Fóruns Centrais
Fórum João Mendes Júnior
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2020
Processo 0041012-24.2019.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - T.P.L.T.C. - Vistos. Tratase de procedimento preliminar de averiguação instaurado em 13 de junho de 2019 em face do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, José Mário Bimbato, visando apurar sua capacidade para exercício das funções delegadas. Houve manifestação inicial do Tabelião às fls. 22/23, reconhecendo a existência e limitações físicas que, todavia, não o impediam de exercer seu ofício, conforme constatado em perícias anteriormente realizadas. Em 29 de julho de 2019 (fls. 25/27) foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC. Foram formulados quesitos pelo assistente técnico do Oficial às fls. 29/30, aprovados às fl. 31. Enviado ofício ao IMESC em 14/08/2019 (fl. 34), reiterado, diante do silêncio, em 14/10/2019 (fl. 42). Em 21/11/2019, a perícia foi agendada para fevereiro/20 (fl. 43). Em 25/05/2020, novo ofício do IMESC (fl. 51) agendando perícia complementar para junho/2020. Em 27/05/2020, foi juntado pedido de exoneração pelo Tabelião, por motivos de saúde (fl. 52). É o relatório. Decido. O presente procedimento preliminar tinha por objeto determinar a capacidade do Tabelião para exercer as funções delegadas, de modo que, caso constatada a incapacidade, haveria a extinção da delegação por invalidez, nos termos do Art. 39, III, da Lei 8.935/94. Assim, sendo a extinção da delegação única consequência possível do presente feito, nos termos da portaria inicial, não havendo previsão para aplicação de outras sanções, como multa, entendo que a extinção da delegação pela exoneração (a ser interpretada como renúncia, nos termos do inciso IV do mencionado Art. 39) torna inócuo o presente procedimento preliminar, que deve ser extinto. Pontuo que o pedido apresentado pelo Tabelião (fl. 52) foi autuado em expediente próprio para homologação e tomada das demais medidas, como comunicações e indicação de tabelião interino, sendo suficiente sua juntada neste feito para que se conclua pela necessidade de sua extinção. Oficie-se a E. CGJ com cópia desta decisão e de fls. 47, 51 e 52. Oficie-se o IMESC informando o cancelamento da perícia agendada, em vista da extinção do feito. Intime-se o Tabelião, pelo advogado constituído, para ciência. Após, aguarde-se por 30 dias em cartório. No silêncio, arquive-se. - ADV: MARIEL VILIOTTI BOTTENE (OAB 243548/SP), JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP)
Fóruns Centrais
Fórum João Mendes Júnior
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2019
Processo 0041012-24.2019.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - T.P.L.T.C. - Vistos. Dê-se ciência ao Tabelião da data agendada para a perícia, bem como dos documentos solicitados pelo IMESC. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando esta decisão. Junte ao ofício cópia de fl.43. Int. - ADV: MARIEL VILIOTTI BOTTENE (OAB 243548/SP), JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP)
Fóruns Centrais
Fórum João Mendes Júnior
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2019
Processo 0041012-24.2019.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - T.P.L.T.C. - Vistos. Fl.36: Considerando o ofício nº 1282/ecap/DICOGE 1.2 expedido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, esclareço que, para apuração da frequência e permanência do tabelião junto à Serventia, bem como sua higidez física e mental, foi instaurado o presente procedimento preliminar de averiguação, o qual se encontra no aguardo de agendamento da perícia médica pelo IMESC, nos termos do ofício enviado por este Juízo à fl.34. No que se refere à apuração dos débitos oriundos do recolhimento do ISS e multa administrativa, a fim de evitar tumulto processual, entendo pertinente a instauração de outro procedimento, razão
pela qual determino a distribuição, registro e autuação de procedimento específico para apuração dos débitos fiscais, juntando a este novo feito cópia da correição realizada em 20.05.2019, incluindo documentos anexos. Após, abra-se vista ao tabelião para informações, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se oficio à ECGJ comunicando desta decisão. Int. - ADV: JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP), MARIEL VILIOTTI BOTTENE (OAB 243548/SP)
Fóruns Centrais
Fórum João Mendes Júnior
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2019
