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36ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processo Nº RTOrd-100XXXX-85.2019.5.02.0036
RECLAMANTE RICARDO ANDRE PEDERIVA
ADVOGADO ROSANA DE OLIVEIRA SANTOS ANCONA(OAB: 96896/SP)
RECLAMADO CDE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
ADVOGADO RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO(OAB: 141490/SP)
RECLAMADO EMBAPLAN EMBALAGENS PLANEJADAS LTDA
ADVOGADO RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO(OAB: 141490/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CDE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EMBAPLAN EMBALAGENS PLANEJADAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.
SAO PAULO, 4 de Julho de 2019.
MARCOS ANTONIO SANTOS OLIVEIRA
CONCILIAÇÃO
Retire-se de pauta.
Informam as partes, ID. 7ef0699, que, conciliadas, a 1ª reclamada (CDE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI) pagará ao reclamante o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 10 parcelas.
Por este acordo, o reclamante outorga à reclamada integral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for.
O inadimplemento implicará na multa de 50% sobre o valor a ser pago.
As partes declaram que 100% do valor do presente acordo refere-se a verbas de natureza indenizatória.
HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 600,00, a cargo do(a) reclamante, isento.
A presente sentença tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. A presente sentença tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais registros competentes para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do carimbo de baixa da CTPS e outros dados e requisitos decorrentes do contrato abaixo indicado, não suprindo quaisquer outros requisitos administrativos apurados pelo órgão concedente. O GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL.
Dados:
Reclamante: RICARDO ANDRE PEDERIVA.
CPF: XXX.543.788-XX.
CTPS 093662, série 00100/ SP.
Admissão: 08/02/1999.
Dispensa: 10/04/2018.
Empregador: CDE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI. CNPJ: 26.790.884/0001-19.
Empregador: EMBAPLAN EMBALAGENS PLANEJADAS LTDA. CNPJ: 51.952.406/0001-05.
Cumprido o acordo, o processo estará extinto, devendo os autos baixarem ao arquivo geral.
É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento da parcela, devendo o reclamante, apenas, noticiar eventual inadimplemento em até 10 dias da data prevista para pagamento, sendo que no silêncio os autos baixarão ao arquivo por ter-se por cumprido integramente o acordo.
INSS - intimação dispensada conforme Portaria do Ministério da Fazenda 435/2011 e Provimento GP/CR 01/2012."
Ciência às partes.
Nada mais.
Assinatura
SAO PAULO,6 de Julho de 2019
JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)