Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.4.03.6301
Petição Inicial - TRF03 - Ação Previdenciária de Concessão de Salário Maternidade - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP
Nome, brasileira, solteira, inscrita no CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Endereço, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência , por sua advogada e procuradora, vêm muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À PEÇA PREFACIAL
A patrona que subscreve essa petição inicial declara serem autênticos os documentos acostados à exordial, nos moldes do artigo 365, IV, do CPC.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer ainda a Postulante, seja-lhe deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue em anexo, para tanto invoca as benesses da Lei nº. 1.060/50.
DA RENÚNCIA DE VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
A autora renúncia expressamente aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando-se dentro deste limite todas as prestações vencidas, mais 12 vincendas, conforme jurisprudência do STJ e da TR/PR, para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Federal Cível.
1. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, nº 00000-00, em razão do nascimento de sua filha Fernanda Salvalagio Marinho Rodrigues, cujo parto se deu em 05 de fevereiro de 2019.
Tendo requerido o benefício em 07 de março de 2019, teve seu pedido negado, pela absurda alegação de que, o parto ou a guarda para fins de adoção ou a adoção, ocorreu após o prazo de manutenção da qualidade de segurado.
Ocorre que a autora mantinha a qualidade de segurada a época do parto tendo em vista que, teve vinculo de emprego, 08/08/2016, com a empresa Associação Hospital Filhas de Nossa Senhora Monte Calvário, que fez com que a autora mantivesse sua qualidade de segurada.
Assim, devem ser aplicadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos da Lei 8.213/91, para manutenção da qualidade de segurada da Sra. Nome , pois a mesma tem direito à prorrogação de sua qualidade de segurada em 24 meses, visto que ficou desempregada após a rescisão com a empresa Associação Hospital Filhas de Nossa Senhora Monte Calvário.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário- maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. A SEGURADA NÃO PODE SER PENALIZADA COM A NEGATIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE LHE É DEVIDO, PELO FATO DE TER SIDO INDEVIDAMENTE NEGADO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. (TRF4, AC 0002093-74.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 05/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. INAPLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas urbanas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independentemente do cumprimento de período de carência (art. 25,"caput"e inciso III, combinado com os arts. 26,"caput"e inciso VI, e 27,"caput"e inciso I, todos da Lei n.º 8.213/91). 2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 3. Em que pese o art. 97 do Decreto n.º 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário-maternidade quando existir relação de emprego, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade uma vez que a lei que o referido decreto visa a regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não. (TRF4, AC 0008118-40.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/07/2010)
Demonstrado, portanto, o direito ao benefício de salário maternidade, REQUER seja pago, de forma indenizada, o período a que a Demandante teria direito à benesse, acrescido de juros legais.
Dados sobre o requerimento administrativo
00000-00
1. Número
2. Data do requerimento
07/03/2019
3. Razão do indeferimento
Falta de qualidade de segurado.
1. 3. PEDIDO
2.
FACE AO EXPOSTO , requer a Vossa Excelência:
1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita , pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
2. A renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos deste Juizado Especial Federal Cível;
3. O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
4. A citação do Instituto Nacional do Seguro Social, para, querendo, apresentar defesa;
5. A produção de todos os meios de prova, principalmente documental;
6. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA , condenando o INSS a pagar, de forma indenizada, o benefício de salário-maternidade à Postulante, acrescido de juros de mora e corrigido.
6) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nestes Termos; Pede Deferimento.
Dá à causa o valor de R$ 00.000,00. São Paulo, 03 de junho de 2019
Nome
00.000 OAB/UF
Nome
ADVOGADOS