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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.26.0099
Petição - Ação Cheque - Cumprimento de sentença - Tjsp - contra Augusto Alan de Lima
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1a VARA DO JUIZADO CÍVEL DO FÓRUM DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.
Processo nº 1007668-72.2018.8.26.0099
Nome, devidamente qualificado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que promove em face de AUGUSTO ALAN DE LIMA ME. , por sua advogada regularmente constituída que a presente subscreve, vem com acendrado respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls. , apresentar memória de cálculo do débito, atualizada até outubro de 2019, nos termos do acordo celebrado entre as partes em audiência, a saber:
D. Julgador (a), conforme observamos nos autos principais, o Exequente obteve sentença homologatória de acordo com os seguintes termos:
"Para por fim ao litígio da presente lide, as partes ajustaram o valor de R$ 6.499,18 (que se refere ao valor original R$ 2.445,10, corrigido e atualizado até a presente data), que será pago pelo requerido em parcelas mensais e sucessivas, sendo que, desse valor se o requerido quitar 05 parcelas de R$ 300,00 e 07 parcelas de R$ 400,00 o que perfaz R$ 4.300,00, ser-lhe-a perdoado o restante da dívida. Tais pagamentos serão feitos todo dia 15 de cada mês, iniciando-se em dezembro de 2018. Tais pagamentos serão feitos por meio de depósitos em conta corrente da patrona do autor, junto ao Banco Itau, agência 5191, conta nº 04.961-7 (CPF 000.000.000-00- Nome), tendo validade de recibo o comprovante de depósito, desde que efetuado diretamente na boca do caixa . No caso de atraso, o requerido perderá o desconto e o parcelamento ora concedido, vencendo-se todas as parcelas devidas de uma só vez, acrescido ao saldo devedor uma multa de 10% e juros legais de 1% ao mês e correção monetária. Renunciam ao prazo recursal. A seguir, pela MMa. Juíza foi dito que: VISTOS. HOMOLOGO, por sentença para que tenha eficácia de título executivo ( parágrafo único do artigo 22 da lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, na forma supra. HOMOLOGO, ainda, a renúncia do prazo recursal. Anote-se o trânsito em julgado e arquivem- se os autos. Na hipótese de descumprimento, fica a parte credora advertida de que poderá ser instaurado eventual cumprimento de sentença, por intermédio de petição protocolada digitalmente, cadastrada como dependente e em apenso. NADA MAIS"
Pois bem, tendo-se em vista que o Executado não honrou o acordo a partir da segunda parcela, o valor do débito passou a ser o valor original de R$ 00.000,00, deduzindo-se o valor pago pelo devedor referente a primeira parcela, razão pela qual o débito passou a ser de R$ 00.000,00, o qual será corrigido a partir de 15.01.2019, data em que o devedor deveria pagar a 2a parcela e não pagou, a saber:
Valor do Débito Originário: R$ 00.000,00
Pagamento da 1a parcela: R$ 00.000,00
Saldo remanescente a pagar: R$ 00.000,00em 15.01.2019
Coeficiente Inicial - janeiro/2019: 69,876800
Coeficiente Final - outubro/2019: 71,712333
Valor Corrigido: R$ 00.000,00
Juros de 1% a.m. (10%): R$ 00.000,00
Valor total devido: R$ 00.000,00
Por fim, requer o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, 24 de Outubro de 2019.
Nome
00.000 OAB/UF