendo vital a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 60 da CLT.
Nesse sentido, a empresa não apresentou a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, ferindo preceito primário fundamental contido no art. 60 da CLT, o que é fundamento pacífico nas decisões do TRT 14a região e TST, como exposto na petição inicial, portanto, não merece qualquer reforma a sentença quanto aos temas aqui discutidos (adicional de insalubridade e prorrogação ilícita da jornada em ambiente insalubre).
DO PEDIDO
Assim sendo, requer o recebimento das contrarrazões por Vossas Excelências, para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso ordinário da empresa recorrente, por ser medida de Direito e Justiça.
Nesses termos, pede deferimento.
Rolim de Moura/RO, 1 de outubro de 2019.
Nome Nome
00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF