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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.8.26.0299
Recurso - TJSP - Ação Despesas Condominiais - de Condomínio Forest Hills
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 02a Vara Cível do Foro da Comarca de Jandira - SP
Ref. Processo n.° 0000000-00.0000.0.00.0000
Cumprimento de sentença
CONDOMÍNIO FOREST HILLS, por seu advogado nos autos do processo em epígrafe que promove em face de Nome E OUTRA, em trâmite perante este M.M. juízo, vem mui respeitosamente ante a honrosa presença de Vossa Exa., em atenção ao
r. despacho de fls., com fulcro no art. 1.022, inciso III do CPC/15, opor:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:
1.0 DA DECISÃO EMBARGADA
15/11/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0515/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399
12/11/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0515/2021 Teor do ato: Devidamente intimados acerca da
conhecimento no qual é discutida a exigibilidade dos valores cobrados pela exequente a título de taxa de associação. Alegaram, outrossim, a distribuição de ação rescisória questionando a validade do título executivo judicial objeto do presente incidente, pugnando pela suspensão da execução. Especificamente em relação à penhora, alegaram que o imóvel é o único bem utilizado como residência da família, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 1°, da Lei n° 8.009/90. Ademais, alegaram haver excesso de penhora, pois o imóvel possui valor muito superior ao montante executado. A parte exequente apresentou
manifestação alegando a intempestividade da impugnação e rebatendo os demais argumentos apresentados pelos executados (fls. 520/535). DECIDO. É tempestiva a impugnação apresentada pelos executados, pois
apresentada dentro do prazo de 15 dias contados da publicação de fls.
333. Inicialmente, é certo que a ação rescisória não é dotada de efeito suspensivo, sendo indevida a suspensão do presente incidente, notadamente em razão dos executados não terem comprovado a
concessão da tutela provisória nela requerida. Outrossim, reitera-se ser descabida a análise da condição ou não de associados dos executados no presente incidente, conforme já fundamentado às fls. 284/286. No tocante à alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família, a parte exequente comprovou que os executados são proprietários de um imóvel no Guarujá (fls. 536/598), fato não foi impugnado na manifestação de fls. 654/656. Assim, para fins do reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei n° 8.009/90, cabia aos executados comprovar que o bem penhorado é o de menor valor entre os imóveis do casal, conforme determina o artigo 5°, parágrafo único, da respectiva lei, o que não foi realizado no caso dos autos, razão pela qual rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem. Por fim, não há se falar em excesso de penhora pois, por mais que o bem penhorado tenha valor superior ao montante da dívida, os executados não indicaram outro em substituição para o pagamento integral do montante executado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora formulada pela parte executada, mantendo incólume a obrigação a constrição judicial. Com o fim de evitar a produção de prova pericial e o prolongamento excessivo do processo, faculto ao executado, no prazo de 20 dias, a apresentação de três avaliações do imóvel penhorado através de imobiliárias devidamente registradas no CRECI, para correta estimativa do valor de mercado do mesmo. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Guímaro Mendes Barreto (OAB 189039/SP), Eliana Badaró (OAB 204036/SP), Leonardo Frade Cardoso (OAB 205209/SP), Rodrigo Gomes de Mendonça Souto (OAB 316300/SP)
2.0 DA TEMPESTIVIDADE
Salienta-se, que o presente recurso é devidamente tempestivo, haja vista que o prazo para sua oposição é de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente a data da publicação, nos moldes do art. 1.003 do CPC/15.
3.0 DO ERRO MATERIAL
Digno de nota que, a execução deverá tramitar nos interesses do credor, conforme princípio fundamental do processo executivo, insculpido no art. 797, do CPC/15.
Desta feita, visando dar maior celeridade e efetividade ao processo executivo, faculta ao exequente trazer aos autos a apresentação de avaliações do imóvel penhorado, nos moldes do art. 871, IV do CPC/15.
Em análise a r. decisão embargada, inconteste que houve erro material, quando este douto juízo facultou ao executado a apresentação de avaliação do imóvel penhorado neste autos.
Nesta senda, é perfeitamente cabível a oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC/15, para que seja sanado o erro material, e facultado ao exequente a apresentação das avaliações de mercado do imóvel constrito.
4.0 DO PEDIDO
Diante de todo o exposto requer sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para que este douto juízo retifique o erro material para consequentemente apresentação das avaliações do imóvel pelo Exequente.
Termos em que;
Espera Deferimento. São Paulo, 24 de novembro de 2021.
Nome 00.000 OAB/UF
Nome 00.000 OAB/UF