Lucélia
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0039/2021
Processo 150XXXX-71.2019.8.26.0326 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Justiça Pública - ROGERIO CABRAL FERREIRA e outro - SAÚDE PÚBLICA - - A COLETIVIDADE - Vistos. Consta dos autos a existência de objetos e dinheiro apreendidos (fls. 19/20). O Ministério Público manifestou opinando pela destruição dos objetos e perdimento dos valores apreendidos (fl. 406). Decido. Depreende-se da Denúncia que foi requerida a perda dos valores apreendidos em favor da União (fl. 03). Assim, atento aos termos do artigo 63 e seguintes da Lei 11.343/2006, proceda-se a transferência do valor apreendido junto à FUNAD, expedindo-se o necessário. No que diz respeito aos objetos apreendidos (um rolo de papel filme e um de papel alumínio), com razão o Ministério Público, uma vez que se trata de coisa inservível. Neste sentido, eis o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “As coisas apreendias serão confiscadas sempre que o seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, exista ou não sentença condenatória. Portanto, para as mãos do réu ou de outro pessoa não voltam, exceto em hipóteses excepcionais, como já narrado com o caso de um leilão de armas proibidas ao particular, mas cujos interessados são colecionadores autorizados a possuí-las. Do contrário, não existindo a venda em leilão, o ideal é que sejam destruídas, para não sobrecarregar o depósito dos fóruns”. (Nucci, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 9. E. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, Página 317). Diante disso, AUTORIZO a destruição do (s) objeto (s) apreendido. Encaminhe-se o (s) objeto (s) apreendido (s) à Delegacia de Polícia para destruição mediante termo, consignando no ofício que deverá ser remetido a este Juízo cópia do termo. Com a juntada do referido termo, proceda a serventia as devidas anotações de praxe, inclusive no livro de registro de objetos apreendidos. Após, arquivem-se os autos efetuando as devidas anotações de praxe. Intimem-se. Lucelia, 10 de dezembro de 2020. - ADV: GUILHERME DIAS PITTARELLO (OAB 419106/SP), KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP)
Lucélia
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0665/2020
Processo 150XXXX-71.2019.8.26.0326 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - ROGERIO CABRAL FERREIRA - - ABIMAEL LUIZ DA SILVA - Vistos. O V. Acórdão NEGOU provimento ao recurso interposto pela Defesa, ficando mantida integralmente a r. Sentença recorrida. Encaminhem-se cópias do V. Acórdão, bem como do trânsito em julgado ao DEECRIM/Vara das Execuções Criminais que executa a pena. Intime-se do(a) sentenciado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa que lhe fora imposta nestes autos, sob pena de execução forçada. Em caso de não pagamento, cumpra-se a determinação contida nos artigos 479-B e 480-A das NSCGJ, incluídos pelo Provimento CG nº 04/2020: a) expeça-se a certidão de sentença em nome do(a) sentenciado (a) ROGERIO CABRAL FERREIRA para execução da multa; b) abra-se vista ao Ministério Público, procedendo-se ao lançamento da movimentação respectiva (cód. 62050); c) oficie-se à Vara das Execuções esclarecendo que a multa não foi paga; d) comunicado o ajuizamento da ação de execução da pena de multa: i) anote-se a informação no histórico de partes (cód. 17) e ii) atualize-se a movimentação do processo (cód. 61619); e) comunicado o pagamento, dê-se baixa nos autos (cód. 22); f) não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, aguarde-se o decurso do prazo prescricional. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca dos objetos aprendidos nos autos. Intimem-se. Lucélia(SP), 27 de agosto de 2020. - ADV: DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), GUILHERME DIAS PITTARELLO (OAB 419106/SP), KATIA GHEDINI MANTOVANI (OAB 378797/SP)