Fóruns Regionais e Distritais
I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi
Cível
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0643/2021
Processo 1016602-85.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Cesar Luis Fagioli - - Cristhianne Aparecida Garcia Fagioli - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CÉSAR LUIS FAGIOLI e CRISTHIANNE APARECIDA GARCIA FAGIOLI contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO CHT e COOMPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO LTDA BANCOOP, e julgo PROCEDENTE os pedidos por eles formulados contra CONSTRUTORA TS LTDA, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e com fulcro nos artigos 461 e 466-B do mesmo diploma legal, bem como no § 2º, do artigo 16 do Decreto Lei nº 58/37, (a) declarando a quitação do preço pela aquisição do imóvel e para (b) dar por emitida a declaração de vontade faltante e de responsabilidade da Construtora TS LTDA para a consecução do contrato de compra e venda, no sentido de outorgar aos autores a escritura definitiva do imóvel discriminado na inicial. Transitada em julgado, a presente sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida, adjudicando o imóvel aos autores, valendo como título para o respectivo registro no cartório competente, devendo ser observado, contudo, o princípio da continuidade dos registros públicos. Logo, não havendo registro das eventuais anteriores transmissões de propriedade, competirá aos autores levá-las a cabo. Em virtude da recíproca sucumbência entre autores e corréus CHT e BANCOOP, cada parte arcará com as custas a que deram causa e bem como com os honorários dos patronos dos adversários, arbitrados em 10% do atribuído à causa. Em virtude da sucumbência da Construtora TS, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CLEMENTINA BARBOSA LESTE (OAB 220261/SP), AIRILISCASSIA SILVA DA PAIXÃO (OAB 314754/SP)