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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.26.0008
Pedido - TJSP - Ação Contratos Bancários - Execução de Título Extrajudicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. 2a VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO N.º 0000000-00.0000.0.00.0000
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por seu advogado e bastante procurador abaixo subscrito, nos autos do processo em epígrafe, que move em face Nome, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Inicialmente, pugna pela expedição de ofício ao DETRAN para que este apresente nos autos em tela informações sobre eventuais transferências do veiculo indicado a fls. 254/255 destes autos, em especial para que este informe se referido veiculo já fora de propriedade da parte executada Sra. Nome.
Ainda, este exequente na tentativa de reaver o seu crédito, realizou pesquisas junto ao E. TJSP, na busca de meios que possibilitem o cumprimento integral do devedor.
Assim, conseguiu localizar diversos julgados no sentido de bloqueio judicial de contas bancárias e movimentações futuras, conforme se verifica dos julgados abaixo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DEPÓSITOS FUTUROS. Hipótese em que o pedido de bloqueio judicial de contas bancárias e movimentações futuras encontra respaldo na lei. Norma que estabelece que o devedor responde pela obrigação com seus bens presentes e futuros, autorizando, portanto, o bloqueio dos créditos futuros eventualmente depositados nas contas bancárias dos devedores.
Inteligência dos arts. 591 e 612 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 789 e 797 do CPC/2015 , respectivamente - Precedentes deste E. TJSP Decisão reformada - Agravo provido, com observação".(Agravo. Instrumento n. 2057156-53.2016.8.26.0000, Câmara: 24, TJSP, Rel.: Salles Vieira, Julg.:12/12/20160"(G.N.)
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido para realização de pesquisa via sistema CNESG - Descabimento - Utilização do sistema Bacenjud que basta para a perquirição de ativos de previdência privada (PGBL ou VGBL) - Precedentes do E. TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Requerimento de expedição de ofícios para bloqueio de créditos futuros que recaiam nas contas bancárias das executadas - Possibilidade - Inteligência do art. 789, do Código de Processo Civil - Devedor que responde com todos os seus bens presentes e futuros pelas obrigações contraídas - Ineficácia das demais medidas realizadas - Precedentes do E. TJSP - RECURSO PROVIDO, nessa parte."( AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2223939-64.2018.8.26.0000, 11a Câmara de Direito Privado, Relator: Renato Rangel Desinano, Julgamento: 09/01/2019) (G.N.)
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DEPÓSITOS FUTUROS. Hipótese em que o pedido de bloqueio judicial de contas bancárias e movimentações futuras encontra respaldo na lei. Norma que estabelece que o devedor responde pela obrigação com seus bens presentes e futuros, autorizando, portanto, o bloqueio dos créditos futuros eventualmente depositados nas contas bancárias dos devedores. Inteligência dos arts. 591 e 612 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 789 e 797 do CPC/2015 , respectivamente - Precedentes deste E. TJSP Decisão reformada - Agravo provido, com observação".(Agravo. Instrumento n. 2057156-53.2016.8.26.0000, Câmara: 24, TJSP, Rel.: Salles Vieira, Julg.:12/12/20160" (G.N.)
Conforme explicito no 1º v. acórdão, há base legal para as pretensões do exequente, qual seja, deferimento de ordem judicial as instituições financeiras, para o bloqueio judicial de contas bancárias e movimentações financeiras futuras, sendo que o exequente busca com a medida é o bloqueio de conta (s) do executado, sendo que a penhora só ocorrerá caso haja eventual disponibilidade de créditos, no momento próprio/futuro, sendo que o objeto desse pedido é o de impedir que o executado movimente as contas, usando eventuais valores financeiros futuros recebidos para outros fins, que não o de adimplir com o débito em tela, sendo que a base desse pedido encontra amparo nos artigos 789, 790, III e 797 ambos do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Além disso, vale destacar trecho do v. acórdão supracitado:
"A norma citada acima autoriza, portanto, a providência pleiteada pela empresa credora, ora agravante, consistente na expedição de ofícios às instituições bancárias, determinando-se o bloqueio das contas bancárias e quaisquer movimentações efetuadas, preservando-se os créditos futuros eventualmente depositados nelas, até o limite da satisfação do débito."
Dessa maneira, a medida pleiteada visa a permissão de bloqueio judicial de contas bancárias e movimentações futuras, referente a eventuais ativos/créditos financeiros futuros, depósitos em nome da executada, devendo ficar essa determinação constante em todos os sistemas internos das instituições financeiras, bancárias e corretoras vinculadas ao Banco Central do Brasil (BACEN), preservando-se os créditos futuros eventualmente depositados nelas, até o limite de satisfação do débito destes autos, atualizado e corrigido para a época do ato, no tocante a todas as contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança (reservado o limite de impenhorabilidade legal), depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante que entrarem na conta corrente da executada e bem como, os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza.
Isto posto, requer seja deferida a determinação de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN), para que repasse a todas as instituições financeiras vinculadas ao mesmo, ordem de bloqueio judicial de contas bancárias e eventuais movimentações financeiras futuras, referente a eventuais ativos/créditos financeiros futuros, depósitos em nome da executada, respeitado o limite do crédito (planilha atualizada e corrigida será juntada no momento de deferimento da ordem), determinando-se que o banco/instituição financeira assim que constar qualquer eventual crédito financeiro futuro em favor da parte executada, bloqueie e informe a constrição nestes autos judiciais e, quando isso ocorrer, a Exequente requer seja o patrono ora signatário intimado via D.J.E, para que possa requerer o que de direito, cuja penhora somente ocorrerá, caso as citadas contas recebam eventuais ativos/créditos futuros.
Por fim, requer a expedição de ofícios as empresas , SUSEP, PAG SEGURO, PAYPAL, CIELO, GETNET, MERCADO PAGO, SUMUP e REDECARD, bem como aos sistemas SREI, INFOSEG, CCS-BACEN na tentativa de localizar bens passiveis de penhora, bem como a expedição de certidão de protesto para fins de negativação da parte requerida.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 22 de julho de 2021.
(assinado digitalmente)
Nome
00.000 OAB/UF