Processo 0041012-24.2019.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - T.P.L.T.C. - Vistos. Aprovo os assistentes técnicos, bem como os quesitos indicados pelo Tabelião às fls.29/30, os quais serão esclarecidos por ocasião da prova pericial. Cumpra-se a parte final de decisão de fls.25/27. Sem prejuízo, expeça-se oficio à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando desta decisão. Junte ao ofício cópia de fls.22/23, 25/27 e 29/30. Int. - ADV: JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), MARIEL VILIOTTI BOTTENE (OAB 243548/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP)
Fóruns Centrais
Fórum João Mendes Júnior
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2019
Processo 0041012-24.2019.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - T.P.L.T.C. - Vistos. Como bem pontuado pela i. defesa, o Tabelião já foi submetido a perícia médica em duas oportunidades, sendo a última em 2018, que concluiu pela capacidade para o exercício de sua atividade. Não obstante, durante a correição ordinária realizada em 20/05/2019, novamente verifiquei que o Tabelião encontra-se bastante debilitado, havendo inclusive depoimentos contraditórios quanto à sua presença e exercício de suas funções na serventia. Este juízo não detém conhecimento técnico para avaliar se, durante o último
ano, houve uma piora na situação de saúde do Tabelião que possa ter comprometido sua capacidade, alterando a situação constatada na última perícia. Assim, diante das impressões causadas durante a correição, mostra-se necessária a realização de nova prova técnica, visando apurar eventual agravamento na situação de saúde do Tabelião. Pois bem. Como pontuado às fls. 01/02, a delegação dos serviços extrajudiciais se dá em caráter privado e personalíssimo, sendo vedada sua terceirização e seu exercício de forma não presencial. Além disso, apesar de permitida a contratação de prepostos, o centro de decisões da serventia deve ser o próprio Tabelião, ou seja, não pode haver predominância de realização de atos e decisões por substitutos, devendo o delegatário estar sempre ciente do dia-a-dia da serventia bem como disponível para eventuais questionamentos, tanto de prepostos como de usuários do serviço. Com base em tais premissas, entendo que a perícia deve responder a quesitos que não englobem apenas a capacidade geral do delegatário, mas a capacidade específica de suprir as funções próprias necessárias ao cumprimento dos deveres impostos pela delegação outorgada. Destarte, a perícia deve atestar se o Tabelião está apto a tomar decisões administrativas, se é capaz de analisar títulos e documentos apresentados, interpretando-os e tomando decisões jurídicas pertinentes, bem como se é capaz de realizar atendimento de usuários de modo direto, cumprindo sua função de titular de delegação e exercício de função pública. Partindo destes pressupostos, além de outras considerações que o perito entender pertinente, deve responder aos seguintes quesitos: - O tabelião é capaz de ler, compreender e expor sua opinião acerca de determinado texto? - O tabelião é capaz de reconhecer diferentes documentos, diferenciando-os quanto a suas características próprias? - O tabelião é capaz de tomar decisões conscientes e livres sobre a administração de sua vida privada e profissional, dando ordens a terceiros e sendo apto a verificar seu cumprimento? - O tabelião é capaz de manter conversação com o público, entender questionamentos e respondê-los de forma clara e direta? - O tabelião é capaz de localizar o campo e opor sua assinatura nos documentos sem qualquer auxílio? - O tabelião é capaz de exercer as atividades acima mencionadas por jornada diária e semanal? - qual a patologia por ele apresentada e qual a perspectiva de melhora de seu quadro de saúde? - os medicamentos a ele ministrados comprometem a capacidade cognitiva? Pontuo que, acaso seja necessário o uso de intermediário para auxiliar o Tabelião, deverá tal fato ser exposto no laudo, com detalhes sobre o grau de dependência do auxiliar e quanto este influiu nos atos do Tabelião, sendo que as consequências de tal intermediação será apreciada pelo juízo em momento oportuno. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Patronos. Após, oficie-se o IMESC para elaboração do laudo pericial, com as considerações que entender pertinentes. Int. - ADV: MARIEL VILIOTTI BOTTENE (OAB 243548/SP), JOSE DE MELLO JUNQUEIRA (OAB 18789/SP), ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 161807/SP)
Fóruns Centrais
Fórum João Mendes Júnior
Serviços de Logística do Brasil
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO CENTRAL CÍVEL EM 17/06/2019
PROCESSO :0041012-24.2019.8.26.0100
CLASSE :PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
REQTE : Juizo da 1º Vara De Registros Públicos
REQDO : 6º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos da Capital
VARA:1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS